DECRETO N. 263, DE 12 DE SETEMBRO DE 1972
Declara de utilidade pública; para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-Adutora de Barueri - Trecho I - Oeste, Jardim São Pedro integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento - de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos têrmos do Decreto-Lei Estadual n.10 de 21 de
março de 1969, a área de terra abaixo descrita e
respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à
construção da Sub-Adutora de Barueri Trecho I -
Oeste, Jardim São Pedro, integrante do Sistema Adutor
Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da
Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou a
constituição de servidão de passagem poderá
ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e
critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta cadastral
da COMASP n.º 4012 - 151 - D 2, a saber:
Tem inicio no ponto «1» de coordenadas 7.398.841 N e
307.474 E; dai com um azimute plano de 19°17 e uma distancia de
127,14 m, segue até o ponto «2» de coordenadas
V.398.961 N e 307.516 E; daí com um azimute plano de 34°01 e
uma distância de 185,83 m, segue até o ponto
«3» de coordenadas 7.399 115 N e 307.620 E; daí com
um azimute plano de 122°00' e uma distância de 28,30 m, segue
até o ponto «4» de coordenadas 7.399.100 N e 307.644
E; daí com um azimute plano de 209°34 e uma distância
de 297,81 m, segue até o ponto «5» de coordenadas
7.398 841 N e 307.497 E; daí com um azimute plano de 270°00
e uma distância de 23,00 m, segue até o ponto «1»,
onde foi iniciada a descrição deste perimetro. A
poligonai acima definida contém uma àrea aproximada e
10.367,50 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecanicos que possam provocar vibrações ou cargas
excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficara assegurado à COMASP o acesso
permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.º - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, devera ser submetida a prévia
apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a
demolição ou remoção de obra erguida ou
benfeitoria introduzidas além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.º - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de
natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei federal n.
3.365 de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei
n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.