DECRETO N. 52.872, DE 20 DE JANEIRO DE 1972
Aprova o Convênio AE-16/71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio AE-16/71,
celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971 em anexo,
publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de
1971.
Artigo 2.º - Os formulários contínuos a serem
utilizados na escrituração fiscal por processamento
eletrônico de dados obedecerão aos modelos anexos.
Artigo 3.º - Os contribuintes que já vem utilizando
sistema de escrituração fiscal por processamento
eletrônico de dados, deverão adaptar-se ao sistema
previsto neste decreto até 31 de março de 1972.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília no dia 15 de dezembro de 1971
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal,
reunidos em Brasília dia 15 de dezembro de 1971, em cumprimento
ao disposto no artigo 95 do Convênio celebrado na cidade do Rio
de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o presente
Convênio.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Aplicação
Artigo 1.º - O presente convênio fixa normas
reguladoras de sistema de emissão de documentos fiscais e de
escrituração de livros fiscais por contribuinte do
Impôsto sôbre Produtos Industrializados e/ou do
Impôsto de Circulação de Mercadorias,
usuário de equipamento de processamento de dados.
Artigo 2.º - Para os efeitos dêste convênio, considera-se equipamento de processamento de dados:
I - computador, o que tiver capacidade de saída direta
para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos
através de processamento em linha;
II - convencional, o de registro unitário, cujo
armazenamento de dados é direto em cartões perfurados,
fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento
por meio magnético.
CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Artigo 3.º - O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos:
I - Junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
1 - pasta geral do sistema, contendo:
a) fluxograma geral do sistema;
b) descrição do sistema;
c) descrição de todos os arquivos de entrada e
saída com indicação de seu conteúdo e a
correspondente posição desse conteúdo;
d) indicação dos programas básicos.
2 - pasta individual de programa contendo:
a) listagem da montagem do programa;
b) tabela de decisão lógica;
c) descrição detalhada do programa;
d) indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência a pasta geral do sistema.
II - Em todos os estabelecimentos usuários do sistema,
lista do código de emitentes e lista do código de
mercadorias, com indicação de tôdas as mercadorias
do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a
ele equiparado, a correspondente classificação fiscal,
desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 16 e seus incisos I
e II.
Artigo 4.º - O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos:
I - Junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
1 - pasta geral do sistema contendo:
a) fluxograma geral do sistema;
b) descrição do sistema;
c) descrição de todos os arquivos de entrada e de
saída, com indicação de seu conteúdo, e a
correspondente posição desse conteúdo;
d) desicrição da lógica dos painéis básicos.
II - Em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
lista de código de emitentes e lista de código de
mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do
estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a
ele equiparado, a correspondente classificação fiscal,
desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 16 e seus incisos I
e II.
Artigo 5.º - Para os efeitos dos artigos 3.º e 4.º,
consideram-se programas básicos e lógica dos
painéis básicos os que efetuam os cálculos
relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual,
além dos que geram arquivos de retenção de dados
necessários à emissão dos documentos fiscais e
à escrituração dos livros fiscais.
Seção II
Do pedido
Artigo 6.º - A utilização do sistema previsto
neste convênio suplementar fica condicionada a
autorização do Ministério da Fazenda
através da Secretaria da Receita Federal e das
Secretárias da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do
Distrito Federal.
Parágrafo único - È facultado o
início da utilização do sistema 30 (trinta) dias
após ser protocolado o pedido mesmo antes de concedida a
autorização.
Artigo 7.º - A autorização será solicitada cumulativamente:
I - ao Ministério da Fazenda pela empresa;
II - as Secretarias de Fazenda ou de Finanças, pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Havendo mais de um
estabelecimento na mesma unidade da Federação, a
autorização será solicitada por um deles.
Artigo 8.º - O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações:
I - sôbre a requerente:
a) firma ou razão social;
b) endereço
c) número de inscrição no C.G.C;
d) número de inscrição estadual.
II - sôbre o centro de processamento de dados:
a) localização;
b) se o equipamento e próprio ou locado; neste último oaso, de que emprêsa;
III - sôbre o equipamento:
a) marca e modêlo;
b) unidades de entrada|saída;
c) unidade de processamento.
IV - sôbre o arquivo:
a) localização;
b) características: fita ou disco magnético; cartão perfurado e fita de papel perfurado;
c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento.
§ 1.º - O pedido deverá conferá ainda,
declaração de que o sistema está documentado
segundo as disposições dos artigos 3.º ou 4.º
conforme o caso.
§ 2.º - Nos pedidos de que cuida o inciso I e o
parágrafo único do artigo 7.º, as
informações sôbre a requerente serão
prestadas em relação a todos os estabelecimentos da
emprésa, que se utilizarão do sistema.
CAPÍTULO III
Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I
Dos Livros Fiscais
Artigo 9.º - Os livros Registro de Entradas - modelos 1 e
1-A, Registro de Saídas - modelos 2 e 2-A, Registro de Controle
da Produção e do Estoque - modelo 3 e Registro de
inventário - modelo 7, instituidos pelo Convênio celebrado
na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, poderão ser
constituidos por formulários continuos, emitidos por
processamento de dados.
