Retificação

DECRETO N. 52.903, DE 21 DE MARÇO DE 1972

                                                         Dá nova redação ao Regulamento baixado com o Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no de suas atribuições legais, e nos termos da Portaria Ministerial n. 44, de 16 fevereiro de 1972, do Senhor Ministro da Agricultura,
Decreta: 
Artigo 1.º - Passa a ter nova redação, na forma que com este baixa, regulamento a que se refere o Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A. 

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 52.903, DE 21-3-1972


Da Atribuição do Serviço

Artigo 1.º - A Coodenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, por intermédio das Divisões Regionais Agricolas - DIRAs, executará os serviços relativos à fiscalização dos processos de colheita de beneficiamento, da classificação, do acondicionamento, da armazenagem e do transporte dos produtos e subprodutos do algodoeiro, e dos resíduos em espécie na forma do presente regulamento, sob controle da Divisão Inspeção e Classificação Agrícola - DIC, nessas atividades.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste regulamento os termos "sementes", "culturas" e "lavouras", referem-se as do Algodão; as designações "comerciantes" e "corretores" referem-se as pessoas naturais ou jurídicas que negociarem, por conta própria ou como intermediários, em algodão em caroço ou em pluma, sub-produtos e caroço de algodão; as designações "maquinísta" e "usineiro" se referem aos proprietários, arrendatários ou concessionários de instalações de beneficiamento, de deslintamento, de reprensagem, de enfardamento e de reenfardamento de algodão e seus resíduos bem como os de extração de óleo; por "algodão em "pluma" entende-se o algodão beneficiado; o termo "sementes" subentende a significação clássica, isto é material destinado à multiplicação da planta; por "caroço de Algodão" se entende o material não aproveitado como semente e destinado a fins industriais; "salário mínimo", será o maior salário mínimo em vigor no Estado de São Paulo.

Das Aprovações e Autorizações

Artigo 3.º - Toda instalação de beneficiamento, de deslintamento de extração de óleo, prensagem. de reprensagem e de reenfardamento de algodão, produtos e residuos. so podera ser construida, montada, reformada e transferida de local, mediante comunicação a Divisão de Inspeção e Classificação Agrícola - DIC, da Coordenadoria de Assistencia Técnica Integral - CATI, no que diz respeito a disposição dos edifícios e a instalação dos maquinsmos.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o interessado comunicará à Divisão de Inspeção e Classificação Agrícola - DIC, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, juntando especificações da instalação, segundo as normas estabelecidas.
Artigo 4.º - Nenhuma instalação de que trata o presente regulamento funcionar sem registro e licenciamento anual procedido pela Divisão de Inspeção e Classificação Agricola - DIC.
§ 1.º - O licenciamento a que se refere e presente artigo é exigido mesmo para os casos de funcionamento a título de experiência.
§ 2.º - O registro e licenciamento serão concedidos mediante requerimento do maquinista ou usineiro dirigido à Divisão de Inspeção e Classificação Agrícola - DIC, no período de 1.º a 31 de janeiro:
1) o requerimento de que trata este parágrafo, quando apresentado posteriormente ao prazo fixado, deverá ser justificado.
2) no caso de ser mais de um os conjuntos beneficiadores, instalados na mesma usina, o requerimento fará referência a cada um deles.
Artigo 5º - Toda e qualquer modificação nas instelações já autorizadas a funcionar como sejam: reducação ou ampliação do edifício do maquinário ou outra qualquer que altere os dados fornecidos anteriormente deverá ser imediatamente comunicada ao órgão competente.
Artigo 6º - Nos casos de transferência da instalação por venda, arrendamento ou alteração da razão social, os interessados deverão comunicar o fato ao órgão competente e provar que foram pagas as taxas regulamentares.

Das Instalações

Artigo 7.º - As instalações deverão preencher as seguintes condições:
I - estarem localizadas em prédio apropriado à natureza da instalação que nele irá funcionar, com bastante espaço e observância dos princípios gerais de higiene, ventilação iluminação e segurança para o trabalho dos operadores, de acordo com as legislações vigentes.
II - em todos esses casos serão respeitadas as prescriçõs técnicas especificadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura

