DECRETO N. 52.881, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972
Estabelece normas para inauguração de edificios escolares
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando o vulto e a importância de que se reveste o plano
geral de construções escolares do Governo do Estado,
visando ao estabelecimento de condições de normalidade
técnico-pedagógica do suporte fisico da rede escolar
estadual;
Considerando que a expansão quantitativa da rede de edificios
escolares contribui, concomitantemente, para a
democratização do ensino e para a melhoria de seus
padrões qualitativos, com benéficos reflexos para as
comunidades locais;
Considerando que toda unidade escolar que se instala adequadamente, em
edifício próprio, significa a um tempo enriquecimento do
patrimônio público e garantia de melhores
condições para o aprimoramento da educação
da juventude, constituindo-se em dupla forma de investimento suscetivel
de assegurar as mais altas taxas de retorno dos recursos para tanto
alocados;
Considerando a direta responsabilidade que deve ser atribuida aos
Órgãos administrativos do sistema de ensino, quanto
à guarda e preservação dos próprios
estaduais especificamente destinados ao funcionamento de escolas;
Considerando que cabe aos poderes públicos promover e incentivar
a participação das comunidades locais nas
cerimônias de instalação oficial do novas escolas,
para uma aprimorada compreensão de seu alto significado
educacional, civico, social e politico, visando ao fortalecimento do
regime democrático,
Decreta:
Artigo 1.° - A inauguração dos edificios
construidos sob responsabilidade total ou parcial da Secretaria da
Educação, por intermédio do Fundo Estadual de
Construções Escolares, ainda que sob o regime de
convênio, obedecerá as normas estabelecidas no presente
decreto.
Artigo 2.° - As obras de construção escolar
somente serão consideradas concluidas quando o Fundo Estadual de
Construções Escolares declarer, expressamente, haverem
sido cumpridas todas as etapas do projeto de construção,
achando-se o prédio an condições de ser
incorporado à rede do sistema estadual.
Artigo 3.° - Expedida a declaração a que se
refere o artigo anterior, as chaves do edifício serão
encaminhadas a Divisão Regional de Educação
competente até que lhe seja dado o destino adequado.
Artigo 4.° - Recebidas as chaves, a Divisão Regional
de Educação mandará verificar imediatamente se o
edificio se encontra em condições normais de uso e
ocupação, bem como se está dotado do
mobiliário e equipamento necessários a pronta
instalação da unidade de ensino a que é destinado,
e determinara as devidas providências.
Parágrafo único: - Constatada a ocorrencia de
qualquer falha ou defeito que impeça a imediata
ocupação, cumpre à Divisão Regional de
Educação levar o fato, incontinenti ao conhecimento do
Fundo Estadual de Construções Escolares, mediante
relatório devidamente circunstanciado e fundamentado, com
cópia para a respectiva Coordenadoria.
Artigo 5.° - Considerado finalmente o edifício em
condições de ser ocupado, a Divisão Regional de
Educação transmitirá as chaves ao diretor do
estabelecimento e fixará, de comum acordo com as autoridades
locais, data para a solenidade de sua inauguração
oficial.
§ 1.° - A inauguração deverá ter
carater festivo, preparando-se, para esse fim, o programa da
cerimônia pública, de que participarão além
das autoridades do ensino, a direção do Fundo Estadual de
Construções Escolares, representantes dos Poderes locais,
da comunidade, da Associação de Pais e Mestrês ou
da Caixa Escolar, dos corpos docente e discente.
§ 2.° - A solenidade de inauguração
realçará o significado social e sívico do ato e
sua repercussão no contexto da política educacional e do
desenvolvimento do ensino no Estado e no País.
Artigo 6.° - Da cerimônia de inauguração
lavrar-se-á ata circunstanciada, nela mencionando-se todos os
fatos que, pelo seu relevo, devam constituir motivo de registro
público e de documentário histórico, destinados a
vincular a expansão da rede escolar à vida das
comunidades e ao destino das novas gerações.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.