DECRETO N. 52.895, DE 16 DE MARÇO DE 1972

Autorias a adoção do processo de assinatura por meio de chancela mecânica em documentos expedidos pela Imprensa Oficial do Estado

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no  uso de suas atribuições legais, e
Considerando o elevado número de assinaturas apostas pelos diretores Imprensa Oficial do Estado nos documentos requeridos pelo público em geral;
Considerando que os documentos tem que guardar apurado índice de potencialidade, não se justificando por medida de segurança, o uso indiscriminado de delegação de competência a outros servidores. para a expedição desses documentos;
Considerando que a assinatura desses documentos absorve a maior parte do expediente daqueles diretores, com prejuízo da administração dos órgãos que lhes são subordinados;
Considerando finalmente que o processo de assinatura por meio de chancela mecânica, adotado pelo Decreto n. 52.031, de 12 de julho de 1969, em diversos órgãos da Secretaria da Segurança Pública, possibilita reais vantagens administrativas e de segurança,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a adoção do processo de chancela mecânica em documentos expedidos pela Imprensa Oficial do Estado, com o mesmo valor que as assinaturas das chefias dos órgãos expedidores.
Artigo 2.º - O processo de chancela mecânica poderá ser adotado nos seguintes órgãos:
I - Divisão Comercial:
a) cópia fotostática de publicação nos Diários Oficiais "Executivo", "Justiça" e "Ineditoriais".
II - Divisão Administrativa:
a) fatura de fornecimentos;
b) notas de "Empenho", "Sub-Empenho" e de "Anulação".
Artigo 3.º - A chancela mecânica conterá os seguintes dados e requisitos:
I - gravação da sigla IOE sobreposta à sigla SP;
II - gravação da assinatura da chefia do órgão expedidor sobreposta ao nome por extenso e respectivo cargo.
Artigo 4.° - Por ocasião de férias regulamentares, licenças, afastastamento ou substituição da chefia do órgão expedidor, será utilizada a chancela mecânica dos seguintes dirigentes:
I - em substituição à Chefia de vendas a chancela do Diretor Comercial;
II - em substituição à chefia de Contabilidade a chancela do Diretor Administrativo.
Parágrafo único - As chancelas de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão obedecer aos requisitos do artigo 3.º.
Artigo 5.º - A máquina empregada no processo de chancela mecânica deverá possuir os seguintes requisitos técnicos:
I - disparador de impressão de chancela acionado eletricamente;
II - fita de impressão com bobinador contínuo ou automático;
III - dispositivo duplo de segurança, acionado por meio de duas chaves;
IV - contador numérico das chancelas efetuadas.
Parágrafo único - As chaves que acionam a máquina de chancela de que consta o inciso III deste artigo, ficarão sob a guarda do titular da chancela e do funcionário indicado para operá-la, sendo ambos responsáveis, solidariamente, pela regularidade do chancelamento dos documentos.
Artigo 6.º - Compete ao Superintendente da Imprensa Oficial do Estado expedir instruções para a utilização do processo de chancela mecânica abonando as assinaturas das chefias dos órgâos expedidores.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.