DECRETO N. 389, DE 27 DE SETEMBRO DE 1972
Altera o Regime de Dedicação Integral a Docencia e a Pesquisa, da Universidade de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
nos termos da decisão do Conselho Tecnico-Administrativo da
Universidade de São Paulo, em sessão de 19 de setembro de
1972, baixa o seguinte
Decreto:
Artigo 1° - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 5.° do Decreto n. 46.155, oe 11 de abril de 1966:
«Artigo 5.° - O docente sujeito ao RDIDP deve dedicar-se
plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função dentro
desse regime, particularmente no que diz respeito a
investigação cientifica, vedado o exercício de outra
ativi dade pública ou privada.
§ 1.° - Não serão abrangidas pela
limitação dêste artigo as seguintes atividades,
desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou
função:
1. as que, sem carater de emprego, se destinem a difusão de idéias e conhecimentos;
2. a elaboração de pareceres cientificos e de respostas a
consultas sobre assuntos especializados, a realização de
ensaios ou análises, bem como a prestação de
serviços de pericia ou de assistência e
orientação, visando a aplicação dos
conhecimentos cientificos, desde que solicitados através da
direção do estabelecimento de ensino a que pertenga o
docente;
3. o desempenho simultaneo de atividades decorrentes do cargo ou
função que, nos termos da lei, não constitua
acumulação;
4. o exercício, a título precario, de funções docentes em
materia afim no magisterio superior, pelo prazo de 2 (dois) anos,
mediante autorização do Reitor, desde que haja
aprovação do respectivo Conselho de Departamento e
Congregação da Instituição a que pertenga o docente, bem
como da Comissão do RDIDP;
5. a execução de serviços especiais de carater
cientifico ou tecnologico. vinculados a empreendimentos decorrentes de
convenios aprovados pelo CTA, manifestando-se este em cada caso, ouvida
previamente a Comissão do RDIDP.
§ 2.° - No caso do item 1 do parágrafo anterior, será permitida a percepção de direitos autorais.
§ 3.° - Para o caso previsto no item 2 do § 1.°, a
Unidade consultada regulara a forma de pagamento, cujo montante
será aplicado, no Departamento a que pertencer o docente, na
aquisição de equipamento e material de consumo, ou em
despesas com a pesquisa em todas as suas fases, inclusive a
aquisição de livros e a publicação dos
resultados ou a comunicação destes em congressos
culturais.
§ 4.° - Nos casos dos itens 3, 4 e 5, o docente em RDIDP não
poderá receber retribuição adicional superior a
devida ao docente da mesma categoria sujeito ao regime de
dedicação integral a docencia e à pesquisa. Nos
casos dos itens 4 e 5, essa retribuição somente
poderá correr à conta dos recursos ofereeidos por
entidade estranha a USP.
§ 5.° - O não cumprimento, por parte do docente, do disposto
neste artigo, ou a respectiva infringencia, uma vez apurados em
processo adrninistrativo, serão punidos com suspensão de
30 a 180 dias e, na reincidencia, com a demissão do cargo ou dispensa
da função, ficando ainda o docente obrigado a repor o acrescimo por
RDIDP relativo ao periodo durante o qual se deu o exercício irregular.
§ 6.° - Para assumir o exercício em RDIDP, inclusive em
estagio de experimentação, devera o docente apresentar
declaração escrita de que não exerce qualquer atividade
vedade por este artigo.
§ 7.° - É vedado o exercício das atividades previstas
no item 4 do S 1.° dêste artigo ao docente em estágio
de experimentação.
§ 8.° - A Universidade somente concederá a
autorização prevista no item 4 do .§ 1.° para o
magistério oficial ou em autarquias ou fundações
educacionais nas quais tenha participação o poder
público; e a docentes que sejam portadores, no minimo, do título
de doutor.
§ 9.° - Para o exercício da atividade prevista no item 4 do
§ 1.°. poderá a Universidade, observadas as mesmas
normas dele constantes, conceder novo prazo, por mais 2 (dois) anos,
desde que comprovada pela Comissão do RDIDP a absoluta
necessidade da participação do docente, não se
admitindo reconduções consecutivas ou não».
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.