DECRETO N. 396, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972

Dispõe sôbre afastamento de jornalistas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições Iegais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os funcionários públicos, ocupantes de cargos relacionados com a profissão de Jornalista, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação no XIV Congresso Nacionai de Jornalistas, a realizar-se nos dias 25 a 28 de outubro de 1972, nesta Capital.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender as determinações contidas no Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, comprovando, essencialmente, a estreita relação existente entre os objetivos do certame e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de setembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.