Retificação
DECRETO N. 52.865, DE 18 DE JANEIRO DE 1972
Regulamenta a doutoramento nos Institutos Isolados de Ensino Superior
do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuiçes legais, e Considerando que, nos têrmos do
artigo 3.º, das Disposições Transitórias do
Decreto n. 52.595, de 30 de dezembro de 1970 - Regimento Geral dos
Estabelecimentos Isolados do Ensino Superior - ficou resguardado a
todos quantos requereram sua inscrição ao doutoramento,
nos Institutos Isolados, o direito de defesa de tese nos moldes da
legislação anteriormente vigente, dentro de 3
(três) anos, a contar de 31 de dezembro de 1970;
Considerando que o Egrégio Conselho Estadual de
Educação vem, através de sucessivas
decisões firmando louvável jurisprudência a
respeito do processamento dos concursos a doutoramento,
jurisprudência essa que convém seja cristalizada num
diploma legal específico;
Considerando que a sistemática para a defesa de tese, prevista
no Decreto 40.669, de 3 de setembro de 1962 diploma que regulamenta o
doutoramento, deve coadunar-se com os atuais diplomas legais
disciplinadores do ensino superior ministrado nos Institutos Isolados e
Considerando mais face ao grande número de candidatos inscritos,
a necessidade de disciplinar o doutoramento com precisão,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino
Superior conferirão o grau de Doutor nos têrmos do
presente regulamento,
Artigo 2.º - O grau de Doutor será conferido em uma das três modalidades seguintes:
I - Doutor em Filosofia;
II - Doutor em Letras;
III - Doutor em Ciências.
Artigo 3.º - Os candidatos ao doutoramento deverão possuir
diploma universitário, cujo currículo inclua disciplina
ligada ao assunto da tese de doutoramento, ou disciplina afim
Artigo 4.º - Para habilitar-se ao doutoramento, o candidato
deverá ter requerido ao instituto, em que pretende defender
tese, a sua inscrição para tal fim de acôrdo com o
Decreto n. 40.669, de 3 de setembro de 1962, observado o prazo a que se
refere o Regimento Geral dos Estabelecimentos Isolados de Ensino
Superior, aprovado pelo Decreto n. 52.695, de 30 de dezembro de 1970,
devidamente instruido com os documentos seguintes em duas vias:
I - Fotocópia autenticada de diploma universitário;
II - Certidão de currículo escolar correspondente ao diploma de grau superior;
III - certificados de outros cursos acompanhados dos respectivos
currículos programas e regime de aprovação
devidamente autenticados;
IV - Certificados ou Certidões de cursos complementares, de
extensão ou aperfeiçoamento estágios e concursos,
devidamente autenticados;
V - Documentação de trabalho, impressa ou mecanografada.
Artigo 5.º - para examinar a qualidade do candidato, a
inscrição para o doutoramento, a
Congregação da Faculdade designará uma
Comissão de Exame Prévio constituída de três
membros, elementos docentes possuidores, no mínimo de grau de
Doutor, não pertencentes a Congregação do
Instituto em que fôr requerida a inscrição,
submetendo-a a aprovação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 1.º - Para cumprimento do
disposto no presente artigo, o Diretor do Estabelecimento ao encaminhar
o Processo respectivo, fa-lo-á acompanhar de um ofício
instruído com uma duplicata dos documentos constantes do artigo
4.º.
§ 2.º - O Processo da
Escola será devolvido, após a aprovação da
Comissão de Exame Prévio.
Artigo 6.º - A Comissão
de Exame Prévio examinará os títulos e trabalhos
do candidato e o entrevistará em conjunto, ou separadamente, por
cada um dos seus membros, visando o exame dos seus conhecimentos gerais
e da sua personalidade.
Parágrafo único - Na
entrevista, procurar-se-á verificar sistemáticamente o
conhecimento de línguas estrangeiras e bibliografia
especializada bem como a capacidade de exposição de
raciocínio e de argumentação do candidato.
Artigo 7.º - Do exame de
títulos e trabalhos e da entrevista, a Comissão
lavrará parecer concluindo pela aceitação ou pela
rejeição do candidato à inscrição
para doutoramento.
Parágrafo único - A
rejeição não impossibilitará o candidato de
renovar o pedido, após intervalo de um ano, no mesmo ou em outro
instituto.
Artigo 8.º - Aceito o candidato,
indicará ele, por escrito, à Diretoria do Instituto em
que modalidade pretende obter o doutoramento e qual o nome de seu
orientador de tese, indicação esta que será
devidamente acompanhada da autorização do orientador e da
menção do tema da tese e do plano de trabalho que
pretende realizar.
