DECRETO N. 272, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre revisão de proventos, de acordo com o disposto no Artigo 32, § 1.º, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos têrmos do § 1.º, do Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970, ficam fixados, na conformidade do anexo que faz parte integrante dêste decreto, os proventos do inativo nele designado.
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo abrangido por este decreto, nas mesmas bases, têrmos e condições, se fôr o caso, as disposições dos artigos 4 °, 8°. 9.°, 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, modificado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - O inativo alcançado por este decreto, se desejar permanecer na situação retribuitória precedente, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanencia nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

ANEXO QUE INTEGRA O DECRETO N.° 272, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972

Inativos PODER EXECUTIVO