Das Instalações de Beneficíamento

Artigo 8.º - Para instalações de beneficiamento são exijidas as seguintes condições:
I - existência de balanças aferidas, com capacidade suficiente para pesagem do algodão em caroço, em pluma aos caroços e do ihvei.
II - existência de tulhas e depósitos adequados com pisos devidamente construídos, de forma a impedir a contaminação do algodão pela umidade do solo;
III - existência de tulhas em número suficiente para o despejo do algodão em caroço, conforme os tipos oficiais de classificação que em conjunto, tenham capacidade minima de 20 horas de trabalho continuo;
IV - existência de depósitos apropriados destinados ao armazenamento dos fardos com pisos e cobertura convenientemente construídos de modo a impedir a contaminação pela umidade;
V - existência de depósitos apropriados para caroços de algodão;
VI - existência de sistema de alimentação automática das tulhas para as máquinas, de modo a impedir a mistura de tipos de algodão em caroço;
VII - existência de separador de «carimã» e corpos estranhos;
VIII - a montagem do maquinário de beneficiamento deverá atender os preceitos técnicos e à legislação vigente;
IX - serem às serras dos descaroçadores de um só diâmetro, desempenadas, dentadas e afiadas formando um jogo uniforme e nivelado ao descaroçador;
X - funcionamento normal do eixo das serras com número de rotações que possibilite o perteito beneficiamento do algodão em caroço;
XI - correta disposicão das costelas dos descaroçadores simples e das do antepeito; niveladas, desempenadas e com intervalos adequados para o bom funcionamento das serras não permitindo a passagem de caroços juntamente com a pluma;
XII - disposição conveniente do rolo das escovas em relação às serras atendido o numero de rotações e a proximidade das mesmas em cada tipo de descaroçador desse sistema.
XIII - os injetores das máquinas pneumáticas deverão ser ajustados no que respeita à distância entre a parede do tubo pneumatico e a periferia das serras; a abertura da boca do sopro e sua pressão deverão ser as mais adequadas;
XIV - separação perfeita na descarga de caroço, de pluma, e das impurezas, de maneira a impedir qualquer possivel mistura dessas três partes;
XV - que o condensador tenha altura, capacidade e localização adequada de modo a garantir seu perfeito funcionamento de acordo com o número de descaroçadores;
XVI - instalação de câmaras ou dispositivos retentores de poeiras.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de 2 salários mínimos, além da interdição da instalação até que sejam observadas das as exigencias do presente regulamento.
Artigo 9.º - As instalações de beneficiamento devem dispor de prensas que preencham as seguintes condições técnicas mínimas:
I - serem montadas em local apropriado, de modo a garantir seu bom funcionamento e a segurança do trabalho dos operadores;
II - terem calha de alimentação da prensa com inclinação comprimento e capacidade adequadas;
III - deverão ter suas caixas com as dimensões internas limitadas de 100 a 110 cm. de comprimento e 40 a 52 cm. de largura;
IV - estar em condições de garantir compressão uniforme e boa amarração dos fardos.
Parágrafo único - As prensas com dimensões diferentes das especificadas neste artigo, item III, e cuja instalação seja anterior à data da publicação deste regulamento, deverão ser adaptadas dentro do prazo de um ano.
Artigo 10 - Os itens do artigo anterior e seu parágrafo aplicamse, no que couber as prensas de enfardamento de línter e outros resíduos bem como às de reenfardamento de algodão.
Artigo 11 - As demais instalações de enfardamento, reenfardamento e reprensagem, ficam equiparadas, no que couber, as instalações de beneficiamento e sujeitas as exigências regulamentares.

Das instalações de deslintamento e extração de óleo

Artigo 12 - Para o registro das instalações de extração de Óleo e de deslintamento de caroço de algodão; além das exigências deste regulamento, deverão preencher as seguintes condições:
I - possuir silos ou condições de armazenamento, de forma a conservar a matéria-prima e seus derivados:
II - possuir sistema eficiente de movimentação e de ventilação do produto armazenado e indicadores de temperatura, nos pontos convenientes.
III - possuir balanças aferidas com capacidade suficiente para pesagem do caroço de algodão, do linter e da torta.
§ 1.º - As instalações de extração de óleo de caroço de algodão deverão fornecer ao órgão competente o registro oficial de composicão da torta e do farelo nelas produzidos e permitir a tiragem de amostras para efeito de análises comprovadoras;
§ 2.º - Quando empregadas para extração de óleo de outras sementes as instalações de que trata este artigo deverão comunicar ao órgão competente da Secretaria da Agricultura, e fornecer correspondentes dados de produção, para fins estatísticos.
§ 3.º - As prensas com dimensões diferentes das especificadas neste artigo, e cuja instalação seja anterior à data da publicação deste regulamento, deverão ser adaptadas dentro do prazo de um ano.
Artigo 13 - Para fins estatísticos, as instalações de extração de óleo de caroço de algodão deverão fornecer a Divisão de Inspeção e Classificação Agricola - DIC dados exatos do consumo de caroço e da produção de óleo, torta e farelo correspondente ao exercício anterior, findo no último dia de dezembro de cada ano, além de quaisquer outros que possam interessar, até 31 de janeiro, ou quando solicitados.
Parágrafo Único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 2 salários mínimos.

Dos Depósitos e Armazéns

Artigo 14 - É obrigatório o registro anual dos depósitos e dos armazens que recebam algodão em caroço, em pluma e caroços, mediante requerimento dirigido ao órgão competente.
Artigo 15 - Os depósitos e os armazens deverão satisfazer, atendidos os casos especiais, as seguintes condições:
§ 1.º - Os depósitos e armazens de fardos deverão possuir cobertura e piso adequados, a fim de evitar a contaminação pela umidade do solo, podendo ser tolerados os estrados removíveis;
§ 2.º - Os armazéns para fardos deverão fornecer ao órgão competente da Secretaria da Agricultura, anualmente, as especificações das instalações, mencionando as suas caracteristicas:
1) localização do próprio e de sua capacidade de armazenamento em funcão da área e do pé direito;
2) anexar ao requerimento de que trata o artigo 14 a tabela das taxas de operação e de armazenamento, bem como comunicar as alterações que ocorrerem durante o exercício.
§ 3.º - Aos infratores deste artigo e seus parágrafos será imposta a multa de 2 salários mínimos, além da interdição compulsória do armazém, até que sejam atendidas as exigências regulamentares.

