DECRETO N. 52.861, DE 7 DE JANEIRO DE 1972
Disciplina a
utilização de recursos do código 21.04 -
Serviços em Regime de Programação Especial, do
Orçamento Programa do Estado para 1972
e dá outras
providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Caberá a Secretaria de Economia e
Planejamento, com base nos Planos de Aplicação preparados
conforme as normas estabelecidas pelo Decreto n. 52.840 de 30 de
novembro de 1971, submeter à aprovação do
Governador do Estado a liberação dos recursos
orçamentários do Código 21.04 - Ser viços
em Regime de Programação Especial aos
órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário por Unidade Orçamentária, Setor e
Elemento Econômico dentro dos valores consignados na Lei do
Orçamento Programa do Esta do para 1972.
Artigo 2.° - Observados os limites estabelecidos na
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, relativa aos recursos vinculados ao Código 21.04, a
Secretaria de Economia e Planejamento elaborara para os planos
já aprovados um esquema trimestral de desembolso
orçamentário a que cada Uni dade
Orçamentária ficará autorizada a utilizar no
exercício de 1972.
Parágrafo único - Caberá ao dirigente do
órgão contemplado com os recursos indicados neste artigo,
baixar ato contendo a "Programação
Orçamentária da Despesa do Órgão", na forma
indicada
pelo Anexo n. 2 a que se refere o Artigo 5.° do Decreto n. 52.858
de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 3.° - Os recursos constantes da
"Programação Orçamentária da Despesa do
órgão" terão sua redistribuição
elaboradas nos têrmos do Capítulo V do Decreto n.
52.858/71.
Artigo 4.° - Os empenhos somente poderão ser emitidos
após o re gistro da Tabela de Distribuição na
unidade contábil competente.
Parágrafo único - As Notas de Empenho, além
das exigências legais vigentes deverão ser emitidas
indicando a Função, Setor e a Categoria de Programação: Programa, Conjunto de Atividades Centrais e
Comuns, Projeto Cen tral, Projeto Comum, Subprograma ou Conjunto de
Atividades Comuns a Sub -programas.
Artigo 5.° - Tôda e qualquer redução,
suplementação ou alteração no Decreto de
alocação a que se refere o artigo 1.° dêste
Decreto, e na Lei de 26 de novembro de 1971 que aprova o
Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de
1972 a 1974, deverá ser aprovado préviamente pela
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6° - As propostas que implicaram em pedidos de
créditos adicionais e alterações na
"Programação Orçamentária da Despesa do
Estado deverão ser encaminhadas a Secretaria de Economia e
Planejamento devidamente fundamentadas e justificadas, cabendo a
Coordenadoria de Planejamento sub metê-las ao Senhor
Secretário após a verificação da
viabibidade do seu atendimento.
Parágrafo único - Para efeito de abertura de
crédito adicional de verá o órgão
interessado formalizar Plano de Aplicação nos moldes do
Decre to n. 52.840/71.
Artigo 7.° - Na eventual necessidade de se reprogramar
atividades, projetos e obras, deverá ser encaminhado à
Coordenadoria de Planejamento novo Plano de Aplicação, em
duas vias, contendo as categorias de programação que
serão atingidas pela reformulação e a
indicação das despesas inicialmente apro vadas e que
ficarão prejudicadas parcial ou integralmente.
Artigo 8.° - Caberá ao Secretário de Economia e Planejamento as seguintes competência:
I - Propor ao Governador a inclusão na Lei do
Orçamento Plu rianual de Investimentos para o triênio de
1972 a 1974, de recursos provenientes de créditos
suplementares,a serem abertos nos têrmos dos artigos 7.° e 43
da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
II - Propor ao Governador alterações na Lei de 26
de novembro de 1971 que aprova o Orçamento Plurianual de
Investimentos para o triênio de 1872-1974 a
realocação dos dispedios, em nível de área
de ação e setor desde que os mesmos não alterem os
valores totais estabelecidos para cada exercício.
III - Propor ao Governador a realocação, nos
elementos próprios de Despesas de Capital, dos recursos
consignados na "Administração Geral do Estado" -
Serviços em Regime de Programação Especial,
Código 04 - Elemen to Econômico: 4.1.2.0, pela Lei de 9 de
dezembro de 1971, que orça a receita e fixa a despesa do
Orçamento Programa para o exercício de 1972.
IV - Propor ao Governador, quando fôr o caso,
alterações nas Ta belas Explicativas a que se refere o
Decreto de 16 de dezembro de 1971, na parte referente às
Despesas de Capital.
V - Propor ao Governador alteração ou
suplementação do Orça mento Programa das
Autarquias, aprovado nos têrmos do artigo 107 da Lei Fe deral n.
4.320, de 17 de março de 1964, na parte referente às
Despesas de Capital,
Artigo 9.° - Para tornar efetivas as
disposições contidas neste de creto as unidades
competentes enviarão à Secretaria de Economia e Planeja
mento as informações necessárias para
acompanhamento e controle das dotações constante do
Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de
1972 a 1974 exigidos pelo Decreto n. 52.758 de 25 de junho de
1971.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.