DECRETO N. 298, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar na Superintendencia da Agua e Esgotos da Capital
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Superintendência de
Água e Esgotos da Capital, um crédito de Cr$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros),
suplementar as dotações de seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a
seguinte discriminação:

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente crédito no valor de Cr$ 48.000.000,00 (quarenta e
oito milhões de cruzeiros), aberto nos termos do artigo 43,
§ 1.º, incisos II e III da Lei Federal n. 4.320 de 17 de
março de 1964, destina-se a suprir dotações de
Despesas Correntes tornadas insuficientes em decorrência de
vários fatores tais como: aumento das atividades dos Distritos
refletindo-se em redução do estoque de ma terial
destinado à conservação do Sistema Distribuidor,
renovação dos contratos de mão de obra, em sua
quase totalidade, oriundos de dilatação de
serviços de Operação e Manutenção
dos Serviços de Água, aumento das tarifas acarretando
maiores compromissos para com a COMASP e SANESP, assim como da
majoração de vencimentos, no que tange a pessoal.
No que diz respeito a Despesas de Capital, a presente
suplementação irá dar atendimento a vários
encargos tais como conclusão de obras, construção
de mais uma unidade, onde será centralizada a Oficina do Centro
de Operações e aquisição de
hidrômetros.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito, nos
têrmos do artigo 43, § 1.º incisos II e III da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, será coberto
com os recursos abaixo discriminados:
a) Cr$ 41.300.000,00 (quarenta
e um milhões e trezentos mil cruzeiros) provenientes do excesso
de arrecadação previsto para o corrente exercício;
b) Cr$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil
cruzeiros) provenientes da redução das dotações de
seu orçamento vigente, aprovado pelo Decreto de 18 de janeiro de
1972.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto na letra "b" deste artigo, ficam reduzidas as dotações a seguir discriminadas:

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.