Dos fardos

Artigo 16 - Os fardos deverão ter as seguintes caracteristicas:
I - dimensões:
a) largura = 40 a 53 cm.;
b) comprimento = 100 a 110 cm.
c) altura maxima de prensagem = 90 cm.
II - peso = 150 a 220 kg.
III - densidade = maxima de 700 kg/m3.
Parágrafo único - Os fardos que não estiverem naquelas condições serão apreendidos, devendo seu proprietario providenciar a abertura e reenfardamento dos mesmos.

Embalagem e amarração dos fardos

Artigo 17 - Na embalagem dos fardos de algodao em pluma e linter, é obrigatório o uso de tela nova de algodão, capaz de oferecer proteção eficaz ao seu conteudo, inclusive cobertura total das cabeceiras

§ 1.º - A tela de algodão deverá preencher os seguintes requisitos minimos:
1) largura do tecido = 80 cm.:
2) peso por metro linear = 90 g.;
3) carga de ruptura de 3,850 kg. por cm²
§ 2.º - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 5 salários mínimos, e apreensão dos fardos, caso estejam em trânsito ou tenham sido embarcados.
Artigo 18 - Na amarração dos fardos a que se refere o artigo anterior, devera ser usada cinta metálica ou arame de aço, novos, que satisfaçam os seguintes requisites:
I - A cinta metálica
a) carga correspondente ao limite de resistência minima de 1.000
b) - alongamentos em 20 cms. maximo 5% (cinco por cento);
c) - ser recoberto por casca de laminação ou pelicula protetora proveniente de qualquer tratamento apropriado que a resguarde do ataque dos agentes atmosfericos, sem que o mencionado tratamento prejudique o produto;
d) - não apresentar defeitos de fabricação tais como: estrangulamento da seção, desvios laterais sensiveis, rebarbas, fendas e quaisquer outros defeitos que possam comprometer a sua resistência ou dificultar o seu uso.
II - O arame
a) - carga correspondente ao limite de resistencia minima de 1.000 quilos;
b) - alongamento maximo de 4% (quatro por cento).
c) - ser recoberto, na trefilação, por pelicula protetora que o resguarde do ataque dos agentes atmosféricos;
d) - não apresentar estrangulamento de seção ou outros defeitos de fabricação que possam comprometer sua resistência ou dificultar o seu uso;
e) - apresentar dispositivo de fecho automático;
§ 1.º - Nao pocerão ser usadas num mesmo fardo, amarras de tipo diferentes, disposição em espiral ou cruzadas;
§ 2.º - As amarras deverão ser cuidadosamente arrematadas, de modo a não constituirem causa de acidente durante o manuseio dos fardos ;
§ 3.º - O Órgão competente podera permitir, na embalagem dos fardos, o emprego de qualquer outro material, que a seu juizo e por aprovação do Ministerio da Agricultura satisfaça os requisitos de um bom enfardamento;
§ 4.º - As amarras ou cintas em cada fardo deverão ser, no minimo, em número de 6 (seis) nos fardos normais e de 8 (oito) nos reprensados, e, em todos os casos, atendidos os limites de densidade, em número suficiente para manter o fardo nas dimensões regulamentares, de modo a resistir ao manuseio e aos choques a que são normalmente submetidos, nas operações de armazenamente e transporte;
§ 5.º - Aos infratores deste artigo e seus parágrafos será imposta a multa de 5 (cinco) salários minimos, além da apreensão da mercadoria, caso esteja em trânsito ou tenha sido embarcada.
Artigo 19 - Serão consideradas fraudes no enfardamento:
I - prensar algodão em pluma com mais de 10% (dez por cento) de umidade;
II - colocar nas partes atingidas pela tiragem de amostra, algodão ou linter de tipos que não correspondam com a parte interna dos fardos; 
III
- colocar corpos estranhos nos fardos de algodão. linter ou residuos.
Parágrafo único - Aos proprietários de instalações de beneficiamento deslintamento, enfardamento e reenfardamento, nas quais forem verificadas fraudes no enfardamento de algodão, linter ou residuos serão impostas as seguintes penalidades:
1) - aos infratores de item I = multa de 10 (dez) salários mínimos;
2) - aos infratores do item II = multa de 100 (cem) salários mínimos e interdição da instalação por 30 (trinta) dias;
3) - aos infratores de item III = multa de 200 (duzentos) salários minimos e interdição da instalação por 6 (seis) meses.
Artigo 20 - É vedado incluir no mesmo fardo produto cuja classificação da parte melhor e da pior de uma diferença aritmética superior a 2 (dois), entre a numeração dos tipos comerciais, entendendo-se por tipos comerciais, os tipos padrões e os intermediários
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 1 (um) salário mínimo, além da apreensão do fardo, até que seja recomposto ou autorizado o seu uso para consumo interno previamente indicado.

