DECRETO N. 52.861, DE 7 DE JANEIRO DE 1972

Disciplina a utilização de recursos do código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial, do Orçamento Programa do Estado para 1972
e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Caberá a Secretaria de Economia e Planejamento, com base nos Planos de Aplicação preparados conforme as normas estabelecidas pelo Decreto n. 52.840 de 30 de novembro de 1971, submeter à aprovação do Governador do Estado a liberação dos recursos orçamentários do Código 21.04 - Ser viços em Regime de Programação Especial aos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário por Unidade Orçamentária, Setor e Elemento Econômico dentro dos valores consignados na Lei do Orçamento Programa do Esta do para 1972.
Artigo 2.° - Observados os limites estabelecidos na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, relativa aos recursos vinculados ao Código 21.04, a Secretaria de Economia e Planejamento elaborara para os planos já aprovados um esquema trimestral de desembolso orçamentário a que cada Uni dade Orçamentária ficará autorizada a utilizar no exercício de 1972. 
Parágrafo único - Caberá ao dirigente do órgão contemplado com os recursos indicados neste artigo, baixar ato contendo a "Programação Orçamentária da Despesa do Órgão", na forma indicada pelo Anexo n. 2 a que se refere o Artigo 5.° do Decreto n. 52.858 de 29 de dezembro de 1971. 
Artigo 3.° - Os recursos constantes da "Programação Orçamentária da Despesa do órgão" terão sua redistribuição elaboradas nos têrmos do Capítulo V do Decreto n. 52.858/71.
Artigo 4.° - Os empenhos somente poderão ser emitidos após o re gistro da Tabela de Distribuição na unidade contábil competente. 
Parágrafo único - As Notas de Empenho, além das exigências legais vigentes deverão ser emitidas indicando a Função, Setor e a Categoria de Programação: Programa, Conjunto de Atividades Centrais e Comuns, Projeto Cen tral, Projeto Comum, Subprograma ou Conjunto de Atividades Comuns a Sub -programas. 
Artigo 5.° - Tôda e qualquer redução, suplementação ou alteração no Decreto de alocação a que se refere o artigo 1.° dêste Decreto, e na Lei de 26 de novembro de 1971 que aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1972 a 1974, deverá ser aprovado préviamente pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6° - As propostas que implicaram em pedidos de créditos adicionais e alterações na "Programação Orçamentária da Despesa do Estado deverão ser encaminhadas a Secretaria de Economia e Planejamento devidamente fundamentadas e justificadas, cabendo a Coordenadoria de Planejamento sub metê-las ao Senhor Secretário após a verificação da viabibidade do seu atendimento.
Parágrafo único - Para efeito de abertura de crédito adicional de verá o órgão interessado formalizar Plano de Aplicação nos moldes do Decre to n. 52.840/71. 
Artigo 7.° - Na eventual necessidade de se reprogramar atividades, projetos e obras, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Planejamento novo Plano de Aplicação, em duas vias, contendo as categorias de programação que serão atingidas pela reformulação e a indicação das despesas inicialmente apro vadas e que ficarão prejudicadas parcial ou integralmente.
Artigo 8.° - Caberá ao Secretário de Economia e Planejamento as seguintes competência:
I - Propor ao Governador a inclusão na Lei do Orçamento Plu rianual de Investimentos para o triênio de 1972 a 1974, de recursos provenientes de créditos suplementares,a serem abertos nos têrmos dos artigos 7.° e 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
II - Propor ao Governador alterações na Lei de 26 de novembro de 1971 que aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1872-1974 a realocação dos dispedios, em nível de área de ação e setor desde que os mesmos não alterem os valores totais estabelecidos para cada exercício.
III - Propor ao Governador a realocação, nos elementos próprios de Despesas de Capital, dos recursos consignados na "Administração Geral do Estado" - Serviços em Regime de Programação Especial, Código 04 - Elemen to Econômico: 4.1.2.0, pela Lei de 9 de dezembro de 1971, que orça a receita e fixa a despesa do Orçamento Programa para o exercício de 1972.
IV - Propor ao Governador, quando fôr o caso, alterações nas Ta belas Explicativas a que se refere o Decreto de 16 de dezembro de 1971, na parte referente às Despesas de Capital.
V - Propor ao Governador alteração ou suplementação do Orça mento Programa das Autarquias, aprovado nos têrmos do artigo 107 da Lei Fe deral n. 4.320, de 17 de março de 1964, na parte referente às Despesas de Capital,
Artigo 9.° - Para tornar efetivas as disposições contidas neste de creto as unidades competentes enviarão à Secretaria de Economia e Planeja mento as informações necessárias para acompanhamento e controle das dotações constante do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1972 a 1974 exigidos pelo Decreto n. 52.758 de 25 de junho de 1971.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.