DECRETO N. 52.872, DE 20 DE JANEIRO DE 1972

Aprova o Convênio AE-16/71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, 
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio AE-16/71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971 em anexo, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Os formulários contínuos a serem utilizados na escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados obedecerão aos modelos anexos.
Artigo 3.º - Os contribuintes que já vem utilizando sistema de escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados, deverão adaptar-se ao sistema previsto neste decreto até 31 de março de 1972.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília no dia 15 de dezembro de 1971

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília dia 15 de dezembro de 1971, em cumprimento ao disposto no artigo 95 do Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o presente Convênio.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Aplicação

Artigo 1.º - O presente convênio fixa normas reguladoras de sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais por contribuinte do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e/ou do Impôsto de Circulação de Mercadorias, usuário de equipamento de processamento de dados.
Artigo 2.º - Para os efeitos dêste convênio, considera-se equipamento de processamento de dados:
I - computador, o que tiver capacidade de saída direta para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;
II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético.

CAPÍTULO II

Das Condições para Utilização do Sistema

SEÇÃO I

Da Documentação Técnica

Artigo 3.º - O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos:
I - Junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
1 - pasta geral do sistema, contendo:
a) fluxograma geral do sistema;
b) descrição do sistema;
c) descrição de todos os arquivos de entrada e saída com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição desse conteúdo;
d) indicação dos programas básicos.
2 - pasta individual de programa contendo:
a) listagem da montagem do programa;
b) tabela de decisão lógica;
c) descrição detalhada do programa;
d) indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência a pasta geral do sistema.
II - Em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista do código de emitentes e lista do código de mercadorias, com indicação de tôdas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 16 e seus incisos I e II.
Artigo 4.º - O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:
I - Junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
1 - pasta geral do sistema contendo:
a) fluxograma geral do sistema;
b) descrição do sistema;
c) descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo;
d) desicrição da lógica dos painéis básicos.
II - Em todos os estabelecimentos usuários do sistema. lista de código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 16 e seus incisos I e II.
Artigo 5.º - Para os efeitos dos artigos 3.º e 4.º, consideram-se programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais.

Seção II

Do pedido

Artigo 6.º - A utilização do sistema previsto neste convênio suplementar fica condicionada a autorização do Ministério da Fazenda através da Secretaria da Receita Federal e das Secretárias da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único - È facultado o início da utilização do sistema 30 (trinta) dias após ser protocolado o pedido mesmo antes de concedida a autorização.
Artigo 7.º - A autorização será solicitada cumulativamente:
I - ao Ministério da Fazenda pela empresa;
II - as Secretarias de Fazenda ou de Finanças, pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Havendo mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, a autorização será solicitada por um deles.
Artigo 8.º - O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:
I - sôbre a requerente:
a) firma ou razão social;
b) endereço
c) número de inscrição no C.G.C;
d) número de inscrição estadual.
II - sôbre o centro de processamento de dados:
a) localização;
b) se o equipamento e próprio ou locado; neste último oaso, de que emprêsa;
III - sôbre o equipamento:
a) marca e modêlo;
b) unidades de entrada|saída;
c) unidade de processamento.
IV - sôbre o arquivo:
a) localização;
b) características: fita ou disco magnético; cartão perfurado e fita de papel perfurado;
c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento. 
§ 1.º - O pedido deverá conferá ainda, declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições dos artigos 3.º ou 4.º conforme o caso. 
§ 2.º - Nos pedidos de que cuida o inciso I e o parágrafo único do artigo 7.º, as informações sôbre a requerente serão prestadas em relação a todos os estabelecimentos da emprésa, que se utilizarão do sistema.

CAPÍTULO III

Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I

Dos Livros Fiscais

Artigo 9.º - Os livros Registro de Entradas - modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas - modelos 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3 e Registro de inventário - modelo 7, instituidos pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, poderão ser constituidos por formulários continuos, emitidos por processamento de dados. 
§ 1.º - Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos anexos, que passam a fazer parte integrante dêste convênio suplementar dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos.
§ 2.º - O exercício da faculdade prevista neste artigo fica condiciona na à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal - modêlo 1, instituida pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, referido no "caput". 
§ 3.º - Cada formulário será numerado por processamento. 
§ 4.º - Obedecida a ordem sequencial, os formuiarios serão numerados de 1 a 999.999, e enfeixados em grupos uniformes de 500 (quinhentes) fôlhas, ao máximo; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada. 
§ 5.º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexas sejam impressos por processamento. 
§ 6.º - Os formulários de que cuida este artigo independent de autenticação. 
§ 7.º - Os livros fiscais previstos neste artigo, escriturados em formulário contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.
Artigo 10.º - Por têrmo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Têrmo de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturara por processamento de dados.

SEÇÃO II

Do Registro Fiscal

Artigo 11 - Entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência ferencia das elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção tençã de dados. 
§ 1.º - O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis. 
§ 2.º - O contribuinte conservara os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perturados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos as formulários programados para cada sistema. 
§ 3.º - Sem prejuízo do disposto no capítulo V, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais Mod. 1 já emitidas, para o registro de que trata êste artigo , devendo a êle retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão arquivados.

