DECRETO N. 52.894, DE 15 DE MARÇO DE 1972

Dispõe sôbre normas a serem observadas na venda dos produtos elaborados pelo Instituto Butantan da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados,
da Secretaria da Saúde e revoga o Decreto n. 52.435, de 8 de abril de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A venda dos produtos elaborados pelo Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde de verá ser feita:
I - diretamente a preços de Tabela, através de posto de venda localizado no Instituto Butantan e de outros postos a serem criados em outras dependências da Secretaria da Saúde, na Capital ou no Interior.
II - através de pedidos de firmas idôneas, devidamente credenciadas na Secretaria da Saúde, que atuarão como distribuidores não exclusivos e que gozarão de um desconto de 20% (vinte por cento) sobre os preços tabelados, para pedidos não inferiores a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e até o máximo de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros)
Artigo 2.° - O atendimento dos pedidos a que se refere o inciso II do artigo 1.° será feito na ordem rigorosa da entrega dos mesmos ao Protocolo da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados e na medida da disponibilida de dos estoques verificada semanalmente, a fim de que se assegure o atendimento prioritário das necessidades da Secretaria da Saúde.
Parágrato único - Os pedidos referidos neste artigo podem ser atendi dos no todo ou em parte, a juizo exclusivo da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados e a cota não fornecida deverá ser objeto de novo pedido, se houver interesse do distribuidor.
Artigo 3.° - O produto das vendas a que se refere o artigo 1.°, incisos 'I e II, será recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Institute Butantan, instituido de acordo com o Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970 e Decreto n. 52.629, de 29 a janeiro de 1971, a fim de ser utilizado no desenvolvi mento das atividades de pesquisa e de produção do próprio Instituto.
Artigo 4.° - Fica delegada ao Secretário da Saúde competência para dar através de ato próprio os preços dos produtos elaborados pelo Instituto Bu tantan, a serem cobrados de acordo com a respectiva Tabela.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publica ção, ficando revogado o Decreto n. 52.435, de 8 de abril de 1970, que fixou novos preços para os produtos elaborados pelo Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde.
Palacio dos Bandeirantes, 15 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.