DECRETO N. 471, DE 16 DE OUTUBRO DE 1972

Dispõe sobre revisão de proventos, conforme o disposto no Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DF SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos termos do § 1.° do Artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, os proventos do Sr. João Salgado Sobrinho ficam fixados na referência CD-8, correspondente ao cargo de Diretor (Divisão Nível I).
Artigo 2.° - Aplica-se ao inativo abrangido por este decreto nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 4.°, 9.°, 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.° - O inativo abrangido por este decreto se desejar permanecer na situação retribuitória anterior, poderá optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.