§ 1.º - Os formulários aludidos no "caput"
obedecerão aos modelos anexos, que passam a fazer parte
integrante dêste convênio suplementar dimensionados segundo
a capacidade dos equipamentos.
§ 2.º - O exercício da faculdade prevista neste
artigo fica condiciona na à emissão, por processamento de
dados, ao menos da Nota Fiscal - modêlo 1, instituida pelo
Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, referido no
"caput".
§ 3.º - Cada formulário será numerado por processamento.
§ 4.º - Obedecida a ordem sequencial, os formuiarios
serão numerados de 1 a 999.999, e enfeixados em grupos uniformes
de 500 (quinhentes) fôlhas, ao máximo; atingido o
número 999.999, a numeração será
recomeçada.
§ 5.º - É permitida a utilização
de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os
títulos previstos nos modelos anexas sejam impressos por
processamento.
§ 6.º - Os formulários de que cuida este artigo independent de autenticação.
§ 7.º - Os livros fiscais previstos neste artigo,
escriturados em formulário contínuos, deverão
encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após
decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.
Artigo 10.º - Por têrmo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Têrmo de
Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que
escriturara por processamento de dados.
SEÇÃO II
Do Registro Fiscal
Artigo 11 - Entende-se por registro fiscal a
transcrição e/ou transferência ferencia das
elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de
retenção tençã de dados.
§ 1.º - O registro fiscal, como definido neste artigo,
não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 2.º - O contribuinte conservara os discos
magnéticos, fitas magnéticas, cartões perturados
ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam
emitidos as formulários programados para cada sistema.
§ 3.º - Sem prejuízo do disposto no
capítulo V, ficam os contribuintes autorizados a retirar do
estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais
Mod. 1 já emitidas, para o registro de que trata êste
artigo , devendo a êle retornar dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados da data do seu registro, onde ficarão
arquivados.
SEÇÃO III
Da Escrituração Fiscal
Artigo 12 - A escrituração fiscal não
poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis,
ressalvados os prazos especiais previstos na
legislação.
§ 1.º - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 9.º.
§ 2.º - O contribuinte conservará discos
magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados,
ou fita de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam
emitidos os formulários referidos no parágrafo
anterior.
Artigo 13 - Observado o disposto no artigo anterior é
facultada a escrituraçã de todo o período de
apuração através de uma só
emissão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo,
havendo desigualdade entre os períodos de apuração
do Imposto sôbre Produtos Industrializados " do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o
menor.
Artigo 14 - Os lançamentos nos formulários
constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em
ordem sequencial reiniciando-se a numeração em cada
exercício.
Artigo 15 - Os lancamentos nos formulários constitutivos
do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
poderão ser feitos de forma con- tínua, dispensada a
utilização de formulário autônomo para cada
espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1.º - O exercício da faculdade prevista neste
artigo não excluirá. a possibilidade de, a qualquer instante,
por emissão específica de formulário
autônomo apurarem-se os estoques bem como as entradas e as
saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modêlo
de mercadoria.
§ 2.º - No formulário de que cuida este artigo,
a utilização da coluna "Número do
Lançamento" restringir-se-á a lançamento relativo
a entrada de mercadoria mediante transcrição do
número atribuído ao lançamento da mesma
operação em idêntica coluna do formulário
constitutivo do livro Registro de Entradas.
Artigo 16 - É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos nos
formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde
que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes'", conforme
modelo anexo;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos
formulários constitutivos do livro Registro de Contrôle da
Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de
Código de Mercadorias" conforme modêlo anexo.
CAPÍTULO IV
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral
Artigo 17 - O contribuinte indicará por têrmo
lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Têrmos de Ocorrências, os documentos fiscais que
emitirá pelo sistema de processamento de dados
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal
Artigo 18 - A Nota Fiscal - Modelo 1 será emitida no
mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1.ª via acompanhara a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Artigo 19 - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:
I - se o embarque se processar no Estado da
situação do estabelecimento emitente entregar a 1.ª
via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional, a
repartição fiscal estadual do local do embarque, que
providenciará:
a) visto na 1.ª via da Nota Fiscal
b) retenção da via adicional.
II - Se o embarque se processar em outra unidade da
Federação, entregar, antes da saída da mercadoria
de seu estabelecimento, a 1.ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2
(duas) vias adicionais, a repartição fiscal estadual a
que esteja subordinado, que providenciará:
a) visto na 1.ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais que acompanharão a mercadoria no transporte;
b) retenção da via adicional restante.
Artigo 20 - Na saída de mercadorias industrializadas de
origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o
contribuinte entregará à repartição fiscal
estadual a que esteja subordinado a 1.ª via da Nota Fiscal,
juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte
destino:
I - A 1.ª via da Nota Fiscal, visada pela
repartição referida no "caput", acompanhara a mercadoria
e será entregue ao destinatário.
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada acompanhara a
mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida a
repartição fiscal referida no "caput", após datada
e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA);
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que após o visto a que alude o inciso I.
