DECRETO N. 52.894, DE 15 DE MARÇO DE 1972
Dispõe sôbre normas
a serem observadas na venda dos produtos elaborados pelo Instituto
Butantan da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados,
da Secretaria da Saúde e revoga o Decreto n. 52.435, de 8 de abril de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A venda dos produtos elaborados pelo Instituto
Butantan, da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados, da Secretaria da Saúde de verá ser feita:
I - diretamente a
preços de Tabela, através de posto de venda localizado no
Instituto Butantan e de outros postos a serem criados em outras
dependências da Secretaria da Saúde, na Capital ou no
Interior.
II - através de
pedidos de firmas idôneas, devidamente credenciadas na Secretaria
da Saúde, que atuarão como distribuidores não
exclusivos e que gozarão de um desconto de 20% (vinte por cento)
sobre os preços tabelados, para pedidos não inferiores a
Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e até o máximo de
Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros)
Artigo 2.° - O atendimento dos pedidos a que se refere o
inciso II do artigo 1.° será feito na ordem rigorosa da
entrega dos mesmos ao Protocolo da Coordenadoria de Serviços
Técnicos Especializados e na medida da disponibilida de dos
estoques verificada semanalmente, a fim de que se assegure o
atendimento prioritário das necessidades da Secretaria da
Saúde.
Parágrato único
- Os pedidos referidos neste artigo podem ser atendi dos no todo ou em
parte, a juizo exclusivo da Coordenadoria de Serviços
Técnicos Especializados e a cota não fornecida
deverá ser objeto de novo pedido, se houver interesse do
distribuidor.
Artigo 3.° - O produto das vendas a que se refere o artigo
1.°, incisos 'I e II, será recolhido ao Fundo Especial de
Despesa do Institute Butantan, instituido de acordo com o Decreto-lei
Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970 e Decreto n. 52.629, de 29 a
janeiro de 1971, a fim de ser utilizado no desenvolvi mento das
atividades de pesquisa e de produção do próprio
Instituto.
Artigo 4.° - Fica delegada ao Secretário da
Saúde competência para dar através de ato
próprio os preços dos produtos elaborados pelo Instituto
Bu tantan, a serem cobrados de acordo com a respectiva Tabela.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publica ção, ficando revogado o Decreto n. 52.435, de
8 de abril de 1970, que fixou novos preços para os produtos
elaborados pelo Instituto Butantan, da Coordenadoria de Serviços
Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde.
Palacio dos Bandeirantes, 15 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.