DECRETO N. 393, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972
Fixa normas para a execução do Orçamento Programa do corrente exercício
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, à luz da execução
orçamentária processada ao longo dos três primeiros
trimestres do corrente exercício, impõe-se- a
observância de normas comprementares que assegurem a perfeita
conciliação do fluxo das despesas as disponibilidades do
Tesouro e;
Considerando que, como condição emergente da
própria execução, a utilização dos
saldos existentes, deve subordinar-se à aplicação
de critérios seletivos orientados para a promoção
dos programas prioritários, notadamente aqueles que ligados
à infraestrutura econômico-social, concorrem efetivamente,
para a manutenção do rítmo de desenvolvimento
experimentado pelo Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - O saldo da terceira quota
orçamentária do corrente exercício, somente
poderá ser utilizado mediante prévia e expressa
autorização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as despesas custeadas com receitas próprias
Artigo 2.° - A utilização do saldo de que
trata o artigo anterior, somente será admitida em casos
excepcionais, desde que fiquem claramente evidenciadas as despesas a
serem realizadas com o referido saldo.
Artigo 3.° - O saldo apurado na forma deste decreto, passará a integrar a Quota de Regularização.
Artigo 4 - A apuração do saldo de que trata o
artigo anterior será procedida pela Contadoria Geral do Estado,
atraves das competentes unidades contabeis e terá por base os
empenhos contabilizados ace 29 de setembro de 1972 computando
inclusive, as diferenças entre os empenhos estimativos emitidos
por conta das três primeiras quotas e os sutempenhos devidamente
contabilizados até a mesma data, exceto os relativos a generos
alimentícios.
Parágrafo único - Caberá à
Contadoria Geral do Estado encaminhar ao Departamento de
Orçamento e Custos do Estado, até o dia é de
outubro de 1972 desdobrado por Categoria Econômica a nível de
Órgão, Unidade Orçamentária e Unidade Despesa,
quadro demonstrativo dos saldos da terceira quota apurados na forma
deste artigo, bem como comunicar as respectivas Unidades de Despesa
até o dia 10 de outubro de 1972, para fins de emissão de
Notas de Anulação de empenhos por estimativa, o valor da
diferença entre os mesmos empenhos e o dos subempenhos emitidos
e devidamente contabilizados até 29 de setembro de 1972.
Artigo 5.° - Para efeito de liberação do saldo
de que trata o artigo 3.°, inserido na Quota de
Regularização, as Unidades de Despesa, através dos
respectivos órgãos do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária,
deverão encaminhar por Categorias de Programação,
so Departamento de Orçamento e Gustos do Estado, da Secretaria
da Fazenda, no caso de Despesas Correntes e de Departamento de
Planejamento Orçamentário, da Secretaria de Economia e
Planejamento no caso de Despesas de Capital, até 31 de outubro
de 1972 justificativa dos pedidos acompanhada de:
I - cronograma de aplicação mensal da quarta quota
por elemento, evidenciando o valor comprometido e não empenhado;
II - ECP. 63, no caso de Despesas Correntes e EOF. 36, ne caso
de Despesas de Capital, relativo a parcela do saldo que se pleiteia
liberar;
III - justificativa da necessidade da realização
da despesa a conta do saldo, demonstrando o período em que
ocorrerá;
IV - estoque atual;
V - compras em andamento, e
VI - previsão mensal de consumo.
Parágrafo único - A liberação de que
trata este artigo será de competência do Secretário
da Fazenda, ouvidos previamente:
I - o Departamento de Orçamento e Custos do Estado e o
Coordenador da Administração Financeira, no caso de
Despesas Correntes, e
II - o Departamento de Planejamento Orçamentário o
Coordenador de Planejamento e o Secretário de Economia e
Planejamento, no caso de Despesas de Capital.
Artigo 6.° - As subvenções e
transferências previstas no orçamento do corrente
exercício para a administração descentralizada,
observado o disposto no parágrafo único ao artigo
1.°, estão sujeitas as normas constantes deste decreto
Artigo 7.° - Para fins de conciliação dos
valores componentes do saldo de que trata o Artigo 3° com os
valores constantes da Coleta de Dados do Sistema de
Informações Orçamentárias, referente ao
mês de setembro do corrente exercício, as diversas
unidades deverão considera para cálculo do valor
empenhado até 29 de setembro de 1972 apenas o montante dos
empenhos devidamente contabilizados.
Artigo 8.° - Caberá ao Departamento de Auditoria do
Estado promover a verificação permanente da estrita
observância do disposto neste decreto.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.