DECRETO N. 263, DE 12 DE SETEMBRO DE 1972

Declara de utilidade pública; para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-Adutora de Barueri - Trecho I - Oeste, Jardim São Pedro integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento - de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos têrmos do Decreto-Lei Estadual n.10 de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção da Sub-Adutora de Barueri Trecho I - Oeste, Jardim São Pedro, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral da COMASP n.º 4012 - 151 - D 2, a saber:
Tem inicio no ponto «1» de coordenadas 7.398.841 N e 307.474 E; dai com um azimute plano de 19°17 e uma distancia de 127,14 m, segue até o ponto «2» de coordenadas V.398.961 N e 307.516 E; daí com um azimute plano de 34°01 e uma distância de 185,83 m, segue até o ponto «3» de coordenadas 7.399 115 N e 307.620 E; daí com um azimute plano de 122°00' e uma distância de 28,30 m, segue até o ponto «4» de coordenadas 7.399.100 N e 307.644 E; daí com um azimute plano de 209°34 e uma distância de 297,81 m, segue até o ponto «5» de coordenadas 7.398 841 N e 307.497 E; daí com um azimute plano de 270°00 e uma distância de 23,00 m, segue até o ponto «1», onde foi iniciada a descrição deste perimetro. A poligonai acima definida contém uma àrea aproximada e 10.367,50 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecanicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficara assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, devera ser submetida a prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzidas além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.