DECRETO N. 373, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 8.º, Inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 8.º, incíso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédito de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), suplementar à dotação do orçamento vigente. 
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:




RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente credito suplementar, de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), destina-se a cobrir, basicamente, deficit orçamentario em Pessoal e Reflexos dos 15 Institutos Isolados de Ensino Superior subvencionados pelo Estado, através da Coordenadoria do Ensino Superior. A concessão é justificavel pelo aumento de vencimentos e salários ocorrido a partir de janeiro de 1972, bem como pela maior dinámica que se esta imprimindo ao ensino de 3.o grau, com abertura de novos cursos, novos vestibulares e consequente elevação do numero de alunos.
Artigo 2.º - O valor do presente credito será coberto com recursos provenientes da redução da seguinte dotação:

Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida no Anexo I, de que trata o artigo 4.ºdo Decreto n. 52.858 de 29 de dezembro de 1971, na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 373, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

Retificação

No Artigo 1.º -
Parágrafo único -
Demonstração da Despesa por Categoria de Programação Segundo as Categorias Econômicas
Unidade Orçamentária: Coordenadoria do Ensino Superior Código 03
Onde se lê: Categoria de Programação: Subvenção à Faculdade de Farmácia e Odontoiogia de Ribeirão Preto Código: 69 12.54.05
Leia-se: Categoria de Programação: Subvenção à Faculdade de Farmácia e Odontologia de Ribeirão Preto Código: 69.12.54.06
No Artigo 3.º -
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Onde se lê:
Órgãos
Categorias Econômicas                                       Total              4.ª Quota
3.0.0.0 - Despesas Correntes
Suplementa ........................................................
21 - Administração Geral do Estado.............. 1.000.000       1.000.000
Administração Direta
Leia-se:
Órgãos
Categorias Econômicas                                        Total              4.ª Quota
3.0.0.0 - Despesas Correntes
Suplementa ......................................................... 1.000.000        1.000.000
21 - Administração Geral do Estado .....
Administração Direta