DECRETO N. 52.902, DE 17 DE MARÇO DE 1972

Aprova diretrizes para o levantamento das Despesas Compromissadas, da Receita e dos Recursos referentes ao Orçamento Programa para 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuicões legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovadas as diretrizes básicas que acompanham o presente decreto, a serem observadas para o levantamento das Despesas Compromissadas da Receita e dos Recursos referentes ao Orçamento Programa para 1973.
Artigo 2.° - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio aos Bandeirantes, 17 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DIRETRIZES PARA LEVANTAMENTO DAS DESPESAS COMPROMISSADAS

1 - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, as Secretarias de Estado Autarquias, Fundações e Empresas de Capital misto que recebam Subvenção ou Transferência de recursos à conta do Tesouro Estadual elaborarão o levantamento das Despesas Compromissadas, a nivel de Unidade de Despesa, consolidado a nível de Unidade Orçamentária e a nível de Órgão, de acordo com as seguinte instruções;
2 - Conceito
Entende-se por Despesa Compromissada, toda aquela cuja obrigatoriedade seja definida por lei, decreto, regulamento, convênio ou contrato, sendo dterminadaquanto ao seu valor e certa quanto ao tempo de sua realização.
3 - Do Levantamento
As despesas serão relacionadas em conformidade com os modelos anexos, identificando-se as correntes das de capital, segundo critérios adiante especificados
4 - Despesas Correntes - Anexo I
4.1 - Pessoal Fixo
4.1.1 - existente - relação dos cargos e suas respectivas despesas compromissadas anuais, conforme Anexo II, excluídas as despesas de substituição por designação em cargos vagos, uma vez que as instruções para o levantamento de tais despesas estão explicitadas no item 4.1.2. Quanto às novas concessões, consideram-se compromissadas aquelas despesas que serão obrigatórias, independentemente de novo ato de administração. Por exemplo: sexta-parte, aos vinte e cinco anos.
As previsões para novas concessões seraã relacionadas, à parte, com indicação dos cargos e respectivos padrões em que se verificará a ocorréncia da vantagem.
4.1.2 - cargos vagos - relacionar, à parte, os cargos vagos e respectivas despesas compromissadas.
Para efeito deste relacionamento os cargos apontados devem constar no grau A.
SÓ e permitida a inclusão da previsão do R.D.E. para os cargos das carreiras em que o Regime e obrigatório.
4.2 - Pessoal Civil Provisório - relacionar as funções existentes e as respectivas despesas compromissadas, entendidas por compromissadas aquelas apontadas no item 4.1.1 no que se referirem a esta categoria de pessoal.
4.3 - Pessoal Civil Temporário
4.3.1 - existente - relacionar as várias funções existentes, cujo rgime de trabalho esta sujeito à C.L.T. e respectivos salários, encargos sociais, inclusive 13.° salário.
4.3.2 - pessoal a admitir - consideradas as admissões aprovadas até 31 de março, destacar, à parte, apenas aquelas julgadas imprescindíveis para o exercício de 1973, relacionando as diversas funções e seus respectivos valores, inclusive 13.° saláario e encargos sociais.
4.4 - Pessoal Militar - relacionar o respectivo pessoal, aplicando os mesmos critérios adotados para pessoal Civil Fixo, no que couber.
4.5 - Despesas com contratos ou convênios - deverá ser fornecida a especificação do contrato ou de convênio e cópia das cláusulas financeiras em que se baseia a determinação da despesa.
4.5.1 - As despesas com contratos ou convênios que não possam ser comprovadas, por dependerem de renovação, poderão ser incluidas no levantamento, nas condições previstas para a renovação, ou com 10% de acréscimo sobre os valores vigentes, desde que justificado o cálculo e as condições que prevêem majoração.
4.6 - Encargos Gerais - só deverão ser relaciondas como despesas compromissadas, excepcionalmente, as referentes às taxas de água luz, gás e telefone, pelo valor referente ao consumo no exercício de 1971.
5 - Despesas de Capital - Posição em 31 de março de 1972
Anexo IV - Discriminação dos recursos segundo a fonte, a nível de Unidade de Despesa. Especificar o nome da Instituição da qual se obteve o recurso e o fundamento legal que deu origem ao acordo.
Anexo V - Discriminação dos dispêndios a nível de Unidade de Despesas e Classificação Econômica.
Os dados deverão ser discriminados segundo sua natureza observando-se:
5.1 - Obras Públicas - A previsão dos encargos referentes a Obras basear-se-á no cronograma aprovado e nas condições previstas no respectivo contrato; deverá ser identificada a obra, em causa, e sua localização além das informações solicitadas no anexo V.
5.2 - Amortizaçãoa da Divida Pública e Amortização de Empréstimos - Deverá ser apresentado cada compromisso no tocante ao resgate das obrigações contraídas. Considerar-se-ao as despesas previstas nas cláusulas contratuais, demonstrando-se, separadamente, a amortização, os juros e demais encargos financeiros; mencionar-se-a, ainda, a taxa de conversão da moeda adotada para, o cálculo da despesa em 1973. A inscrição de despesa com amortização far-se-á através da identificação de cada fonte de financiamento (Pais, Instituição, Finalidade da Operação) além dos dados constantes do Anexo V.
5.3 - Outras Despesas Compromissadas - Referem-se à previsão dos encargos com Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital que tenham sido objeto de encomenda, contrato, decreto desapropriatório ou decisão judicial até 31 de março de 1972. Os dados deverão ser especificados no Anexo V, com indicação clara da natureza de cada despesa inscrita. Deverá ser fornecida a especificação do contrato ou do convênio e cópia das cláusulas financeiras em que se baseia a determinação da despesa.
6 - Receita
6.1 - As autarquias, os fundos especiais de despesa e as fundações criadas por lei estadual deverão, até 17 de abril apresentar um quadro demonstrativo e a respectiva justificação, da previsão da receita para o exercício de 1973, conforme anexo III.
7 - Da Apresentação
7.1 - O levantamento das Despesas Compromissadas deverá ser remetido, obedecida a forma dos anexos, pelos Secretários de Estado ou Dirigentes de Órgão, com parecer do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, até 17 de abril em uma via:
a) ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, da Secretaria da Fazenda;
b) ao Departamento de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
7.2 - Além das justificativas das despesas de pessoal e das despesas de capital o levantamento deverá conter justificação por elemento de despesa, onde se evidência a natureza do gasto, o amparo legal e os contratos decorrentes que permitam a inclusão como despesas compromissadas.