DECRETO N. 244, DE 4 DE SETEMBRO DE 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a Construção da Sub-Adutora de Barueri, no Trecho I - Oeste, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM. para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo-COMASP
LAUDO NATEL, Governador do Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo-COMASP,
nos têrmos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março
de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, necessárias a construção da Sub-Adutora de
Barueri, no Trecho I - Oeste, integrante do Sistema Adutor
Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de Água da
Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou a constituição de servidão de passagem
poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos,
planos e critérios de conveniência e oportunidade da
COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP
n.° 4012 - 151-E 1, a saber:
Tem início no ponto "1" de coordenadas 7.398.658 N e 307.733 E;
daí com um azimute plano de 21°23' e uma distância de
79,48 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.398.732 N e
307.762 E; dai com um azimute plano de 112°14' e uma
distãncia de 23,77 m, segue até o ponte "3" de
coordenadas 7.398.723 N e 307.784 E; daí com um azimute plano de
202°20' e uma distância de 78.S2 m, segue até o ponto
"4" de coordenadas 7.398.650 N e 307.754 E; daí com um azimute
plano de 290°51' e uma distância de 22,47 m, segue até
o ponto "1", onde foi iniciada a descrição deste
perimetro. A poligonal acima definida contém uma área
aproximada de 1.831.00 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer especie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente a faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usa-la para seu livre transito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a previa
apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a
demolição ou remoção de obra erguida ou
benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.