Retificação

DECRETO N. 52.865, DE 18 DE JANEIRO DE 1972

                                                            Regulamenta a doutoramento nos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçes legais, e Considerando que, nos têrmos do artigo 3.º, das Disposições Transitórias do Decreto n. 52.595, de 30 de dezembro de 1970 - Regimento Geral dos Estabelecimentos Isolados do Ensino Superior - ficou resguardado a todos quantos requereram sua inscrição ao doutoramento, nos Institutos Isolados, o direito de defesa de tese nos moldes da legislação anteriormente vigente, dentro de 3 (três) anos, a contar de 31 de dezembro de 1970;
Considerando que o Egrégio Conselho Estadual de Educação vem, através de sucessivas decisões firmando louvável jurisprudência a respeito do processamento dos concursos a doutoramento, jurisprudência essa que convém seja cristalizada num diploma legal específico;
Considerando que a sistemática para a defesa de tese, prevista no Decreto 40.669, de 3 de setembro de 1962 diploma que regulamenta o doutoramento, deve coadunar-se com os atuais diplomas legais disciplinadores do ensino superior ministrado nos Institutos Isolados e
Considerando mais face ao grande número de candidatos inscritos, a necessidade de disciplinar o doutoramento com precisão,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior conferirão o grau de Doutor nos têrmos do presente regulamento,
Artigo 2.º - O grau de Doutor será conferido em uma das três modalidades seguintes:
I - Doutor em Filosofia;
II - Doutor em Letras;
III - Doutor em Ciências.
Artigo 3.º - Os candidatos ao doutoramento deverão possuir diploma universitário, cujo currículo inclua disciplina ligada ao assunto da tese de doutoramento, ou disciplina afim
Artigo 4.º - Para habilitar-se ao doutoramento, o candidato deverá ter requerido ao instituto, em que pretende defender tese, a sua inscrição para tal fim de acôrdo com o Decreto n. 40.669, de 3 de setembro de 1962, observado o prazo a que se refere o Regimento Geral dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto n. 52.695, de 30 de dezembro de 1970, devidamente instruido com os documentos seguintes em duas vias:
I - Fotocópia autenticada de diploma universitário;
II - Certidão de currículo escolar correspondente ao diploma de grau superior;
III - certificados de outros cursos acompanhados dos respectivos currículos programas e regime de aprovação devidamente autenticados;
IV - Certificados ou Certidões de cursos complementares, de extensão ou aperfeiçoamento estágios e concursos, devidamente autenticados;
V - Documentação de trabalho, impressa ou mecanografada.
Artigo 5.º - para examinar a qualidade do candidato, a inscrição para o doutoramento, a Congregação da Faculdade designará uma Comissão de Exame Prévio constituída de três membros, elementos docentes possuidores, no mínimo de grau de Doutor, não pertencentes a Congregação do Instituto em que fôr requerida a inscrição, submetendo-a a aprovação do Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - Para cumprimento do disposto no presente artigo, o Diretor do Estabelecimento ao encaminhar o Processo respectivo, fa-lo-á acompanhar de um ofício instruído com uma duplicata dos documentos constantes do artigo 4.º.
§ 2.º - O Processo da Escola será devolvido, após a aprovação da Comissão de Exame Prévio.
Artigo 6.º - A Comissão de Exame Prévio examinará os títulos e trabalhos do candidato e o entrevistará em conjunto, ou separadamente, por cada um dos seus membros, visando o exame dos seus conhecimentos gerais e da sua personalidade.
Parágrafo único - Na entrevista, procurar-se-á verificar sistemáticamente o conhecimento de línguas estrangeiras e bibliografia especializada bem como a capacidade de exposição de raciocínio e de argumentação do candidato.
Artigo 7.º - Do exame de títulos e trabalhos e da entrevista, a Comissão lavrará parecer concluindo pela aceitação ou pela rejeição do candidato à inscrição para doutoramento.
Parágrafo único - A rejeição não impossibilitará o candidato de renovar o pedido, após intervalo de um ano, no mesmo ou em outro instituto.
Artigo 8.º - Aceito o candidato, indicará ele, por escrito, à Diretoria do Instituto em que modalidade pretende obter o doutoramento e qual o nome de seu orientador de tese, indicação esta que será devidamente acompanhada da autorização do orientador e da menção do tema da tese e do plano de trabalho que pretende realizar.