Das Marcas dos Fardos

Artigo 21 - Toda e qualquer instalação de beneficiamento, deslintamento, enfardamento e reenfardamento de algodão, deverá registar no órgão competente para fins de identificação, a marca a ser estampada nos fardos e que deverá preencher as seguintes condições:
I - ser constituída de um nome ou palavra, além da indicação olara da procedência do fardo;
II - ter as dimensões mínimas de 0,20 x 0,30 m;
III - ser estampada por meio de chapas ou carimbos, de tal forma que entre os seus algarismos e letras não possam ser intercalados outros;
IV - a tinta usada para os fins deste artigo, deverá ser fixa, indelével, na cor preta, podendo o órgão competente interditar o uso daquelas que não atendam os objetivos previstos;
V - as letras e algarismos deverão ter altura mínima de 4 (quatro) centímetros.
§ 1.º - O registro da marca só será permitido as pessoas naturais ou jurídicas que possuam qualquer das instalações a que se refere este artigo ou que sejam lavradores de algodão
§ 2.º - Não serão aceitas, para registro, marcas idênticas, ou que, pela sua semelhança estabeleçam confusão na identificação dos fardos, ou ainda, aquelas cujos registros sejam julgados inconvenientes pela Divisão de Inspeção e Classificações Agrícola - DIC;
§ 3.º - A marca assim registrada terá validade permanente e seu registro só caducará quando deixar de ser usada durante 2 (dois) anos consecutivos;
§ 4.º - Aos infratores deste artigo e seus parágrafos, será aplicada a multa de 5 (cinco) salários minimos.
Artigo 22 - É obrigatória a colocação da marca na cabeça e num dos lombos do fardo, de modo que as duas telas de embalagem recebam a mencionada marcação.
§ 1.º - No mesmo fardo é permitida a colocação da marca do lavrador, além da do maquinista, para identificar a sua produção quando beneficiada por conta própria, em máquinas de terceiros
§ 2.º - Tratando-se de fardos de resíduos ou linter, além das exigências das condições anteriores, deverá ser estampada a palavra "Resíduos" ou "Linter", de acordo com o conteúdo do fardo;
§ 3.º - Além da marca estampada nas condições acima, é obrigatória a indicação de peso e do número de ordem do fardo, que deverá ser consecutivo para cada instalação ou cada conjunto e a partir da unidade. O número de ordem será o da série da safra; deverá ser antecedido ela abreviatura "N.º"; o peso, deverá ser seguido da abreviatura "Kg";
1) nas instalações compostas de mais de um conjunto, nos fardos será aposto o número correspondente a cada conjunto para distinguir os fardos de cada série numérica da usina;
2) os fardos produzidos por usinas diferentes de uma mesma firma e situadas numa só localidade, obedecerão também as exigências da alínea anterior.
§ 4.º - Na operação de reprensagem é obrigatória a conservação nos fardos, das marcas e demais características originais;
§ 5.º - Aos infratores deste artigo e seus parágrafos, será aplicada a multa de 5 salários mínimos além da apreensão da mercadoria, caso esteja em trânsito ou tenha sido embarcada.

Do Algodão em Caroço e dos Caroços de Algodão

Artigo 23 - Quando o algodão em caroço contiver em excesso, impurezas e defeitos, tais como: algodão imaturo, fragmentos de capulhos, brácteas, folhas, «picão», «carrapicho». carimãs, terra e outros corpos estranhos estando abaixo dos padrões de classificação estabelecidos, só poderá ser recebido nas máquinas, com a designação de desclassificado", e submetido a beneficiamento em separado.
§ 1.º - Por ocasião do recebimento do algodão em caroço, as usinas ou depósitos deverão efetuar a medição do teor da umidade do mesmo, que deverá ser anotado no documento de entrada do algodão;
§ 2.º - Quando o teor de umidade for superior a 12% (doze por cento) o excesso será abatido do peso, devendo constar esse desconto no documento de entrada da mercadoria; 
§ 3.º - O algodão em caroço não poderá ser recebido pelas usinas de beneficiamento ou depósitos. com teor de umidade superior a 15% (quinze por cento).
§ 4.º - A Secretaria da Agricultura poderá reduzir as porcentagens determinadas quando julgar conveniente;
§ 5.º - Constatado que o excesso de impurezas ou de umidade foi propositadamente adicionado será ordenada a apreensão da mercadoria, que poderá ser incinerada sem que assista ao proprietario direito à indenização e sem prejuízo das penalidaces legais a que estiver sujeito;
§ 6.º - Aos produtores, comerciantes e maquinistas que oferecerem à venda comprarem ou beneficiarem algodão em caroço, desobedecendo ao disposto nos parágrafos deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
1) aos produtores a obrigatoriedade de efetuar, por conta propria, a secagem e limpeza do seu produto, atendendo às exigências regulamentares;
2) aos comerciantes e industriais: a multa de 50 (cinquenta) salários mínimos, e na reincidência a interdição da usina ou depósito por 30 (trinta) dias.
Artigo 24 - A amarração e|ou costura dos sacos para acondicionamento e transporte do algodão em caroço, será obrigatoriamente feita com barbante de algodão.
Parágrafo Único - Aos produtores, comerciantes e maquinistas que desobedecerem ao disposto neste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
1) ao produtor, multa de 2 (dois) salários mínimos e obrigatoriedade de atender às exigências regulamentares;
2) ao comerciante e maquinista, a multa de 5 (cinco) salários minomos.
Artigo 25 - Não será permitido o comércio de caroços de algodão quando esse produto contiver mais de 3% (três por cento) de resÍduos de beneficiamento, impurezas ou corpos estranhos.
§ 1.º - Aos infratores e industriais que oferecerem à venda ou comprarem caroço de algodão com as impurezas especificadas neste artigo, será aplicada a multa de 5 (cinco) salários mínimos;
§ 2.º - Constatada a adição de impurezas propositadamente, será aplicada a multa de 20 (vinte) salários mínimos, aos infratores.

