DECRETO N. 241, DE 31 DE AGOSTO DE 1972

Revisa proventos, conforme e disposto no Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, 
com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos do Senhor Oswaldo Salles Guerra, nos termos do '§ 1.º do artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, ficam fixados na seguinte conformidade:
Artigo 2.º - Aplicam-se ao inativo abrangido por este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 9.º, 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - O inativo abrangido por este decreto, se desejar permanecer na situação retribuitória anterior, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 241, DE 31 DE AGOSTO DE 1972

Revisa proventos, conforme o disposto no Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, 
com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

Retificaçaõ 

Onde se lê: Artigo. 3.º - O inativo abrangido por este decreto, se desejar permanecer ... na forma e bases da legislação anterior, em consequência, qualquer revalorização de...
Leia-se: Artigo. 3.º - O inativo abrangido por este decreto, se desejar permanecer ... na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de ...