DECRETO N. 229, DE 28 DE AGOSTO DE 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Sub-adutora do Mirante - Rua Jose Debieux, no trecho IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos termos do artigo 34. inciso
XXIII, da Constituição do Estado combinado com os Artigos
2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de
junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação propriação ou
constituição de servidão de passagem, por via
amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de
Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei
Estadual n.° 10, de 21 de março de 1969, a área de
terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos
municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo,
necessarias a construção da Sub-adutora do Mirante Rua
Jose Debieux no trecho IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano
SAM destinado ao abastecimento de água da Grande São
Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou a constituição de servidão de passagem
poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos,
planos e critérios de conveniência e oportunidade da
COMASP.
Artigo 2.° - Aárea tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta
cadastral da COMASP número 9.100 - 151 - E 4, a saber: Inida no
ponto «1» de coordenadas 7.400.942 N e 334.015 E;
daí com um azimute plano de 82°56º e uma
distância de 97,74 metros, segue até o ponto
«2» de coordenadas 7.400.954 N e 334.112 E; dai com um
azimute plano de 146°18' e uma distância de 18,03 metros,
segue até o ponto «3» de coordenadas 7.400.939 N e
334.122 E; dai com um azimute piano de 250°25'. e uma;
distância de 47,76 metros, segue até o ponto
«4» de coordenadas 7.400.923 N e 334.077 E; daí com
um azimute plano de 271°03' e uma distância de 54.01 metros,
segue até o ponto «5» de coordenadas 7.400.924 N e
334.023 E; daí com um azimute plano de 336°02' e uma
distância de 19,70 metros, segue até o ponto
«1», onde foi iniciada a descrição deste
perimetro. A poligonal, acima definida, contem uma área
aproximada de 2.193,00 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente a finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou
vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou
blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo
das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores
por qualquer danificação causada as mesmas.'
§ 1.° - Ficará assegurado a COMASP o acesso
permanente à faixa objeto da servidao, podendo o serviente
usa-la para seu livre transito, observadas as limitações
ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a
prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a
demolição ou remoção de obra erguida ou
benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de
passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza
urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n.
3.365, de 21 de junho de 1941, corn a redação dada pela
Lei n. 2786, de 21 de maio de 1950.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
decreto eorrerão por conta de recursos próprios da Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 28 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras
Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.