DECRETO N. 229, DE 28 DE AGOSTO DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Sub-adutora do Mirante - Rua Jose Debieux, no trecho IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34. inciso XXIII, da Constituição do Estado combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação propriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessarias a construção da Sub-adutora do Mirante Rua Jose Debieux no trecho IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano SAM destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - Aárea tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP número 9.100 - 151 - E 4, a saber: Inida no ponto «1» de coordenadas 7.400.942 N e 334.015 E; daí com um azimute plano de 82°56º e uma distância de 97,74 metros, segue até o ponto «2» de coordenadas 7.400.954 N e 334.112 E; dai com um azimute plano de 146°18' e uma distância de 18,03 metros, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.400.939 N e 334.122 E; dai com um azimute piano de 250°25'. e uma; distância de 47,76 metros, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.400.923 N e 334.077 E; daí com um azimute plano de 271°03' e uma distância de 54.01 metros, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.400.924 N e 334.023 E; daí com um azimute plano de 336°02' e uma distância de 19,70 metros, segue até o ponto «1», onde foi iniciada a descrição deste perimetro. A poligonal, acima definida, contem uma área aproximada de 2.193,00 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente a finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.'
§ 1.° - Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidao, podendo o serviente usa-la para seu livre transito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, corn a redação dada pela Lei n. 2786, de 21 de maio de 1950.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste decreto eorrerão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 28 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.