DECRETO N. 393, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972

Fixa normas para a execução do Orçamento Programa do corrente exercício

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, à luz da execução orçamentária processada ao longo dos três primeiros trimestres do corrente exercício, impõe-se- a observância de normas comprementares que assegurem a perfeita conciliação do fluxo das despesas as disponibilidades do Tesouro e;
Considerando que, como condição emergente da própria execução, a utilização dos saldos existentes, deve subordinar-se à aplicação de critérios seletivos orientados para a promoção dos programas prioritários, notadamente aqueles que ligados à infraestrutura econômico-social, concorrem efetivamente, para a manutenção do rítmo de desenvolvimento experimentado pelo Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O saldo da terceira quota orçamentária do corrente exercício, somente poderá ser utilizado mediante prévia e expressa autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as despesas custeadas com receitas próprias
Artigo 2.° - A utilização do saldo de que trata o artigo anterior, somente será admitida em casos excepcionais, desde que fiquem claramente evidenciadas as despesas a serem realizadas com o referido saldo.
Artigo 3.° - O saldo apurado na forma deste decreto, passará a integrar a Quota de Regularização.
Artigo 4 - A apuração do saldo de que trata o artigo anterior será procedida pela Contadoria Geral do Estado, atraves das competentes unidades contabeis e terá por base os empenhos contabilizados ace 29 de setembro de 1972 computando inclusive, as diferenças entre os empenhos estimativos emitidos por conta das três primeiras quotas e os sutempenhos devidamente contabilizados até a mesma data, exceto os relativos a generos alimentícios.
Parágrafo único - Caberá à Contadoria Geral do Estado encaminhar ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, até o dia é de outubro de 1972 desdobrado por Categoria Econômica a nível de Órgão, Unidade Orçamentária e Unidade Despesa, quadro demonstrativo dos saldos da terceira quota apurados na forma deste artigo, bem como comunicar as respectivas Unidades de Despesa até o dia 10 de outubro de 1972, para fins de emissão de Notas de Anulação de empenhos por estimativa, o valor da diferença entre os mesmos empenhos e o dos subempenhos emitidos e devidamente contabilizados até 29 de setembro de 1972.
Artigo 5.° - Para efeito de liberação do saldo de que trata o artigo 3.°, inserido na Quota de Regularização, as Unidades de Despesa, através dos respectivos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, deverão encaminhar por Categorias de Programação, so Departamento de Orçamento e Gustos do Estado, da Secretaria da Fazenda, no caso de Despesas Correntes e de Departamento de Planejamento Orçamentário, da Secretaria de Economia e Planejamento no caso de Despesas de Capital, até 31 de outubro de 1972 justificativa dos pedidos acompanhada de:
I - cronograma de aplicação mensal da quarta quota por elemento, evidenciando o valor comprometido e não empenhado;
II - ECP. 63, no caso de Despesas Correntes e EOF. 36, ne caso de Despesas de Capital, relativo a parcela do saldo que se pleiteia liberar;
III - justificativa da necessidade da realização da despesa a conta do saldo, demonstrando o período em que ocorrerá;
IV - estoque atual;
V - compras em andamento, e
VI - previsão mensal de consumo.
Parágrafo único - A liberação de que trata este artigo será de competência do Secretário da Fazenda, ouvidos previamente:
I - o Departamento de Orçamento e Custos do Estado e o Coordenador da Administração Financeira, no caso de Despesas Correntes, e
II - o Departamento de Planejamento Orçamentário o Coordenador de Planejamento e o Secretário de Economia e Planejamento, no caso de Despesas de Capital.
Artigo 6.° - As subvenções e transferências previstas no orçamento do corrente exercício para a administração descentralizada, observado o disposto no parágrafo único ao artigo 1.°, estão sujeitas as normas constantes deste decreto
Artigo 7.° - Para fins de conciliação dos valores componentes do saldo de que trata o Artigo 3° com os valores constantes da Coleta de Dados do Sistema de Informações Orçamentárias, referente ao mês de setembro do corrente exercício, as diversas unidades deverão considera para cálculo do valor empenhado até 29 de setembro de 1972 apenas o montante dos empenhos devidamente contabilizados.
Artigo 8.° - Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado promover a verificação permanente da estrita observância do disposto neste decreto.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.