§ 1.º - O orientador da tese deverá possuir pelo menos o título de Doutor e ocupar função docente, no Instituto em que se inscrever o candidato, ou em outro estabelecimento oficial de ensino superior.
§ 2.º - Em casos excepcionais, a juízo da Congregação, poderá ser aceito, como orientador da tese pesquisador de reconhecido valor, nacional ou estrangeiro, pertencente a instituto oficial de pesquisa. 
Artigo 9.º - Aceito pela Diretoria o nome do orientador da tese este comunicará por escrito o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo candidato, e à época aproximada de seu término.
Parágrafo único - O orientador tem a faculdade de, em qualquer tempo, desistir das suas funções, mediante comunicação por escrito à Diretoria do Instituto, caso o candidato não preencha as exigências estabelecidas no programa de trabalho a que se refere este artigo.
Artigo 10 - Concluídos os trabalhos de elaboração da tese, o orientador enviará um relatório, em duas vias, sobre os resultados dos estudos do candidato, e se manifestará sôbre a aprovação ou rejeição da tese.
Artigo 11 - Recebido o relatório do orientador da tese, no caso de parecer favorável, a Congregação elaborará uma relação de 10 (dez) docentes ou pesquisadores especializados no campo de conhecimentos abrangidos pela tese encaminhando-a, a seguir, acompanhada de uma das vias do relatório mencionado no artigo anterior, ao Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - Desta relação constará obrigatóriamente o nome do orientdor da tese.
§ 2.º - A relação de que trata o caput dêste artigo far-se-á acompanhar de tôda a documentação referente ao processo de doutoramento.
§ 3.º - O Conselho Estadual de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se-á sôbre o concurso e comporá a Banca Examinadora.
Artigo 12 - No caso de rejeição da tese pelo orientador, caberá recurso do interessado sucessivamente, a Congregação, ao Conselho Superior e ao Conselho Estadual de Educação ouvida a Coordenadoria do Ensino superior do Estado de São Paulo.
Artigo 13 - Confirmada a rejeição da tese, o interessado terá o prazo de 2 (dois) anos para a apresentação de novo doutoramento, nos termos das leis em vigor.
Artigo 14 - O processo de arguição e julgamento da tese será estabelecido pelo Regimento de cada Instituto.
Parágrafo único - Quando o Instituto não dispuser de Regimento será adotado, para o fim especifico o de um estabelecimento congênere oficial do Estado e indicado pela Congregação.
Artigo 15 - Terminada a defesa de tese, os membros da Comissão Examinadora deverão, individualmente, emitir julgamento, aprovando ou reprovando o candidato.
§ 1.º - A aprovação será expressa por um dos três graus seguintes; «distinção com louvor», «distinção» ou «plenamente».
§ 2.º - O resultado final corresponderá ao grau conferido pela maioria dos examinadores.
Artigo 16 - A Faculdade remeterá ao Conselho, até 30 (trinta) dias apos a sua lavratura, cópia autêntica da até referida no artigo 15, préviamente aprovada pela Congregação.
Parágrafo único - Caso a Congregação não aprove a ata acima referida, deverá o fato ser comunicado ao Conselho Estadual de Educação.
Artigo 17 - Caberá ao Conselho solicitar informações ou esclarecimentos ao Diretor do estabelecimento para instrução do processo de homologação do resultado do concurso.
Artigo 18 - Publicada no Diário Oficial a deliberação do Conselho, homologatória do resultado do concurso, os candidates aprovados farão jus aos graus a que alude o artigo 2.º, dêste Decreto, sendo-lhes conferido diploma ou certificado, com a indicação expressa da disciplina e do Departamento a que se vincula.
Artigo 19 - Expedido o diploma ou certificado devera o estabelecimento enviar ao Conselho Estadual de Educação uma fotocópia desse documento, que seré juntado ao processo respectivo.
Artigo 20 - Aplicam-se as disposições dêste decreto inclusive aos processos em andamento, na fase em que se encontram.
Artigo 21 - Ao candidato que haja requerido inscrição ao concurso de doutoramento, nos têrmos do Decreto 40.669-62, fica assegurado o prazo máximo de 3 (três) anos para conclui-lo, a contar de 31 de dezembro de 1970.
Artigo 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n. 40.669, de 3-9-62.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.