SEÇÃO III

Da Escrituração Fiscal

Artigo 12 - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação. 
§ 1.º - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 9.º. 
§ 2.º - O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados, ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior. 
Artigo 13 - Observado o disposto no artigo anterior é facultada a escrituraçã de todo o período de apuração através de uma só emissão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sôbre Produtos Industrializados " do Impôsto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.
Artigo 14 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em ordem sequencial reiniciando-se a numeração em cada exercício.
Artigo 15 - Os lancamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma con- tínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. 
§ 1.º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá. a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo apurarem-se os estoques bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modêlo de mercadoria.
§ 2.º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número do Lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo a entrada de mercadoria mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro de Entradas. 
Artigo 16 - É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes'", conforme modelo anexo;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Contrôle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Código de Mercadorias" conforme modêlo anexo.

CAPÍTULO IV

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Dos Documentos em Geral

Artigo 17 - O contribuinte indicará por têrmo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Têrmos de Ocorrências, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados

SEÇÃO II

Da Nota Fiscal

Artigo 18 - A Nota Fiscal - Modelo 1 será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhara a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Artigo 19 - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:
I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente entregar a 1.ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, a repartição fiscal estadual do local do embarque, que providenciará:
a) visto na 1.ª via da Nota Fiscal
b) retenção da via adicional.
II - Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1.ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, a repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará:
a) visto na 1.ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais que acompanharão a mercadoria no transporte;
b) retenção da via adicional restante.
Artigo 20 - Na saída de mercadorias industrializadas de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte entregará à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado a 1.ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino:
I - A 1.ª via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no "caput", acompanhara a mercadoria e será entregue ao destinatário.
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada acompanhara a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida a repartição fiscal referida no "caput", após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que após o visto a que alude o inciso I.
Artigo 21 - As vias adicionais previstas nos artigos 19 e 20 poderão ser substituidas por fotocópia de 1.ª via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida atraves de processo similar.
Artigo 22 - O contribuinte entregará a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa as operações interestaduais efetuadas no mês anterior emitida de conformidade com a legislação pertinente. 
Parágrafo único - A listagem poder será por via da Nota Fiscal. 
Artigo 23 - O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação até o dia 15 (quinze) de cada mês listagem relativa as operações interestaduais efetuadas no mes anterior. 
§ 1.º - Na elaboração da listagem será obedecida ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. 
§ 2.º - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatanos nela localizados.
§ 3.º - Da listagem deverão constar, além do nome enderêço, número de inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento, emitente as seguintes indicações: 
1. número série e data de emissão da Nota Fiscal;
2. nome endereço, número de inscrição, estadual e no C.G.C. do estabelecimento destinatário;
3. valores totais das mercadorias;
4. valores do IPI e do ICM;
6. valor total da operação. 
§ 4.º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retôrno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário emitirse-á listagem autônoma, esclarecedora do fato que será remetida juntamente com a relativa do mês em que se verificar o retorno.

SEÇÃO III

Dos Demais Documentos Fiscais

Artigo 24 - A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá às disposições do Convênio celebrado na cidade do Rio de janeiro em 15 de dezembro de 1970.

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Artigo 25 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos no Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970.
Artigo 26 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipogràficamente facultada a impressão por processamento, apenas de:
I - número de documento fiscal obedecida a ordem numérica sequencial;
II - endereço do estabelecimento:
III - número de inserição no C.G.C;
IV - número de inscrição estadual.
Artigo 27 - Será impressa por processamento:
I - na Note Fiscal, a expressão «Eitida em vias por processamento de dados», indicando no espaço o número de vias.
II - Nos demais documentos, a expressão "emitida por processamento de dados".
Artigo 28 - É dispensada a indicação das informações relativas às características dos volumes.
Artigo 29 - As indicações referentes ao Transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.
Artigo 30 - É dispensada a copiagem, em copiador dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.
Artigo 31 - É dispensada autorização do Fisco para impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata êste capítulo.
Artigo 32 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999; atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.
Artigo 33 - As vias de documentos fiscais que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo, cbedecida a ordem numérica sequencial.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Artigo 34 - O contribuinte fomecerá ao Fisco, quando notificado, cópia dos documentos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 14.º.
Artigo 35 - O contribuinte, que fizer uso da faculdade prevista no artigo 9.º, fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulários constitutivos dos livros fiscais. 
§ 1.º - Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação. 
§ 2.º - Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinado na notificação fiscal. 
§ 3.º - O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 11. 
Artigo 38 - Sempre que o aconselhem os interêsses da Fazenda, poderá o Fisco impor restrições à utilização do sistema.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 37 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previstos neste Convênio as disposições do Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, no que tiver este excepcionado ou disposto de forma diversa.
Artigo 38 - Os signatários obrigam-se a incorporar as normas do presente Convênio as respectivas legislações até 31 de dezembro de 1971.
Artigo 39 - Os Estados e o Distrito Federal disporão sobre utilização dos estoques de impressos de documentos fiscais existentes a data da incorporação de que trata o artigo anterior.
Artigo 40 - Êste Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DECRETO N. 52.872, DE 20 DE JANEIRO DE 1972

Aprova o Convenio AE-16/71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas

Retificação

Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília no dia 15 de dezembro de 1971
Onde se lê: .Artigo 35 - O contribuinte, que fizer uso da faculdade prevista no artigo 9.º, fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de emissão especifica de formulários................constitutivos dos livros fiscais. Leia-se: .Artigo 35 - O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 9.º, fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulário autônomo os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.