DECRETO N. 52.895, DE 16 DE MARÇO DE 1972
Autorias a adoção
do processo de assinatura por meio de chancela mecânica em
documentos expedidos pela Imprensa Oficial do Estado
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o elevado número de assinaturas apostas pelos
diretores Imprensa Oficial do Estado nos documentos requeridos pelo
público em geral;
Considerando que os documentos tem que guardar apurado índice de
potencialidade, não se justificando por medida de
segurança, o uso indiscriminado de delegação de
competência a outros servidores. para a expedição
desses documentos;
Considerando que a assinatura desses documentos absorve a maior parte
do expediente daqueles diretores, com prejuízo da
administração dos órgãos que lhes
são subordinados;
Considerando finalmente que o processo de assinatura por meio de
chancela mecânica, adotado pelo Decreto n. 52.031, de 12 de julho
de 1969, em diversos órgãos da Secretaria da Segurança
Pública, possibilita reais vantagens administrativas e de
segurança,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a adoção do
processo de chancela mecânica em documentos expedidos pela
Imprensa Oficial do Estado, com o mesmo valor que as assinaturas das
chefias dos órgãos expedidores.
Artigo 2.º - O processo de chancela mecânica poderá ser adotado nos seguintes órgãos:
I - Divisão Comercial:
a) cópia fotostática de
publicação nos Diários Oficiais "Executivo",
"Justiça" e "Ineditoriais".
II - Divisão Administrativa:
a) fatura de fornecimentos;
b) notas de "Empenho", "Sub-Empenho" e de "Anulação".
Artigo 3.º - A chancela mecânica conterá os seguintes dados e requisitos:
I - gravação da sigla IOE sobreposta à sigla SP;
II - gravação da assinatura da chefia do
órgão expedidor sobreposta ao nome por extenso e
respectivo cargo.
Artigo 4.° - Por ocasião de férias
regulamentares, licenças, afastastamento ou
substituição da chefia do órgão expedidor,
será utilizada a chancela mecânica dos seguintes
dirigentes:
I - em substituição à Chefia de vendas a chancela do Diretor Comercial;
II - em substituição à chefia de Contabilidade a chancela do Diretor Administrativo.
Parágrafo único - As chancelas de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão obedecer aos requisitos do artigo 3.º.
Artigo 5.º - A máquina empregada no processo de
chancela mecânica deverá possuir os seguintes requisitos
técnicos:
I - disparador de impressão de chancela acionado eletricamente;
II - fita de impressão com bobinador contínuo ou automático;
III - dispositivo duplo de segurança, acionado por meio de duas chaves;
IV - contador numérico das chancelas efetuadas.
Parágrafo único - As chaves que acionam a
máquina de chancela de que consta o inciso III deste artigo,
ficarão sob a guarda do titular da chancela e do
funcionário indicado para operá-la, sendo ambos
responsáveis, solidariamente, pela regularidade do chancelamento
dos documentos.
Artigo 6.º - Compete ao Superintendente da Imprensa Oficial
do Estado expedir instruções para a
utilização do processo de chancela mecânica
abonando as assinaturas das chefias dos órgâos
expedidores.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.