DECRETO N. 52.902, DE 17 DE MARÇO DE 1972
Aprova diretrizes para o levantamento das Despesas Compromissadas, da Receita e dos Recursos referentes ao Orçamento Programa para 1973
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuicões legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as diretrizes básicas
que acompanham o presente decreto, a serem observadas para o
levantamento das Despesas Compromissadas da Receita e dos Recursos
referentes ao Orçamento Programa para 1973.
Artigo 2.° - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio aos Bandeirantes, 17 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
1 - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, as
Secretarias de Estado Autarquias, Fundações e Empresas de
Capital misto que recebam Subvenção ou
Transferência de recursos à conta do Tesouro Estadual
elaborarão o levantamento das Despesas Compromissadas, a nivel
de Unidade de Despesa, consolidado a nível de Unidade
Orçamentária e a nível de Órgão, de acordo com as
seguinte instruções;
2 - Conceito
Entende-se por Despesa Compromissada, toda aquela cuja obrigatoriedade
seja definida por lei, decreto, regulamento, convênio ou
contrato, sendo dterminadaquanto ao seu valor e certa quanto ao tempo
de sua realização.
3 - Do Levantamento
As despesas serão relacionadas em conformidade com os modelos anexos,
identificando-se as correntes das de capital, segundo critérios adiante
especificados
4 - Despesas Correntes - Anexo I
4.1 - Pessoal Fixo
4.1.1 - existente - relação dos cargos e suas respectivas
despesas compromissadas anuais, conforme Anexo II, excluídas as
despesas de substituição por designação em
cargos vagos, uma vez que as instruções para o
levantamento de tais despesas estão explicitadas no item 4.1.2.
Quanto às novas concessões, consideram-se compromissadas aquelas
despesas que serão obrigatórias, independentemente de
novo ato de administração. Por exemplo: sexta-parte, aos
vinte e cinco anos.
As previsões para novas concessões seraã
relacionadas, à parte, com indicação dos cargos e
respectivos padrões em que se verificará a
ocorréncia da vantagem.
4.1.2 - cargos vagos - relacionar, à parte, os cargos vagos e respectivas despesas compromissadas.
Para efeito deste relacionamento os cargos apontados devem constar no grau A.
SÓ e permitida a inclusão da previsão do R.D.E.
para os cargos das carreiras em que o Regime e obrigatório.
4.2 - Pessoal Civil Provisório - relacionar as
funções existentes e as respectivas despesas
compromissadas, entendidas por compromissadas aquelas apontadas no item
4.1.1 no que se referirem a esta categoria de pessoal.
4.3 - Pessoal Civil Temporário
4.3.1 - existente - relacionar as várias funções
existentes, cujo rgime de trabalho esta sujeito à C.L.T. e
respectivos salários, encargos sociais, inclusive 13.°
salário.
4.3.2 - pessoal a admitir - consideradas as admissões aprovadas
até 31 de março, destacar, à parte, apenas aquelas
julgadas imprescindíveis para o exercício de 1973,
relacionando as diversas funções e seus respectivos
valores, inclusive 13.° saláario e encargos sociais.
4.4 - Pessoal Militar - relacionar o respectivo pessoal, aplicando os
mesmos critérios adotados para pessoal Civil Fixo, no que
couber.
4.5 - Despesas com contratos ou convênios - deverá ser
fornecida a especificação do contrato ou de
convênio e cópia das cláusulas financeiras em que
se baseia a determinação da despesa.
4.5.1 - As despesas com contratos ou convênios que não
possam ser comprovadas, por dependerem de renovação,
poderão ser incluidas no levantamento, nas
condições previstas para a renovação, ou
com 10% de acréscimo sobre os valores vigentes, desde que
justificado o cálculo e as condições que
prevêem majoração.
4.6 - Encargos Gerais - só deverão ser relaciondas como
despesas compromissadas, excepcionalmente, as referentes às
taxas de água luz, gás e telefone, pelo valor referente
ao consumo no exercício de 1971.
5 - Despesas de Capital - Posição em 31 de março de 1972
Anexo IV - Discriminação dos recursos segundo a fonte, a
nível de Unidade de Despesa. Especificar o nome da
Instituição da qual se obteve o recurso e o fundamento
legal que deu origem ao acordo.
Anexo V - Discriminação dos dispêndios a
nível de Unidade de Despesas e Classificação
Econômica.
Os dados deverão ser discriminados segundo sua natureza observando-se:
5.1 - Obras Públicas - A previsão dos encargos referentes
a Obras basear-se-á no cronograma aprovado e nas
condições previstas no respectivo contrato; deverá
ser identificada a obra, em causa, e sua localização
além das informações solicitadas no anexo V.
5.2 - Amortizaçãoa da Divida Pública e
Amortização de Empréstimos - Deverá ser
apresentado cada compromisso no tocante ao resgate das
obrigações contraídas. Considerar-se-ao as
despesas previstas nas cláusulas contratuais, demonstrando-se,
separadamente, a amortização, os juros e demais encargos
financeiros; mencionar-se-a, ainda, a taxa de conversão da moeda
adotada para, o cálculo da despesa em 1973. A
inscrição de despesa com amortização
far-se-á através da identificação de cada
fonte de financiamento (Pais, Instituição, Finalidade da
Operação) além dos dados constantes do Anexo V.
5.3 - Outras Despesas Compromissadas - Referem-se à
previsão dos encargos com Investimentos, Inversões Financeiras e
Transferências de Capital que tenham sido objeto de encomenda,
contrato, decreto desapropriatório ou decisão judicial
até 31 de março de 1972. Os dados deverão ser
especificados no Anexo V, com indicação clara da natureza
de cada despesa inscrita. Deverá ser fornecida a
especificação do contrato ou do convênio e
cópia das cláusulas financeiras em que se baseia a
determinação da despesa.
6 - Receita
6.1 - As autarquias, os fundos especiais de despesa e as
fundações criadas por lei estadual deverão,
até 17 de abril apresentar um quadro demonstrativo e a
respectiva justificação, da previsão da receita
para o exercício de 1973, conforme anexo III.
7 - Da Apresentação
7.1 - O levantamento das Despesas Compromissadas deverá ser
remetido, obedecida a forma dos anexos, pelos Secretários de
Estado ou Dirigentes de Órgão, com parecer do respectivo
Grupo de Planejamento Setorial, até 17 de abril em uma via:
a) ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, da Secretaria da Fazenda;
b) ao Departamento de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
7.2 - Além das justificativas das despesas de pessoal e das
despesas de capital o levantamento deverá conter
justificação por elemento de despesa, onde se
evidência a natureza do gasto, o amparo legal e os contratos
decorrentes que permitam a inclusão como despesas
compromissadas.
