DECRETO N. 52.881, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972

Estabelece normas para inauguração de edificios escolares

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando o vulto e a importância de que se reveste o plano geral de construções escolares do Governo do Estado, visando ao estabelecimento de condições de normalidade técnico-pedagógica do suporte fisico da rede escolar estadual;
Considerando que a expansão quantitativa da rede de edificios escolares contribui, concomitantemente, para a democratização do ensino e para a melhoria de seus padrões qualitativos, com benéficos reflexos para as comunidades locais;
Considerando que toda unidade escolar que se instala adequadamente, em edifício próprio, significa a um tempo enriquecimento do patrimônio público e garantia de melhores condições para o aprimoramento da educação da juventude, constituindo-se em dupla forma de investimento suscetivel de assegurar as mais altas taxas de retorno dos recursos para tanto alocados;
Considerando a direta responsabilidade que deve ser atribuida aos Órgãos administrativos do sistema de ensino, quanto à guarda e preservação dos próprios estaduais especificamente destinados ao funcionamento de escolas;
Considerando que cabe aos poderes públicos promover e incentivar a participação das comunidades locais nas cerimônias de instalação oficial do novas escolas, para uma aprimorada compreensão de seu alto significado educacional, civico, social e politico, visando ao fortalecimento do regime democrático,
Decreta:
Artigo 1.° - A inauguração dos edificios construidos sob responsabilidade total ou parcial da Secretaria da Educação, por intermédio do Fundo Estadual de Construções Escolares, ainda que sob o regime de convênio, obedecerá as normas estabelecidas no presente decreto.
Artigo 2.° - As obras de construção escolar somente serão consideradas concluidas quando o Fundo Estadual de Construções Escolares declarer, expressamente, haverem sido cumpridas todas as etapas do projeto de construção, achando-se o prédio an condições de ser incorporado à rede do sistema estadual.
Artigo 3.° - Expedida a declaração a que se refere o artigo anterior, as chaves do edifício serão encaminhadas a Divisão Regional de Educação competente até que lhe seja dado o destino adequado.
Artigo 4.° - Recebidas as chaves, a Divisão Regional de Educação mandará verificar imediatamente se o edificio se encontra em condições normais de uso e ocupação, bem como se está dotado do mobiliário e equipamento necessários a pronta instalação da unidade de ensino a que é destinado, e determinara as devidas providências.
Parágrafo único: - Constatada a ocorrencia de qualquer falha ou defeito que impeça a imediata ocupação, cumpre à Divisão Regional de Educação levar o fato, incontinenti ao conhecimento do Fundo Estadual de Construções Escolares, mediante relatório devidamente circunstanciado e fundamentado, com cópia para a respectiva Coordenadoria.
Artigo 5.° - Considerado finalmente o edifício em condições de ser ocupado, a Divisão Regional de Educação transmitirá as chaves ao diretor do estabelecimento e fixará, de comum acordo com as autoridades locais, data para a solenidade de sua inauguração oficial.
§ 1.° - A inauguração deverá ter carater festivo, preparando-se, para esse fim, o programa da cerimônia pública, de que participarão além das autoridades do ensino, a direção do Fundo Estadual de Construções Escolares, representantes dos Poderes locais, da comunidade, da Associação de Pais e Mestrês ou da Caixa Escolar, dos corpos docente e discente.
§ 2.° - A solenidade de inauguração realçará o significado social e sívico do ato e sua repercussão no contexto da política educacional e do desenvolvimento do ensino no Estado e no País.
Artigo 6.° - Da cerimônia de inauguração lavrar-se-á ata circunstanciada, nela mencionando-se todos os fatos que, pelo seu relevo, devam constituir motivo de registro público e de documentário histórico, destinados a vincular a expansão da rede escolar à vida das comunidades e ao destino das novas gerações.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.