DECRETO N. 373, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do Artigo 8.º, Inciso I, da
Lei de 9 de dezembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
8.º, incíso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971, fica aberto
na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Educação, um crédito de Cr$ 17.000.000,00
(dezessete milhões de cruzeiros), suplementar à
dotação do orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto observará a
seguinte discriminação:

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente credito suplementar, de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete
milhões de cruzeiros), destina-se a cobrir, basicamente, deficit
orçamentario em Pessoal e Reflexos dos 15 Institutos Isolados de
Ensino Superior subvencionados pelo Estado, através da
Coordenadoria do Ensino Superior. A concessão é
justificavel pelo aumento de vencimentos e salários ocorrido a
partir de janeiro de 1972, bem como pela maior dinámica que se
esta imprimindo ao ensino de 3.o grau, com abertura de novos cursos,
novos vestibulares e consequente elevação do numero de
alunos.
Artigo 2.º - O valor do presente credito será coberto com
recursos provenientes da redução da seguinte
dotação:

Artigo 3.º - Fica
alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida no Anexo I, de que trata o artigo
4.ºdo Decreto n. 52.858 de 29 de dezembro de 1971, na seguinte
conformidade:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 373, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971
Retificação
No Artigo 1.º -
Parágrafo único -
Demonstração da Despesa por Categoria de Programação Segundo as Categorias Econômicas
Unidade Orçamentária: Coordenadoria do Ensino Superior Código 03
Onde se lê: Categoria de Programação:
Subvenção à Faculdade de Farmácia e
Odontoiogia de Ribeirão Preto Código: 69 12.54.05
Leia-se: Categoria de Programação:
Subvenção à Faculdade de Farmácia e
Odontologia de Ribeirão Preto Código: 69.12.54.06
No Artigo 3.º -
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Onde se lê:
Órgãos
Categorias Econômicas
Total
4.ª
Quota
3.0.0.0 - Despesas Correntes
Suplementa ........................................................
21 - Administração Geral do Estado.............. 1.000.000 1.000.000
Administração Direta
Leia-se:
Órgãos
Categorias
Econômicas
Total
4.ª
Quota
3.0.0.0 - Despesas Correntes
Suplementa
......................................................... 1.000.000
1.000.000
21 - Administração Geral do Estado .....
Administração Direta