DECRETO N. 528, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972
Transfere a
atribuição de fiscalização de Defesa
Fitossanitária e Zoossanitária, do Corpo de
Policiamento de Recursos Naturais - P.R.N.,
para a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica transferida a atribuição de
fiscalização de Defesa Sanitária Vegetal e
Defesa Sanitária Animal, do Corpo de Policiamento de Recursos
Naturais - P.R.N., da Polícia Militar da Secretaria da
Segurança Pública, para a Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - C.A.T.I., da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 2.° - A atribuição de que trata o
artigo anterior objetiva ao cumprimento da legislação
específica de defesa sanitária vegetal e animal.
Artigo 3.° - Em decorrência dos artigos anteriores, compete à C.A.T.I.:
I - fiscalizar o trânsito de vegetais, parte de vegetais e
produtos de origem vegetal, para os quais exista
restrição de trânsito na legislação
fitossanitária específica;
II - fiscalizar o trânsito de animais, para os quais
exista restrição de trânsito na
legislação zoossanitária específica:
III - fiscalizar o trânsito de veículos nos casos previstos pela legislação fito zoossanitárias:
IV - lavrar autos de infração e apreensão,
previstos na legislação de defesa sanitária
vegetal e animal.
Artigo 4.° - Fica o Secretário da Agricultura
autorizado a criar um corpo de Fiscalização Especializado
em Detesa Fitossanitária, e Zoossanitária junto à
C.A.T.I.
Artigo 5.° - O pessoal designado para o exercício da
fiscalização transferida pelo artigo 1.° deste
Decreto. poderá portar arma de defesa pessoal, observada a
legislação vigente aplicável a espécie, e
usara traje que o identifique no exercício da
função.
Artigo 6.° - As guaritas, veículos, barcos, bem como
todo material referente à fiscalização de Defesa
Fitossanitária e Zoossanitária, adquiridos com recursos
do Ministério da Agricultura - através de Convênios
e da C.A.T.I., e atualmente utilizados pela P.R.N., passam para a
administração desta Coordenadoria.
Artigo 7.° - Este Decreto será regulamentado por Resolução do Secretário da Agricultura.
Artigo 8.° - Após 120 (cento e vinte) dias da
publicação deste Decreto, fica revogado o item VII
do artigo 2.° do Decreto de 9 de fevereiro de 1971.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.