DECRETO N. 421, DE 5 DE OUTUBRO DE 1972

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar na Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto na Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu um crédito de Cr$ 6.185.000,00 (seis milhões, cento e oitenta e cinco mil cruzeiros), suplementar às dotações do seu orçamento vigente:
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto, observará a seguinte discrimininação:

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente crédito suplementar, de Cr$ 6.185.000,00 (seis milhões cento e oitenta e cinco mil cruzeiros), destina-se a cobrir deficit orçamentária, verificado durante o corrente exercício, em Pessoal, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Despesas de Exercícios Anteriores e Transferencia de Assistência e Previdencia Social. Justifica-se sua concessão, primordialmente pelo aumento de vencimentos de salários, em vigor desde Janeiro de 1972, e por novas despesas efetivas do Pessoal, considerados impressidíveis no decorrer do período letivo. Entretanto, releve-se ainda como justa causa, o aumento de outras despesas, decorrencia narural da fase de crescente dinamismo que está atravessando a Faculdade.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos de que trata o Decreto de n. 373, de 26 de setembro de 1972.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na casa Civil, aos 5 de outubro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

DECRETO N. 421, DE 5 DE OUTUBRO DE 1972

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar na Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu 

Retificação

No Artigo 1.º
Parágrafo único
Leia-se: como segue e não conforme constou:
ÓRGÃO: Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu Código 08.68
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO E POR CATEGORIA ECONÔMICA