DECRETO N. 52.890, DE 1.° DE MARÇO DE 1972
Dispõe sôbre a oficialização da medalha denominada «Cruz do Anhembi»
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuíções legais
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada, sem ônus para os
cofres públicos, a medalha denominada «Cruz do
Anhembi», instituida pela Sociedade Amigos da Cidade e aprovado o
regulamento da referida láurea, que a este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a 1.° de março de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, a 1.° de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA "CRUZ DO ANHEMBI"
Artigo 1.° - A "Cruz do Anhembi" será outorgada pela
Sociedade "Amigos da Cidade", nos termos deste Regulamento, com
objetivo de galardoar pessoas fisicas ou juridicas, nacionais ou
estrangeiras, que, por seus méritos e relevantes serviços
prestados a Cidade de São Paulo, se tenham feito credoras de
especial distinção.
Artigo 2.° - A condecoração e uma cruz de
malta, em prata, com 37 (trinta e sete) mm de módulo, carregada
nos braços de uma coroa formada por 2 (dois) ramos de
café e no centro de um disco de 12 (doze) mm de diâmetro,
trazendo no anverso, em relêvo, o emblema da Sociedade "Amigos da
Cidade" e no reverso, em disco idêntico, os dizeres "Cruz do
Anhembi", em caracteres versais; pende de fita de gorgorão de
seda chamalotada. com 35 (trinta e cinco) mm de largura, com listas
inclinadas, de 3 (três) mm de largura cada, nas côres
preta, branca e vermelha, que se repetem.
§ 1.° - Acompanharão a medalha, a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.° - O diploma terá as características
e dizeres a serem determinados pelo Conselho da Medalha, de que trata o
artigo 4.°.
Artigo 3.° - A concessão da "Cruz do Anhembi"
será feita pelo Presidente da Sociedade "Amigos da Cidade", por
indicação de, pelo menos, 20 (vinte) sócios da
entidade, ouvido o Conselho da Medalha, e dependerá de registro,
a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Conselho da Medalha será integrado por
7 (sete) membros, sob a presidência do Presidente da Sociedade
"Amigos da Cidade".
Artigo 5.° - O Presidente da Sociedade "Amigos da Cidade" e
o Conselho da Medalha receberão a "Cruz do Anhembi"
"ex-offício".
Artigo 6.° - A indicação a que se refere o
artigo 3.° deverá ser protocolada no Conselho da Medalha e
será acompanhada de "curriculum vitae" do indicado, bem como das
razões que a justifiquem.
Artigo 7.° - O Conselho da Medalha se reunirá tantas
vêzes quanto necessário, por convocação de
seu Presidente, para processamento e apreciação das
indicações.
§ 1.° - A aprovação das
indicações dependerá da maioria absoluta dos votos
do Conselho da Medalha, observado, ainda, o disposto no artigo 8.°.
§ 2.° - Aprovada a indicação, será
providenciado o preenchimento do diploma, que ira assinado pelo
Secretário Geral e pelo Presidente da Sociedade "Amigos da
Cidade", que também e o Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 8.° - Os diplomas, acompanhados dos processos para a
concessão da medalha, serão, a seguir, encaminhados ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que deliberará
sobre o seu registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar a aprovação do
Conselho da Medalha, importará em seu cancelamento.
Artigo 9.° - As concessões da "Cruz do Anhembi" não poderão exceder, anualmente, a 60 (sessenta) medalhas.
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem, o
número referido no artigo 9.° poderá ser elevado, por
autorização do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, ao qual será dirigido pedido fundamentado.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo
restituí-la à Sociedade "Amigos da Cidade", o agraciado
que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou
espírito da honraria.
Artigo 12 - Na eventualidade da extinção da "Cruz
do Anhembi", deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e
complementos, serem recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, sem ônus para os cofres Públicos.