§ 1.º - O orientador da
tese deverá possuir pelo menos o título de Doutor e
ocupar função docente, no Instituto em que se inscrever o
candidato, ou em outro estabelecimento oficial de ensino superior.
§ 2.º - Em casos
excepcionais, a juízo da Congregação,
poderá ser aceito, como orientador da tese pesquisador de
reconhecido valor, nacional ou estrangeiro, pertencente a instituto
oficial de pesquisa.
Artigo 9.º - Aceito pela Diretoria o nome do orientador da tese
este comunicará por escrito o programa de trabalho a ser
desenvolvido pelo candidato, e à época aproximada de seu
término.
Parágrafo único - O orientador tem a faculdade de, em
qualquer tempo, desistir das suas funções, mediante
comunicação por escrito à Diretoria do Instituto,
caso o candidato não preencha as exigências estabelecidas
no programa de trabalho a que se refere este artigo.
Artigo 10 - Concluídos os trabalhos de elaboração
da tese, o orientador enviará um relatório, em duas vias,
sobre os resultados dos estudos do candidato, e se manifestará
sôbre a aprovação ou rejeição da
tese.
Artigo 11 - Recebido o relatório do orientador da tese, no caso
de parecer favorável, a Congregação
elaborará uma relação de 10 (dez) docentes ou
pesquisadores especializados no campo de conhecimentos abrangidos pela
tese encaminhando-a, a seguir, acompanhada de uma das vias do
relatório mencionado no artigo anterior, ao Conselho Estadual de
Educação.
§ 1.º - Desta relação constará obrigatóriamente o nome do orientdor da tese.
§ 2.º - A
relação de que trata o caput dêste artigo
far-se-á acompanhar de tôda a documentação
referente ao processo de doutoramento.
§ 3.º - O Conselho Estadual
de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifestar-se-á sôbre o concurso e comporá a Banca
Examinadora.
Artigo 12 - No caso de
rejeição da tese pelo orientador, caberá recurso
do interessado sucessivamente, a Congregação, ao Conselho
Superior e ao Conselho Estadual de Educação ouvida a
Coordenadoria do Ensino superior do Estado de São Paulo.
Artigo 13 - Confirmada a rejeição da tese, o interessado
terá o prazo de 2 (dois) anos para a apresentação
de novo doutoramento, nos termos das leis em vigor.
Artigo 14 - O processo de arguição e julgamento da tese
será estabelecido pelo Regimento de cada Instituto.
Parágrafo único -
Quando o Instituto não dispuser de Regimento será
adotado, para o fim especifico o de um estabelecimento congênere
oficial do Estado e indicado pela Congregação.
Artigo 15 - Terminada a defesa de
tese, os membros da Comissão Examinadora deverão,
individualmente, emitir julgamento, aprovando ou reprovando o
candidato.
§ 1.º - A
aprovação será expressa por um dos três
graus seguintes; «distinção com louvor»,
«distinção» ou «plenamente».
§ 2.º - O resultado final corresponderá ao grau conferido pela maioria dos examinadores.
Artigo 16 - A Faculdade
remeterá ao Conselho, até 30 (trinta) dias apos a sua
lavratura, cópia autêntica da até referida no
artigo 15, préviamente aprovada pela Congregação.
Parágrafo único - Caso
a Congregação não aprove a ata acima referida,
deverá o fato ser comunicado ao Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 17 - Caberá ao Conselho
solicitar informações ou esclarecimentos ao Diretor do
estabelecimento para instrução do processo de
homologação do resultado do concurso.
Artigo 18 - Publicada no Diário Oficial a
deliberação do Conselho, homologatória do
resultado do concurso, os candidates aprovados farão jus aos
graus a que alude o artigo 2.º, dêste Decreto, sendo-lhes
conferido diploma ou certificado, com a indicação
expressa da disciplina e do Departamento a que se vincula.
Artigo 19 - Expedido o diploma ou certificado devera o estabelecimento
enviar ao Conselho Estadual de Educação uma
fotocópia desse documento, que seré juntado ao processo
respectivo.
Artigo 20 - Aplicam-se as disposições dêste decreto
inclusive aos processos em andamento, na fase em que se encontram.
Artigo 21 - Ao candidato que haja requerido inscrição ao
concurso de doutoramento, nos têrmos do Decreto 40.669-62, fica
assegurado o prazo máximo de 3 (três) anos para
conclui-lo, a contar de 31 de dezembro de 1970.
Artigo 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário, especialmente as do Decreto n. 40.669, de 3-9-62.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.