DECRETO N. 241, DE 31 DE AGOSTO DE 1972
Revisa proventos, conforme e
disposto no Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970,
com redação alterada pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos
do Senhor Oswaldo Salles Guerra, nos termos do '§ 1.º do
artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, com redação alterada pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970,
ficam fixados na seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Aplicam-se ao inativo abrangido por este
decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o
caso, as disposições dos artigos 9.º, 15, 31 e 35,
do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de
março de 1970.
Artigo 3.º - O inativo abrangido por este decreto, se
desejar permanecer na situação retribuitória
anterior, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, em consequência, qualquer revalorização
de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O
prazo para a opção de que trata este artigo será
contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da execução deste decreto, correrão
à conta de dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 241, DE 31 DE AGOSTO DE 1972
Revisa proventos, conforme o
disposto no Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970,
com redação alterada pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970
Retificaçaõ
Onde se lê: Artigo. 3.º - O inativo abrangido por este decreto, se desejar permanecer ... na forma e bases da legislação anterior, em consequência, qualquer revalorização de...