DECRETO N. 52.886, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1972

Atualiza as tarifas de consumo de água e coleta de esgotos a cargo da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, e dá outras providências

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de atualizar as tarifas de consumo de agua e coleta de esgotos cobrados pela Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS. com fundamento no Artigo 3.° do Decreto-lei de 23 de setembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - As tarifas de consumo de água a cargo da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS - serão cobradas nas seguintes bases e condições:

§ 1.° - Incluem-se na Catégoria Domiciliar e não sujeitos a cobrança do consumo, excedênte os consumidores que pelos critérios estabelecidos até a vigência dêste Decreto forem classificados, pela SBS, na tarifa até então denominada beneficente. 
§ 2.° - Somente são abrangidos pela Categoria Industrial, a excessão dos casos previstos para a Categoria Especial, os estabelecimentos industriais que utilizem a água como  elemento essencial à natureza da indústria.
§ 3.° - Os consumos especificados na Categoria Especial continuarão a ser cobrados da Companhia Docas de Santos. 
Artigo 2.° - As tarifas resultantes da coleta e disposiçõeo de esgotos serão calculadas e lançadas em função do consumo de água, medido ou fixado, de acôrdo com as seguintes bases e condições:

Parágrafo único - Quando ocorrer, por parte de qualquer usuário, a captação de água propria, de poço ou nascente, e o esgotamento das aguas servidas for efetuado através da rede publica, a SBS procedera a avaliação do volume médio do despejo e aplicará a tarifa de esgotos sobre o volume avaliado. 
Artigo 3.° - A apuração e consequente cobrança dos volumes de água consumida e esgoto coletado por cada usuario serão efetuadas pela SBS, a seu critério, mensalmente ou bimestralmente, obedecidos os limites mensais fixados, em conta única e parcelada, de forma a permitir a facil identificação e conferência das parcelas referentes ao consumo de água e coleta de esgotos pelos es calões de tarifa estabelecidos, aos serviços eventualmente prestados e a Quota de Previdência Social cobrada nos têrmos da legislação vigente. 
§ 1.° - Far-se-á arrecadação sem acrescimo, se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de pagamento fixado na conta. 
§ 2.° - Sem prejuizo das demais cominações Legais, as contas não pagas até a data de vencimento nelas fixada serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento), que não incidirá sobre o valor da Quota de Previdência. 
§ 3.° - Nenhuma reclamação ou pedido de revisão de valores lançados na conta será atendida pela SBS, se efetuada apos ter ultrapassado o prazo de seu vencimento. 
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor em 1.° de março de 1972, ficando, a partir dessa data, revogado o Decreto n. 52.732, de 27 de abril de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.