DECRETO N. 389, DE 27 DE SETEMBRO DE 1972

Altera o Regime de Dedicação Integral a Docencia e a Pesquisa, da Universidade de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da decisão do Conselho Tecnico-Administrativo da Universidade de São Paulo, em sessão de 19 de setembro de 1972, baixa o seguinte
Decreto:
Artigo 1° - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 5.° do Decreto n. 46.155, oe 11 de abril de 1966:
«Artigo 5.° - O docente sujeito ao RDIDP deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função dentro desse regime, particularmente no que diz respeito a investigação cientifica, vedado o exercício de outra ativi dade pública ou privada.
§ 1.° - Não serão abrangidas pela limitação dêste artigo as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função:
1. as que, sem carater de emprego, se destinem a difusão de idéias e conhecimentos;
2. a elaboração de pareceres cientificos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados, a realização de ensaios ou análises, bem como a prestação de serviços de pericia ou de assistência e orientação, visando a aplicação dos conhecimentos cientificos, desde que solicitados através da direção do estabelecimento de ensino a que pertenga o docente;
3. o desempenho simultaneo de atividades decorrentes do cargo ou função que, nos termos da lei, não constitua acumulação;
4. o exercício, a título precario, de funções docentes em materia afim no magisterio superior, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante autorização do Reitor, desde que haja aprovação do respectivo Conselho de Departamento e Congregação da Instituição a que pertenga o docente, bem como da Comissão do RDIDP;
5. a execução de serviços especiais de carater cientifico ou tecnologico. vinculados a empreendimentos decorrentes de convenios aprovados pelo CTA, manifestando-se este em cada caso, ouvida previamente a Comissão do RDIDP.
§ 2.° - No caso do item 1 do parágrafo anterior, será permitida a percepção de direitos autorais.
§ 3.° - Para o caso previsto no item 2 do § 1.°, a Unidade consultada regulara a forma de pagamento, cujo montante será aplicado, no Departamento a que pertencer o docente, na aquisição de equipamento e material de consumo, ou em despesas com a pesquisa em todas as suas fases, inclusive a aquisição de livros e a publicação dos resultados ou a comunicação destes em congressos culturais.
§ 4.° - Nos casos dos itens 3, 4 e 5, o docente em RDIDP não poderá receber retribuição adicional superior a devida ao docente da mesma categoria sujeito ao regime de dedicação integral a docencia e à pesquisa. Nos casos dos itens 4 e 5, essa retribuição somente poderá correr à conta dos recursos ofereeidos por entidade estranha a USP.
§ 5.° - O não cumprimento, por parte do docente, do disposto neste artigo, ou a respectiva infringencia, uma vez apurados em processo adrninistrativo, serão punidos com suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidencia, com a demissão do cargo ou dispensa da função, ficando ainda o docente obrigado a repor o acrescimo por RDIDP relativo ao periodo durante o qual se deu o exercício irregular.
§ 6.° - Para assumir o exercício em RDIDP, inclusive em estagio de experimentação, devera o docente apresentar declaração escrita de que não exerce qualquer atividade vedade por este artigo.
§ 7.° - É vedado o exercício das atividades previstas no item 4 do S 1.° dêste artigo ao docente em estágio de experimentação.
§ 8.° - A Universidade somente concederá a autorização prevista no item 4 do .§ 1.° para o magistério oficial ou em autarquias ou fundações educacionais nas quais tenha participação o poder público; e a docentes que sejam portadores, no minimo, do título de doutor.
§ 9.° - Para o exercício da atividade prevista no item 4 do § 1.°. poderá a Universidade, observadas as mesmas normas dele constantes, conceder novo prazo, por mais 2 (dois) anos, desde que comprovada pela Comissão do RDIDP a absoluta necessidade da participação do docente, não se admitindo reconduções consecutivas ou não».
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.