Das obrigações dos proprietários, arrendatários ou concessionários de instalações autorizadas

Artigo 26 - Constitui responsabilidade dos maquinistas, além das demais disposições estabelecidas neste regulamento:
I - facilitar os meios de fiscalização e fornecer informações que lhes forem solicitadas pelos servidores da Secretaria da Agricultura, encarregados dessa fiscalização ou pelos superiores hierárquicos destes,
II - manter convenientemente limpos e desimpedidos, os pátios de descarga de algodão em caroço e de caroço de algodão, não permitindo que permaneçam os resíduos das máquinas, montes de «piolhos» ou algodão sujo, que deverão ser continuamente incinerados, quando não destinados a industrialização:
III - providenciar até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do beneficiamento do algodão em caroço, o beneficiamento dos «carimãs» enfardar os residuos aproveitáveis e destruir diariamente, pelo fogo. todos os residuos cujo enfardamento não se aconselhe, e que sejam capazes de disseminar pragas;
IV - retirar as amostras dos fardos com a necessária cautela e confeccionar os respectivos romaneios, remetendo as malas de amostras para classificação com a maior urgência, de acordo com as normas estabelecidas;
V - manter sob sua guarda o sinete do lacre que visa a inviolabilidade das embalagens das amostras dos fardos destinadas à classificação;
VI - fornecer os dados sobre a tara exata dos fardos à Divisão Regional Agrícola - DIRA, e comunicar qualquer alteração havida, ficando o único responsável pelas diferenças de tara verificadas nas transações;
VII - possibilitar à Divisão Regional Agrícola - DIRA pelo menos 3 (três) vezes em cada safra, a realização de prova de rendimento para constatar a eficiência do beneficiamento e a qualidade do algodão que está sendo trabalhado;
VIII - fornecer os dados estatísticos de recebimento e beneficiamento referentes à safra em curso, até o segundo dia útil de cada mês, à Casa da Agricultura, mais próxima, preenchendo es formulários padronizados e fornecidos pela Divisão de Inspeção e Classificação Agrícola - DIC e segundo orientação dada pela mesma.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de 2 (dois) salários mínimos.
Artigo 27 - Aos proprietários das instalações de beneficiamento, enfardamento, reenfardamento, reprensagem e deslintamento, nas quais forem verificadas alterações ou substituições das amostras retiradas, será aplicada a multa de 100 (cem) salários mínimos e interditada a instalação por 3 (três) meses.
Artigo 28 - Aos proprietários de instalações de beneficiamento que recebem algodão de campos de cooperação, destinados à produção de semente, cabe:
I - receber relação dos cooperadores da Secretaria da Agricultura, discriminando pormenorizadamente a variedade e a classe da semente de algodão que produzirá naquele ano;
II - receber o algodão em caroço, em sacaria com o número do campo de cooperação nela marcado de forma bem visível;
III - armazenar o algodão em lotes separados, de preferência em armazéns ou tulhas, especialmente destinados a campos de cooperação completamente isolados do algodão comum. Admite-se o armazenamento no tempo, e, pilhas, individuais, bem caracterizadas, sobre estrados bem feitos e com boa cobertura, de encerados ou outro qualquer material impermeável;
IV - não receber algodão com umidade superior a 12% (doze por cento) e bem como o que seja classificado como «inferior»;
V - limpar a máquina antes do benefício de cada campo, para não permitir a mistura de sementes de algodão de campo de cooperação e algodão comum, ou de campos de cooperação diferentes devendo-se recusar os 5 (cinco) primeiros sacos de sementes beneficiados após a limpeza:
VI - ensacar as sementes em sacaria fomecida pela Secretaria da Agricultura, que deverá estar convenientemente marcada com o número do cooperador, a variedade e a classe de sementes;
VII - manter em livro de registro padrão, que será fornecido pera Divisão de Sementes e Mudas - DSM, Departamento de Assistência Supletiva DAS, Coordenadoria de Assistênciaa Técnica Integral-CATI; onde será reglstrada a entrada de algodão de cada campo, a produção de sementes o destino das mesmas, o algodão recusado pela usina e o estoque existente de algodão em caroço ou de sementes;
VIII - apresentar no final da safra um resumo do movimento efetuado, de cada cooperador informando: o total de algodão entrado, o total recusado, pela máquina como algodão de campo de cooperação, de acordo com o item IV, a produção de sementes e o destino das mesmas.

