DECRETO N. 52.889, DE 1.º DE MARÇO DE 1972

Dispõe sobre alteração de taxa de beneficiamento de algodão

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições Iegais,
Decreta:
Artigo 1.° - O algodão proveniente dos campos básicos de cooperação, mantidos pelo Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e beneficiado em suas instalações, fica sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por arroba de fibra beneficiada, além da retenção do «linter» pelo Instituto.
Artigo 2.° - O produto da taxa referida no artigo anterior, será recolhido ao «Fundo Especial de Despesa» do Instituto Agronômico.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a 1.° de março de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil a 1.° de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.