DECRETO N. 52.871, DE 20 DE JANEIRO DE 1972
Aprova o Convênio AE-12-71 celebrado em Brasilia, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio AE-12-71, celebrado em Brasilia em 15 de dezembro de 1971, publicado em anexo.
Artigo 2.º - Ficam isentas do ICM as saídas de
mercadorias, em transferencia, para estabelecimento situado neste
Estado desde que decorrentes de incorporação ou
fusão de empresas aprovada pela Comissão de Fusão
e Incorporação de Emprêsas (COFIE).
Parágrafo único - A isenção prevista
neste artigo devera ser requerida ao Secretário da Fazenda, em
cada caso concrete de incorporação ou fusão,
instruindo-se o requerimento com os documentos comprobatórios do
preenchimento das condições estipuladas.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de Janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.
Convênio firmado pelos
Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 15 de
dezembro de 1971 Os Secretaries de Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal, reunidos na cidade de Brasilia - DF. no dia 15 de dezembro de
1971, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Os Estados signatários acordam em conceder suspensão de
I.C.M. as transferências de mercadorias ocorridas no
território da mesma Unidade da Federação, por
ocasião e como decorrência de fusão ou
incorporação de empresas, aprovadas pelo COFIE.