DECRETO N. 459, DE 12 DE OUTUBRO DE 1972

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, a mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 1.837.800,00 (um milhão, oitocentos e trinta e sete mil e oitocentos cruzeiros), suplementar a dotação do orçamento vigente. 
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observara a seguinte discriminação: 


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O presente crédito suplementar, tem por escopo suprir deficiências do subelemento 3.1.4.1 - Encargos Gerais na Unidade Orçamentária - Coordenação da Administração Tributaria, a fim de permitir o acolhimento das despesas com "Restituições" de Receitas de vínculo Tributário.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de redução da seguinte dotação: 



Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida no Anexo I, de que trata o artigo 4.º do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971, na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de outubro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 459, DE 12 DE OUTUBRO DE 1972

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 8.°, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

Retificação

No Artigo 1.º
Parágrafo Único:
Demonstração da Despesa por Categoria de Programação, segundo as Categorias Econômicas
Unidade Orçamentária: Coordenadoria da Administração Tributária
Leia-se:
Unidade Orçamentária: Coordenação da Administração Tributária
No Artigo 2.º
Onde se lê:
Despesa da Unidade Orçamentária Discriminada por Subelemento
Leia-se:
Administração Geral do Estado Código 21
Despesa da Unidade Orçamentária Discriminada por Subelemento
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1959.
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1972,