§ 1.º - Aos infratores deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades: 1) itens II, 'VII e VIII = multa de 1 (um) salário mínimo;
2) item III = multa de 5 (cinco) salários mínimos;
3) itens IV e V = multa de 10 (dez) salários mínimos.
§ 2.º - A substituição proposital de sementes de campo de cooperação por outra qualquer, uma vez constatada, determinará a aplicação de sanções à usina com multa de 100 (cem) salários mínimos e na reincidência, em qualquer tempo, ocasionará a interdição e fechamento da máquina por 6 (seis)). meses.

Da Fiscalização

Artigo 29 - A fiscalização das usinas de beneficiamento, deslintamento, reprensagem ou reenfardamento e de extração de óleo de algodão sempre que em funcionamento, será exercida de maneira a fazer cumprir, fielmente, as determinações do presente regulamento, visando principalmente, manter o bom nome e a qualidade do algodão brasileiro.
Artigo 30 - São funções específicas dos servidores encarregados da fiscalização:
I - fazer cumprir fielmente, por parte do proprietário, arrendatário ou concessionário da instalação, dos lavradores e comerciantes as disposições do presente regulamento e das Leis vigentes relativas ao algodão;
II - transmitir aos interessados, as instruções oficiais;
III - verificar as infrações ao presente regulamento e as Leis vigentes sobre algodão, advertindo ou autuando os infratores;
IV - verificar se as balanças da instalação inspecionada estão aferidas de acordo com a legislação vigente;
V - verificar a exatidão dos dados relativos à tara dos fardos assim como o numero de cintas e o tipo de tecido utilizado no enfardamento;
VI - verificar, cuidadosamente, a retirada das amostras dos fardos beneficiados efetuada pela usina que terá completa e total responsabilidade pelo serviço executado, assim como e preenchimento dos romaneios e o acondicionamento das amostras nas malas destinadas a classificação;
VII - retirar pelo método de amostragem novas amostras dos fardos de algodão beneficiados, para fins, de fiscalização e comparação com as anteriormente retiradas pela usina remetendo-as, imediatamente, para a Bolsa de Mercadorias de São Paulo que fará a sua classificação, tolerando-se a diferença de 1 (um) tipo inteiro;
VIII - inspecional rigorosamente, o beneficiamento de algodão proveniente de campo de cooperarão comunicando as irregularidades apuradas.
Artigo 31 - Os dejeitos de beneficiamento apontados pela classificação, que são ocorrência determinadas por falhas mecênicas ou ocasionadas pelo recebimento imperfeito do algodão em caroço, serão objeto de repressão enérgica por parte da fiscalização, que obedecerá as normas estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de 1 (um) salário mínimo.

