DECRETO N. 360, DE 22 DE SETEMBRO DE 1972
Dispõe sobre afastamento
de funcionários públicos estaduais, para
participação do "I Congresso Nacional dos Servidores
Civis do Brasil - Ativos e Inativos"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os
funcionários públicos estaduais deixarem de comparecer ao
serviço, por motivo de sua participação no "I
Congresso Nacional dos Servidores Civis do Brasil - Ativos e Inativos",
a se realizar no período de 22 a 28 de outubro de 1972, em
São Paulo - Capital.
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem
prevista no artigo anterior, deverão os interessados, dentro de
30 (trinta) dias, comprovar sua efetiva participação no
Conclave, mediante apresentação de atestado ou
certificado de frequência fornecido pela entidade promovedora do
Congresso.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto neste artigo, acarretar desconto nos vencimentos,
correspondente aos dias de afastamento, que serão considerados
como faltas injustificadas.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.