DECRETO N. 293, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos têrmos do Artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Agricultura, um crédito de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), suplementar às dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:




RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente crédito suplementar, no valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões, e quinhentos mil cruzeiros), destinados ás Unidades Orçamentárias: Administração Superior da Secretaria e da Sede, e Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, visa o atendimento de Despesas Correntes - Serviços de Terceiros- para dar cabal cumprimento ao Zoneamento Agricola do Estado, através de fotografias aéreas e respectivos foto índices, incluindo as regiões do Vale do Paraíba, Vale do Ribeira e Sul do Estado, cujo objetivo é o de determinar a potencialidade regional para as diversas regiões agrícolas do Estado, no valor de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros) e dar cumprimento ao subprograma do Instituto florestal que é Pesquisas e Desenvolvimento de Recursos Naturais, no valor de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) ficando estabelecido que tão logo seja realizada a receita própria daquela Unidade, no valor suplementado, ou seja Cr$ 900.000,00, (novecentos mil cruzeiros), a mesma deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de redução da seguinte dotação:


Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida no anexo I, de que trata o artigo 4.º do Decreto n,º 52.858, de 29 de dezembro de 1971, na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.