Da Classificação Comercial do Algodão, seus Subprodutos e Resíduos

Artigo 32 - A classificação do algodão, dos seus subproctutos e resíduos de valor econômico obedecerá as especificações e padrões estabelecidos pela legislação Federal.
Artigo 33 - A pedido dos interessados, quando da entrada do algodão em caroço, serão emitidos certificados de classificação, para fins de liquidação de transações comerciais.
§ 1.º - Os certificados farão referência a lotes ou amostras, de acordo com a conveniência dos interessados.
§ 2.º - Para efeito deste artigo e seus parágrafos, de cada lote serão retiradas amostras que representem o tipo de que se compõe o lote a classificar;
§ 3.º - As relações referentes as amostras dos lotes de algodão em caroço serão rubricadas pelos interessados que atestarão serem estas representativas da qualidade do produto.
§ 4.º - As amostras depois de classificadas, serão devidamente lacradas e assinaladas de modo a facilitar sua identificação e conservadas pelo prazo de 48 horas, em arquivo
Artigo 34 - Será permitida, quando solicitada, dentro do prazo de 48 horas a partir da data do recebimento do certificado, a reclassificação das amostras do interessado que não, concordar com a classificação.
§ 1.º - Esta reclassificação será feita por uma comissão composta de 3 (três) membros indicados respectivamente pelo recebedor pelo entregador e por um técnico designado pelo Diretor da Divisão Regional Agricola - DIRA, sendo que este último atuará como «Desempatador»;
§ 2.º - O certificado de reclassificação, substituirá o anterior e será definitivo.
Artigo 35 - Todas as instalações e depósitos de algodão em caroço, deverão ter em lugar visível e de boa luz, um mostruário dos tipos oficiais fornecidos pela Secretaria aa Agricultura, para que sirva de modelo à classificação e de base às negociações
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 10 (dez) salários minimos.
Artigo 36 - É obrigatória a classificação comercial de todo algodão a linter beneficiado no terriório do Estado de São Paulo, bem como dos resíduos.
§ 1.º - De cada fardo produzido será tirada uma amostra para classificação, de maneira que represente, com segurança, a fiel qualidade do produto que se referir;
§ 2.º - A amostra, que será composta de 2 (duas) porções extraídas uma de cada lado do fardo, terá aproximadamente 120 gramas e as condições técnicas a serem observadas na sua retirada, acondicionamento, embalagem, transporte, identificação e conservação, obedecerão as instruções baixadas pelo órgão competente, para o cumprimento do disposto neste regulamento.
§ 3.º - Além da amostra destinada à primeira classificação, outras poderão ser retiradas, quando necessário, para fins de comprovação, de estudos experimentais, reclassificação, arbitragem e superarbitragem, assim como em cabos de extravios;
§ 4.º - Feita a classificação, expedir-se-á certificado correspondente a fardo classificado que será remetido ao interessada;
§ 5.º - O certificado de classificação será válido pelo prazo de 1 (um) contado da data de emissão e se constituira, observados os seus têrmos, documento hábil para atestar a qualidade do produto, podendo esse prazo ser revelado mediante prévia inspeção dos fardos;
§ 6.º - Os certificados referentes ao parágrafo anterior, servirão de para os certificados coletivos, assinados por um Classificador registrado na equipe Técnica de Padronização, Classificação e Inspeção de Produtos de Origem vegetal - ETEPOV., do Ministério de Agricultura;
§ 7.º - Todo comprador poderá exigir que a mercadoria adquirida acompanhada pelo certificado de classificação.
Artigo 37 - Dos resultados da classificação do algodão em pluma, será permitido ao maquinista, ao produtor ou ao proprietário do algodão em caroço que tenha entregue para beneficiamento, solicitor reclassificação dentro de trinta (30) dias da data do certificado a que se refere o § 4.º do artigo 36.
§ 1.º - As partes que não se conformarem com os resultados da classificação ou reclassificação, será facultado recurso à arbitragem, sob novas amostras;
§ 2.º - As reclassificações e arbitragens serão executadas por comissões constituidas de 3 (três) técnicos classificadores de reconhecida capacidade e idoneidade, indicados respectivamente pela Divisão de Inspeção, Padronização e Classificação do Ministério da Agricultura, pela Divisão de Inspeção e Classificação Agricola, da Secretaria da Agricultura e pelo órgão classificador;
§ 3.º - Não julgando satisfatórios os resultados da arbitragem, os interessados terão ainda o recurso a uma superarbitragem dentro do prazo de 48 horas, a partir da data da emissão do certificado de arbitragem, ou de acordo a estipulação contratual;
§ 4.º - A superarbitragem será efetuada por uma comissão julgadora esta pelos chefes ou seus substitutos legais das entidades oficiais referidas no parágrafo 2.º e do Órgão classificador, facultando-se as partes interessadas entregador e recebedor - indicação, por intermédio da Bôlsa de Mercadorias de São Paulo, de um seu representante, escoLhido entre os tÉcnicos que forMam seu quadro arbitral, para fazerem parte da comissão julgadora;
§ 5.º - A superarbitragem será efetuada sôbre as amostras utilizadas arbitragem, podendo, contudo, a juizo da comissão de superarbitragem, serem contidas novas amostras dos fardos;
§ 6.º - Do resultado da superarbitragem não haverá recurso.
§ 7.º - O Secretário da Agricultura baixará instruções para a excução dos serviços de classificação, reclassificação, arbitragem e superarbitragem aqui mencionadas, de forma a garantir a defesa dos interesses das partes e o cumprimento das leis e regulamentos existentes sobre o assunto.
Artigo 38 - Para a execução dos serviços de classificação, reclassificação arbitragem e superarbitragem previstos no artigo anterior, a parte interessada pagará ao órgão classificador a taxa vigente autorizada pela Secretaria Agricultura.
Parágrafo único - Ficam isentos da taxa de reclassificação os lotes ocorridos de numeração original e seguida, cujo resultado acuse modificação superior a 15% (quinze por cento) da classificação original.
Artigo 39 - Será divulgado diariamente, pelos meios mais conveniencias o total dos fardos e de quilos de algodão classificados, bem como será dado publicidade, nos dias 1.º e 16 de cada mês, ao total de fardos classificados em toda quinzena por tipos, quilos e comprimento da fibra.
Parágrafo único - Para efeito de estatística, deverá figurar à parte, publicação de que trata este artigo, o algodão considerado "Refugo" os resíduos e os desciassificados de qualquer natureza.

