DECRETO N. 52.889, DE 1.º DE MARÇO DE 1972
Dispõe sobre alteração de taxa de beneficiamento de algodão
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições Iegais,
Decreta:
Artigo 1.° - O algodão proveniente dos campos
básicos de cooperação, mantidos pelo Instituto
Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura e beneficiado em suas instalações, fica
sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por
arroba de fibra beneficiada, além da retenção do
«linter» pelo Instituto.
Artigo 2.° - O produto da taxa referida no artigo anterior,
será recolhido ao «Fundo Especial de Despesa» do
Instituto Agronômico.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a 1.° de março de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil a 1.° de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.