DECRETO N. 528, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972

Transfere a atribuição de fiscalização de Defesa Fitossanitária e Zoossanitária,   do Corpo de Policiamento de Recursos Naturais - P.R.N.,
para a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica transferida a atribuição de fiscalização de Defesa   Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal, do Corpo de Policiamento de Recursos   Naturais - P.R.N., da Polícia Militar da Secretaria da Segurança Pública, para   a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - C.A.T.I., da Secretaria da  Agricultura.
Artigo 2.° - A atribuição de que trata o artigo anterior objetiva ao cumprimento da legislação específica de defesa sanitária vegetal e animal.
Artigo 3.° - Em decorrência dos artigos anteriores, compete à C.A.T.I.:
I - fiscalizar o trânsito de vegetais, parte de vegetais e produtos de origem vegetal, para os quais exista restrição de trânsito na legislação fitossanitária específica;
II - fiscalizar o trânsito de animais, para os quais exista restrição de trânsito na legislação zoossanitária específica:
III - fiscalizar o trânsito de veículos nos casos previstos pela legislação fito zoossanitárias:
IV - lavrar autos de infração e apreensão, previstos na legislação de defesa sanitária vegetal e animal.
Artigo 4.° - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a criar um corpo de Fiscalização Especializado em Detesa Fitossanitária, e Zoossanitária junto à C.A.T.I.
Artigo 5.° - O pessoal designado para o exercício da fiscalização transferida pelo artigo 1.° deste Decreto. poderá portar arma de defesa pessoal, observada a legislação vigente aplicável a espécie, e usara traje que o identifique no exercício da função.
Artigo 6.° - As guaritas, veículos, barcos, bem como todo material referente à fiscalização de Defesa Fitossanitária e Zoossanitária, adquiridos com recursos do Ministério da Agricultura - através de Convênios e da C.A.T.I., e atualmente utilizados pela P.R.N., passam para a administração desta Coordenadoria.
Artigo 7.° - Este Decreto será regulamentado por Resolução do Secretário da Agricultura.
Artigo 8.° - Após 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto,  fica revogado o item VII do artigo 2.° do Decreto de 9 de fevereiro de 1971.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.