DECRETO N. 362, DE 25 DE SETEMBRO DE 1972
Dispõe sôbre gratificação aos Vice-Diretores dos II ESESP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no parágrafo 1°, do Artigo 7.°, do Decreto n.
52.595, de 30-12-70,
Decreta:
Artigo 1° - Os Vice-Diretores dos Institutos Isolados de
Ensino Superior do Estado de São Paulo farão jus, a
título de representação, a uma
gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento)
calculada sobre o valor da referência «MS-4», da
função de Professor Livre-Docente do Ensino Superior, em
Regime de Turno Parcial.
Artigo 2° - A gratificação de que trata o
artigo anterior será atribuída pelo Diretor do respectivo
Instituto Isolado.
Artigo 3° - As despesas decorrentes dêste decreto
correrão à conta das verbas próprias do respectivo
orçamento de cada Instituto Isolado.
Artigo 4° - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.