DECRETO N. 52.886, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1972
Atualiza as tarifas de consumo de água e coleta de esgotos a cargo da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, e dá outras providências
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de atualizar as tarifas de consumo de agua e coleta de
esgotos cobrados pela Companhia de Saneamento da Baixada Santista -
SBS. com fundamento no Artigo 3.° do Decreto-lei de 23 de setembro
de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - As tarifas de consumo de água a cargo da
Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS - serão
cobradas nas seguintes bases e condições:

§ 1.° - Incluem-se na Catégoria Domiciliar e
não sujeitos a cobrança do consumo, excedênte os
consumidores que pelos critérios estabelecidos até a
vigência dêste Decreto forem classificados, pela SBS, na
tarifa até então denominada beneficente.
§ 2.° - Somente são abrangidos pela Categoria
Industrial, a excessão dos casos previstos para a Categoria
Especial, os estabelecimentos industriais que utilizem a água
como elemento essencial à natureza da
indústria.
§ 3.° - Os consumos especificados na Categoria Especial continuarão a ser cobrados da Companhia Docas de Santos.
Artigo 2.° - As tarifas resultantes da coleta e
disposiçõeo de esgotos serão calculadas e
lançadas em função do consumo de água,
medido ou fixado, de acôrdo com as seguintes bases e
condições:

Parágrafo único - Quando ocorrer, por parte de qualquer
usuário, a captação de água propria, de
poço ou nascente, e o esgotamento das aguas servidas for
efetuado através da rede publica, a SBS procedera a
avaliação do volume médio do despejo e
aplicará a tarifa de esgotos sobre o volume avaliado.
Artigo 3.° - A apuração e consequente
cobrança dos volumes de água consumida e esgoto coletado
por cada usuario serão efetuadas pela SBS, a seu
critério, mensalmente ou bimestralmente, obedecidos os limites
mensais fixados, em conta única e parcelada, de forma a permitir
a facil identificação e conferência das parcelas
referentes ao consumo de água e coleta de esgotos pelos es
calões de tarifa estabelecidos, aos serviços
eventualmente prestados e a Quota de Previdência Social cobrada
nos têrmos da legislação vigente.
§ 1.° - Far-se-á arrecadação sem
acrescimo, se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de pagamento
fixado na conta.
§ 2.° - Sem prejuizo das demais
cominações Legais, as contas não pagas até a data
de vencimento nelas fixada serão acrescidas da multa de 10% (dez
por cento), que não incidirá sobre o valor da Quota de
Previdência.
§ 3.° - Nenhuma reclamação ou pedido de
revisão de valores lançados na conta será atendida
pela SBS, se efetuada apos ter ultrapassado o prazo de seu
vencimento.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor em 1.°
de março de 1972, ficando, a partir dessa data, revogado o
Decreto n. 52.732, de 27 de abril de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.