DECRETO N. 244, DE 4 DE SETEMBRO DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a Construção da Sub-Adutora de Barueri, no Trecho I - Oeste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM. para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo-COMASP

LAUDO NATEL, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo-COMASP, nos têrmos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, necessárias a construção da Sub-Adutora de Barueri, no Trecho I - Oeste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de Água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP n.° 4012 - 151-E 1, a saber:
Tem início no ponto "1" de coordenadas 7.398.658 N e 307.733 E; daí com um azimute plano de 21°23' e uma distância de 79,48 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.398.732 N e 307.762 E; dai com um azimute plano de 112°14' e uma distãncia de 23,77 m, segue até o ponte "3" de coordenadas 7.398.723 N e 307.784 E; daí com um azimute plano de 202°20' e uma distância de 78.S2 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.398.650 N e 307.754 E; daí com um azimute plano de 290°51' e uma distância de 22,47 m, segue até o ponto "1", onde foi iniciada a descrição deste perimetro. A poligonal acima definida contém uma área aproximada de 1.831.00 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer especie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente a faixa objeto da servidão, podendo o serviente usa-la para seu livre transito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a previa apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.