DECRETO N. 362, DE 25 DE SETEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre gratificação aos Vice-Diretores dos II ESESP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 1°, do Artigo 7.°, do Decreto n. 52.595, de 30-12-70,
Decreta:
Artigo 1° - Os Vice-Diretores dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo farão jus, a título de representação, a uma gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor da referência «MS-4», da função de Professor Livre-Docente do Ensino Superior, em Regime de Turno Parcial.
Artigo 2° - A gratificação de que trata o artigo anterior será atribuída pelo Diretor do respectivo Instituto Isolado.
Artigo 3° - As despesas decorrentes dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do respectivo orçamento de cada Instituto Isolado.
Artigo 4° - Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.