DECRETO N. 272, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972
Dispõe sôbre
revisão de proventos, de acordo com o disposto no Artigo 32,
§ 1.º, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970,
com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos têrmos do § 1.º, do Artigo
32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.°
13, de 25 de março de 1970, ficam fixados, na conformidade do
anexo que faz parte integrante dêste decreto, os proventos do
inativo nele designado.
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo abrangido por este
decreto, nas mesmas bases, têrmos e condições, se
fôr o caso, as disposições dos artigos 4 °,
8°. 9.°, 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970, modificado pelo Decreto-lei Complementar n.
13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - O inativo alcançado por este decreto, se
desejar permanecer na situação retribuitória precedente,
poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade
competente, pela permanencia nessa situação, ficando com os respectivos
proventos e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização de referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único - O prazo para a
opção de que trata este artigo será contado a
partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto, correrão à conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Inativos PODER EXECUTIVO