DECRETO N. 330, DE 21 DE SETEMBRO DE 1972

Classifica função na Secretaria da Educação para efeito de atribuição de "pro-labore"

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.° - Para efeito de atribuição do "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei 10.168. de 10 de julho de 1968, fica classificada na referência " CD-9" uma função de Delegado de Ensino, destinada à Delegacia do Ensino Secundário e Normal criada junto à Divisão Regional de Educação do Vale do Paraiba e subordinada ao Departamento de Ensino Secundário e Normal, da Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, da Secretaria da Educação, de acordo com o Decreto n.º 52.848 de 23 de dezembro de 1971.
Artigo 2.° - O Secretário da Educação fixara, através de ato especifico, o valor do "pro-labore" a ser pago ao servidor que esteja desempenhando ou que vier a desempenhar a função classificada no artigo anterior.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas ao orçamento vigente
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.