DECRETO N. 245, DE 4 DE SETEMBRO DE 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Sub Adutora Mirante - Padre Pedro Rota - Trecho - IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10, de 21 de
março de 1969, a área de terra abaixo descrita e
respectivas benfeitorias, situadas nos Municípios da Grande
São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a
construção da Sub Adutora Mirante - Padre Pedro Rota,
Trecho IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado
ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou a constituição de servidão de passagem
poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos,
planos e critérios de conveniência e oportunidade da
COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP
n.° 9.100 - 151 - E 2, a saber: tem início no ponto "1" de
coordenadas 7.401.325 N e 333.143 E; daí com um azimute plano de
120°20' e uma distância de 47,51 m, segue até o ponto
"2" de coordenadas 7.401.301 N e 333.184 E; daí com um azimute
plano de 165°57' e uma distância de 53,60 m, segue até
o ponto "3" de coordenadas 7.401.249 N e 333.197 E; daí com um
azimute plano de 102°31' e uma distância de 9,22 m, segue
até o ponto "4" de coordenadas 7.401.247 N e 333.206 E;
daí com um azimute plano de 160°42' e uma distância de
21,19 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.401.227 N e 333.213 E;
daí com um azimute plano de 278°36' e uma distância de
33,38 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.401.232 N e
333.180 E; daí com um azimute plano de 345°43' e uma
distância de 56,75 m, segue até o ponto "7" de coordenadas
7.401.287 N e 333.166 E; daí com um azimute plano de 303°41'
e uma distância de 28,84 m, segue até o ponto "8" de
coordenadas 7.401.303 N e 333.142 E; daí com um azimute plano de
2°36' e uma distância de 22,02 m. segue até o ponto
"1", início da descrição deste perímetro. A
poligonal acima definida contém uma área aproximada de
2.326,50 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a criterio da COMASP, para
conservação e segurança do aqueduto, restringir o
uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado a COMASP o acesso
permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para o seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a
prévia apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.