Retificação

DECRETO N. 52.892, DE 7 DE MARÇO DE 1972

Estabelece normas preliminares para preservação da natureza e defesa da paisagem, e da outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e considerando os termos do Decreto-lei Complementar n. 2, de 15 de agosto de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - Depende de audiências da Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Turismo a aprovação pelos Municípios de plantas e projetos de construções em geral, reconstruções, loteamentos e obras de publicidade em zonas declaradas de interesse turístico.
Artigo 2.° - Para os efeitos deste Decreto são declaradas zonas de interesse turístico:
I - as ilhas do literal paulista, assim como uma faixa de 4 (quatro) tons, paralela à orla maritima, contada do limite interior dos terrenos de marinha;
II - os Municípios objeto do Decreto de 22 de setembro de 1969;
III - os parques estatuais;
IV - as faixas próximas e ao longo das rodovias municipals, estaduais e federals, mesmo que estejam fora da jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacionai de Estradas de Rodagem, que constituam um primeiro plano da paisagem descortinada durante as viagens;
V - as faixas ao longo das ferrovias com as mesmas caracteristicas anteriores;
VI - as margens eios rios navegAveis, assim como as respectivas ilhas;
VII - margens e ilhas de represas de serviços públicos;
VIII - áreas que envolvam monumentos ou sitios tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado; e
IX - outras zonas que; por características especiais ou peculiares estejam ou venham a ser declaradas de interesse turistico pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 3.° - A juizo da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo poderão ser admitidos projetos de construção, reconstrução e loteamento nos locais com as seguintes características:
I - perimetros urbanos tios Municípios abrangidos pelo artigo 2.°, e
II - terrenos planos com declividade natural de até 10% (dez por cento.) e que permitam abertura de ruas cujos cortes e aterros não ultrapassem a 1 (um) metro de altura.
Artigo 4.° - Em qualquer hipótese, ficam proibidas, fora dos perimetros urbanos, novas construções, de mais de 5 (cinco) metros de altura, inclusive coberturas, aterros de bacias e praias, desvios de rios, corregos e ribeirões, assim como construções de qualquer natureza ou tamanho, em faixas de marinha, em costões sobre o mar e em terrenos particulares.
Artigo 5.° - Nos perimetros urbanos podera haver a possibilidade de escalonamento progressivo de gabaritos em relação as praias (de edifícios residênciais ou comerciais, hoteis, etc.), ouvida a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, que estabelecerá os ineiices de ocupação e aproveitamento.
Artigo 6.° - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo baixará, normas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para disciplinar as construções e os loteamentes abrangidos pelo presente decreto.
Artigo 7.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 7 de margo de 1972.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhaes Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 1 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de motivos
Senhor Governador
O principio constitucional do artigo 127 da Carta Magna estadual preve como objeto de preocupação do Estado a proteção do patrimdmo histdrico, artistico e monumental e a preservação dos locais de interesse turistico.
Em função desse preceito constitucional, regulamentando-o, foi editado o Decreto-lei Complementar n. 2, de 15 de agosto de 1969, dispondo, verbas:
"Art. 1.° - Para a preservação dos locais a que se refere o art. 127 da Consituição do Estado, os municípios não poderão aprovar construções e loteamentos ou a instalação de propaganda-painéis, distícos-cartazes, ou sementes, em zonas declaradas de interesse turístico estadual, ou na vizinhança de bens tombados, que contrariem padrões de ordem estética fixados pelo Governo do Estado.
§ 1.° - A fixação dos padrões referidos neste artigo será feita por decreto do Governador, por iniciativa do Conselho de Defesa do patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do Estado, e mediante proposta da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 2.° - As ilhas do literal paulista, assim como uma faixa de 4 (quatro) km paralela à orla marítima, contada do limite interior dos terrenos de marinha, são considerados de interesse turístico estadual."
Até o memento, os "padrões de ordem estética", a que se refere a lei aludida, não forem fixados pelo CONDEPHAAT, que, assim, não os pôde encaminhar a esta Secretaria para a propositura de regulamentação, razão pela qual, Senhor Governador, enquanto aquele órgão estuda a matéria e decide sobre a mesma, propomos a Vossa Excelência o anexo projeto de Decreto, partindo do pressuposto de que é imperioso estabelecer, sem maiores delongas, uma legislação protetora da preservação da natureza e de defesa da paisagem, não só em obediência diência ao princípio constitucional sobre o assunto, mas, também, por exigência de manutenção da ecologia equilibrada das zonas naturais do Estado.
Por outro lado, Senhor Governador, em legislando desde logo no assunto, estaremos favorecendo a ação integrada do Estado e dos Municípios como instrumento necessário à interiorização do desenvolvimento, mediante estratégia que promova o progresso de áreas novas e a ocupação orientada de espaços vazios, permitindo a exploração racional dos seus recursos naturais e de outros elementos antropogêneos importantes, satisfazendo, ao mesmo tempo, as relações ecológicas e as exigências sócio-econômicas.
Assim, propondo a transformação em Decreto do projeto em anexo, estamos também estabelecendo condições para a formulação de planejamentos regionais de turismo, racionalizando e coordenando a ação do Estado no setor e facilitando a tomada de decisão quanto à implantação das zonas turísticas estaduais.
Renovamos a Vossa Excelência protestos de alto apreço e elevada consideração.
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Estado