DECRETO N. 49, DE 19 DE JULHO DE 1972

Dispõe sôbre dispensa de ponto para participação em certame

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os servidores, cujas atividades no serviço público se vinculem à área de arquivologia, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de participação no 1.° Congresso Brasileiro de Arquivologia, a realizar-se no periodo de 15 a 20 de outubro de 1972, no Rio de Janeiro - Guanabara.
Artigo 2.° - Para a fruição da vantagem ínsita no artigo anterior, deverão os interessados atender as preceituações do Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969, e comprovar, sobretudo, a estreita vinculação existente entre os objetivos do conclave e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.