DECRETO N. 227, DE 28 DE AGOSTO DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, no Trecho 1 - São Miguel, para o abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso 'XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n.° 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, no Trecho 'I - São Miguel, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimátrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP n.° 9010 - 150 - B 1, a saber: Tem início no ponto "1" de coordenadas 7.399.043 N e 340.460 E; daí com um azimute plano de 151°57' e uma distância de 346,71 m. segue até o ponto "2" de coordenadas 7.398.737 N e 340.623 E; daí com um azimute plano de 93°21' e uma distância de 888,52 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.398.685 N e 341.510 E; daí com um azimute plano de 103°17 e uma distância de 56,52 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.398.672 N e 341.565 E; daí com um azimute plano de 60°45' e uma distância de 57,31 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.398.700 N e 341.615 E; daí com um azimute plano de 77°11' e uma distância de 45,12 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.398.710 N e 341.659 E; daí com um azimute plano de 148°34' e uma distância de 21,10 m, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.398.692 N e 341.670 E; daí com um azimute plano de 256°14' e uma distância de 50,45 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.398.680 N e 341.621 E; daí com um azimute plano e 242°35' e uma distância de 60,83 m, segue até o ponto "9" de coordenadas 7.398.652 N e 341.567 E; daí com um azimute plano de 282°01' e uma distância de 62,37 m, segue até o ponto "10" de coordenadas 7.398.665 N e 341.506 E; daí com um azimute plano de 273°19' e uma distância de 897,51 m, segue até o ponto "11" de coordenadas 7.398.717 N e 340.610 E; daí com um azimute plano de 332°08' e uma distância de 357,41 m, segue até o ponto "12" de coordenadas 7.399.033 N e 340.443 E; daí com um azimute plano de 59°32' e uma distância de 19,72 m, segue até o ponto "1" onde inicia a descrição deste perímetro. A poligonal acima definida contém uma área aproximada de 28.714,00 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetação permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente a faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação aa faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrato, à demolição ou remoção da obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.