Das Taxas de Beneficiamento

Artigo 40 - Ficam estabelecidas as seguintes taxas de beneficiamento, cobradas aos proprietários de máquinas e destinadas a auxiliar a manutenção por parte do Governo dos serviços de fiscalização e estimular a produção de tipos nos de algoção:
I - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 4 a 5 pagarão taxa de 0,5% (meio por cento) do salário minimo, por tonelada;
II - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 5/6 a 7 pararão a taxa de 1,0% (um por cento) do salário minimo, por tonelada;
III - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 7/8 a 9 pararão a taxa de 2,0% (dois por cento) do salário minimo, por tonelada.
§ 1.º - Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 1, 2 e 3, ficam isentos de taxa estadual;
§ 2.º - Para o cálculo da taxa a que se refere este artigo, será deduzido 1,5% (um e meio por cento) do peso, a título de tara.
Artigo 41 - As taxas aludidas no artigo anterior deverão ser pagas do proprietário da máquina mediante guia fornecida pelo órgão competente, e caberá a sua cobrança, será tomada como base, unicamente a primeira classificação oficial e em nenhuma hipótese as revisões, reclassificações, arbitragens e perarbitragens.
Parágrafo único - À firma que não efetuar o pagamento dentro de 30 (trinta) dias após a data da emissão da guia, será imposta a pena de suspensão da classificação, até que salde o seu débito.
Artigo 42 - Para execução aos trabalhos de classificação a que se refere o artigo 38 deste regulamento, os maquinistas e interessados pagarão os emclumentos que serão determinados pelo Governo do Estado, dentro dos limites da Taxação prevista na regulamentação federal.
Artigo 43 - Aos que não satisfizerem as exigências do presente artigo, após 10 (dez) dias do aviso respectivo, dado por escrito, poderão ter suspensos os serviços de emissão dos certificados.
Artigo 44 - As fábricas de tecidos que mantiverem instalação de beneficiamento junto às mesmas, com objetivo de produzirem algodão para consumo próprio e não lhes convindo por conseguinte o enfardamento normal da pluma, deverão solicitar da Divisão de Inspeção e Classilicação Agricola - DIC, autorização para consumirem o algodão sem esse enfardamento.
§ 1.º - Nos casos deste artigo, os fardos serão pesados e classificados para fins de cobrança das taxas de beneficiamento e classificação, ficando, entretanto, dispensados das exigências quanto ao limite de peso e embalagem.
§ 2.º - Os certificados, quando fornecidos, deverão declarar que não são negociáveis.
§ 3.º - O algodão beneficiado pelas instalações autorizadas a consumirem-no de acordo com o previsto neste artigo, não poderá ser reenfardado sem assistência oficial especial, devendo ser novamente classificado para efeitos comerciais, pagando a taxa de classificação.
§ 4.º - Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de 10 (dez) salários mínimos.

Disposições Gerais

Artigo 45 - Todo e qualquer servidor da Secretaria da Agricultura, no exercício das funções especificadas neste regulamento, ou seus superiores hierárquicos têm livre entrada nas máquinas armazéns, depósitos e fábricas a que se refere o presente regulamento.
Artigo 46 - As multas estabelecidas neste regulamento serão cobradas em dobro nas reincidências, e no caso de fraude, impostas sem prejuizo da ação criminal a que estão sujeitos os infratores, respeitados os casos especificamente mencionados.
Artigo 47 - São competentes para lavrar autos de infração:
I - qualquer servidor devidamente credenciado, incumbido da fiscalização a que se refere o artigo 29 deste regulamento.
II - Qualquer servidor técnico da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, e da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal da Secretaria da Agricultura, fazendo comunicação imediata e obrigatória a Divisão de Inspeção e Classificação Agrícola - DIC.
Parágrafo único - A Divisão de Inspeção e Classificação Agricola DIC - CATI,expedirá instruções e fornecerá, mediante requisição dos interessados, copia do presente regulamento e da legislação do processo para imposição e cobrança de multas devidas por infrações de leis e regulamentos, cuja execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura.
Artigo 48 - As apreensões e interdições que se verificarem por infração dos dispositivos do presente regulamento só poderão ser tornadas sem efeito, por ordem do Diretor da Divisão de Inspeção e Classificação Agricola ou seus superiores hierárquicos.
§ 1.º - Quando a mercadoria apreendida ter consumida ou desviada, sem a autorização a que se refere o presente artigo, aplicar-se-á ao depositário, a multa de 50 (cinquenta) salários minimos, sem prejuizo das outras medidas legais que couberem no caso.
§ 2.º
- Nos casos em que o estabelecimento interditado volte a funcionar sem a autorização mencionada neste artigo, o infrator será punido com pena de cassação definitiva da autorização de funcionamento, além da multa de 100 salários mínimos.
Artigo 49 - Dos atos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, exceção feita aos especialmente previstos na legislação em vigor caberá recurso ao Secretário da Agricultura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação do ato.
Artigo 50 - As determinações contidas nos artigos 24 e 35 do presente regulamento, entrarão em vigor a partir da safra algodoeira de 1972/73.
Artigo 51 - Os casos omissos neste regulamento, que não contrariarem a legislação federal, serão resolvidos pela Secretaria da Agricultura
Artigo 52 - Compete a todas as autoridades policiais do Estado prestar assistência aos servidores incumbidos de dar execução ao presente regulamento.