Retificação
DECRETO N. 52.892, DE 7 DE MARÇO DE 1972
Estabelece normas preliminares para preservação da natureza e defesa da paisagem, e da outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e
considerando os termos do Decreto-lei Complementar n. 2, de 15 de
agosto de 1969,
Decreta:
Artigo 1.° - Depende de audiências da Secretaria de
Estado da Cultura, Esportes e Turismo a aprovação pelos
Municípios de plantas e projetos de construções em
geral, reconstruções, loteamentos e obras de publicidade
em zonas declaradas de interesse turístico.
Artigo 2.° - Para os efeitos deste Decreto são declaradas zonas de interesse turístico:
I - as ilhas do literal paulista, assim como uma faixa de 4
(quatro) tons, paralela à orla maritima, contada do limite
interior dos terrenos de marinha;
II - os Municípios objeto do Decreto de 22 de setembro de 1969;
III - os parques estatuais;
IV - as faixas próximas e ao longo das rodovias
municipals, estaduais e federals, mesmo que estejam fora da
jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem ou do
Departamento Nacionai de Estradas de Rodagem, que constituam um
primeiro plano da paisagem descortinada durante as viagens;
V - as faixas ao longo das ferrovias com as mesmas caracteristicas anteriores;
VI - as margens eios rios navegAveis, assim como as respectivas ilhas;
VII - margens e ilhas de represas de serviços públicos;
VIII - áreas que envolvam monumentos ou sitios tombados
pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado; e
IX - outras zonas que; por características especiais ou
peculiares estejam ou venham a ser declaradas de interesse turistico
pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 3.° - A juizo da Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo poderão ser admitidos projetos de
construção, reconstrução e loteamento nos
locais com as seguintes características:
I - perimetros urbanos tios Municípios abrangidos pelo artigo 2.°, e
II - terrenos planos com declividade natural de até 10% (dez por
cento.) e que permitam abertura de ruas cujos cortes e aterros não
ultrapassem a 1 (um) metro de altura.
Artigo 4.° - Em qualquer hipótese, ficam proibidas,
fora dos perimetros urbanos, novas construções, de mais
de 5 (cinco) metros de altura, inclusive coberturas, aterros de bacias
e praias, desvios de rios, corregos e ribeirões, assim como
construções de qualquer natureza ou tamanho, em faixas de
marinha, em costões sobre o mar e em terrenos particulares.
Artigo 5.° - Nos perimetros urbanos podera haver a
possibilidade de escalonamento progressivo de gabaritos em
relação as praias (de edifícios residênciais
ou comerciais, hoteis, etc.), ouvida a Secretaria de Cultura, Esportes
e Turismo, que estabelecerá os ineiices de
ocupação e aproveitamento.
Artigo 6.° - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
baixará, normas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para
disciplinar as construções e os loteamentes abrangidos
pelo presente decreto.
Artigo 7.° - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 7 de margo de 1972.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhaes Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 1 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de motivos
Senhor Governador
O principio constitucional do artigo 127 da Carta Magna estadual preve
como objeto de preocupação do Estado a proteção do patrimdmo histdrico,
artistico e monumental e a preservação dos locais de interesse
turistico.
Em função desse preceito constitucional,
regulamentando-o, foi editado o Decreto-lei Complementar n. 2, de 15 de
agosto de 1969, dispondo, verbas:
"Art. 1.° - Para a preservação dos locais a que se
refere o art. 127 da Consituição do Estado, os
municípios não poderão aprovar
construções e loteamentos ou a instalação
de propaganda-painéis, distícos-cartazes, ou sementes, em
zonas declaradas de interesse turístico estadual, ou na
vizinhança de bens tombados, que contrariem padrões de
ordem estética fixados pelo Governo do Estado.
§ 1.° - A fixação dos padrões
referidos neste artigo será feita por decreto do Governador, por
iniciativa do Conselho de Defesa do patrimônio Histórico,
Artístico e Turístico do Estado, e mediante proposta da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 2.° - As ilhas do literal paulista, assim como uma
faixa de 4 (quatro) km paralela à orla marítima, contada
do limite interior dos terrenos de marinha, são considerados de
interesse turístico estadual."
Até o memento, os "padrões de ordem estética", a
que se refere a lei aludida, não forem fixados pelo CONDEPHAAT,
que, assim, não os pôde encaminhar a esta Secretaria para
a propositura de regulamentação, razão pela qual,
Senhor Governador, enquanto aquele órgão estuda a
matéria e decide sobre a mesma, propomos a Vossa
Excelência o anexo projeto de Decreto, partindo do pressuposto de
que é imperioso estabelecer, sem maiores delongas, uma
legislação protetora da preservação da
natureza e de defesa da paisagem, não só em
obediência diência ao princípio constitucional sobre
o assunto, mas, também, por exigência de
manutenção da ecologia equilibrada das zonas naturais do
Estado.
Por outro lado, Senhor Governador, em legislando desde logo no assunto,
estaremos favorecendo a ação integrada do Estado e dos
Municípios como instrumento necessário à
interiorização do desenvolvimento, mediante
estratégia que promova o progresso de áreas novas e a
ocupação orientada de espaços vazios, permitindo a
exploração racional dos seus recursos naturais e de
outros elementos antropogêneos importantes, satisfazendo, ao
mesmo tempo, as relações ecológicas e as
exigências sócio-econômicas.
Assim, propondo a transformação em Decreto do projeto em
anexo, estamos também estabelecendo condições para
a formulação de planejamentos regionais de turismo,
racionalizando e coordenando a ação do Estado no setor e
facilitando a tomada de decisão quanto à
implantação das zonas turísticas estaduais.
Renovamos a Vossa Excelência protestos de alto apreço e elevada consideração.
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Estado