Artigo 21 - As vias adicionais previstas nos artigos 19 e 20
poderão ser substituidas por fotocópia de 1.ª via da
Nota Fiscal, ou por cópia obtida atraves de processo similar.
Artigo 22 - O contribuinte entregará a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística até o dia 10 (dez) de cada mês,
listagem relativa as operações interestaduais efetuadas
no mês anterior emitida de conformidade com a
legislação pertinente.
Parágrafo único - A listagem poder será por via da Nota Fiscal.
Artigo 23 - O contribuinte remeterá as Secretarias de
Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação
até o dia 15 (quinze) de cada mês listagem relativa as
operações interestaduais efetuadas no mes anterior.
§ 1.º - Na elaboração da listagem
será obedecida ordem numérica crescente de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda.
§ 2.º - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir-se-á aos destinatanos nela localizados.
§ 3.º - Da listagem deverão constar,
além do nome enderêço, número de
inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento,
emitente as seguintes indicações:
1. número série e data de emissão da Nota Fiscal;
2. nome endereço, número de inscrição, estadual e no C.G.C. do estabelecimento destinatário;
3. valores totais das mercadorias;
4. valores do IPI e do ICM;
6. valor total da operação.
§ 4.º - Sempre que, indicada uma
operação em listagem, ocorrer posterior retôrno da
mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário
emitirse-á listagem autônoma, esclarecedora do fato que
será remetida juntamente com a relativa do mês em que se
verificar o retorno.
SEÇÃO III
Dos Demais Documentos Fiscais
Artigo 24 - A emissão dos demais documentos fiscais por
processamento de dados obedecerá às
disposições do Convênio celebrado na cidade do Rio
de janeiro em 15 de dezembro de 1970.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Artigo 25 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos
previstos no Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15
de dezembro de 1970.
Artigo 26 - Os formulários utilizados na emissão
dos documentos fiscais serão impressos tipogràficamente
facultada a impressão por processamento, apenas de:
I - número de documento fiscal obedecida a ordem numérica sequencial;
II - endereço do estabelecimento:
III - número de inserição no C.G.C;
IV - número de inscrição estadual.
Artigo 27 - Será impressa por processamento:
I - na Note Fiscal, a expressão «Eitida em vias por
processamento de dados», indicando no espaço o
número de vias.
II - Nos demais documentos, a expressão "emitida por processamento de dados".
Artigo 28 - É dispensada a indicação das
informações relativas às características
dos volumes.
Artigo 29 - As indicações referentes ao
Transportador e à data da saída efetiva das mercadorias
do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante
utilização de qualquer meio gráfico.
Artigo 30 - É dispensada a copiagem, em copiador dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.
Artigo 31 - É dispensada autorização do
Fisco para impressão de formulários destinados à
emissão dos documentos fiscais de que trata êste
capítulo.
Artigo 32 - Os documentos fiscais serão numerados, por
espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999; atingido o
número 999.999, a numeração será
recomeçada.
Artigo 33 - As vias de documentos fiscais que devam ficar em
poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20
(vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo, cbedecida a
ordem numérica sequencial.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Artigo 34 - O contribuinte fomecerá ao Fisco, quando
notificado, cópia dos documentos previstos nos artigos 3.º,
4.º e 14.º.
Artigo 35 - O
contribuinte, que fizer uso da faculdade prevista no artigo 9.º,
fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de
emissão específica de formulários constitutivos
dos livros fiscais.
§ 1.º - Os lançamentos referir-se-ão ao
período de apuração fluente, desde seu
início até a data da notificação.
§ 2.º - Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinado na notificação fiscal.
§ 3.º - O fornecimento dos lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 11.
Artigo 38 - Sempre que o aconselhem os interêsses da
Fazenda, poderá o Fisco impor restrições à
utilização do sistema.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 37 - Aplicam-se ao sistema de emissão de
documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais
previstos neste Convênio as disposições do
Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro em 15 de dezembro
de 1970, no que tiver este excepcionado ou disposto de forma diversa.
Artigo 38 - Os signatários obrigam-se a incorporar as
normas do presente Convênio as respectivas
legislações até 31 de dezembro de 1971.
Artigo 39 - Os Estados e o Distrito Federal disporão
sobre utilização dos estoques de impressos de documentos
fiscais existentes a data da incorporação de que trata o
artigo anterior.
Artigo 40 - Êste Convênio entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
DECRETO N. 52.872, DE 20 DE JANEIRO DE 1972
Aprova o Convenio AE-16/71, celebrado em Brasília, em 15 de dezembro de 1971, e estabelece providências correlatas
Retificação
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília no dia 15 de dezembro de 1971
Onde se lê: .Artigo 35 - O contribuinte, que fizer uso da
faculdade prevista no artigo 9.º, fornecerá ao Fisco,
quando notificado, através de emissão especifica de
formulários................constitutivos dos livros fiscais.
Leia-se: .Artigo 35 - O contribuinte que fizer uso da faculdade
prevista no artigo 9.º, fornecerá ao Fisco, quando
notificado, através de emissão específica de
formulário autônomo os lançamentos ainda não
impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.