DECRETO N. 245, DE 4 DE SETEMBRO DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Sub Adutora Mirante - Padre Pedro Rota - Trecho - IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos Municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção da Sub Adutora Mirante - Padre Pedro Rota, Trecho IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP n.° 9.100 - 151 - E 2, a saber: tem início no ponto "1" de coordenadas 7.401.325 N e 333.143 E; daí com um azimute plano de 120°20' e uma distância de 47,51 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.401.301 N e 333.184 E; daí com um azimute plano de 165°57' e uma distância de 53,60 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.401.249 N e 333.197 E; daí com um azimute plano de 102°31' e uma distância de 9,22 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.401.247 N e 333.206 E; daí com um azimute plano de 160°42' e uma distância de 21,19 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.401.227 N e 333.213 E; daí com um azimute plano de 278°36' e uma distância de 33,38 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.401.232 N e 333.180 E; daí com um azimute plano de 345°43' e uma distância de 56,75 m, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.401.287 N e 333.166 E; daí com um azimute plano de 303°41' e uma distância de 28,84 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.401.303 N e 333.142 E; daí com um azimute plano de 2°36' e uma distância de 22,02 m. segue até o ponto "1", início da descrição deste perímetro. A poligonal acima definida contém uma área aproximada de 2.326,50 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a criterio da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para o seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a prévia apreciação da COMASP.
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.