DECRETO N. 298, DE 14 DE SETEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar na Superintendencia da Agua e Esgotos da Capital

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, na Superintendência de Água e Esgotos da Capital, um crédito de Cr$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros), suplementar as dotações de seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a seguinte discriminação:



RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente crédito no valor de Cr$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros), aberto nos termos do artigo 43, § 1.º, incisos II e III da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, destina-se a suprir dotações de Despesas Correntes tornadas insuficientes em decorrência de vários fatores tais como: aumento das atividades dos Distritos refletindo-se em redução do estoque de ma terial destinado à conservação do Sistema Distribuidor, renovação dos contratos de mão de obra, em sua quase totalidade, oriundos de dilatação de serviços de Operação e Manutenção dos Serviços de Água, aumento das tarifas acarretando maiores compromissos para com a COMASP e SANESP, assim como da majoração de vencimentos, no que tange a pessoal.
No que diz respeito a Despesas de Capital, a presente suplementação irá dar atendimento a vários encargos tais como conclusão de obras, construção de mais uma unidade, onde será centralizada a Oficina do Centro de Operações e aquisição de hidrômetros.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito, nos têrmos do artigo 43, § 1.º incisos II e III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, será coberto com os recursos abaixo discriminados:
a) Cr$ 41.300.000,00 (quarenta e um milhões e trezentos mil cruzeiros) provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício;
b) Cr$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil cruzeiros) provenientes da redução das dotações de seu orçamento vigente, aprovado pelo Decreto de 18 de janeiro de 1972.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto na letra "b" deste artigo, ficam reduzidas as dotações a seguir discriminadas:



Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.