Retificação
DECRETO N. 52.903, DE 21 DE MARÇO DE 1972
Dá nova
redação ao Regulamento baixado com o Decreto n. 13.673,
de 18 de novembro de 1943
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no de suas atribuições legais, e nos
termos da Portaria Ministerial n. 44, de 16 fevereiro de 1972, do
Senhor Ministro da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter nova redação, na
forma que com este baixa, regulamento a que se refere o Decreto n.
13.673, de 18 de novembro de 1943.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Da Atribuição do Serviço
Artigo 1.º - A Coodenadoria de Assistência Técnica
Integral, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
por intermédio das Divisões Regionais Agricolas - DIRAs,
executará os serviços relativos à
fiscalização dos processos de colheita de beneficiamento,
da classificação, do acondicionamento, da armazenagem e
do transporte dos produtos e subprodutos do algodoeiro, e dos
resíduos em espécie na forma do presente regulamento, sob
controle da Divisão Inspeção e
Classificação Agrícola - DIC, nessas atividades.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste regulamento os termos
"sementes", "culturas" e "lavouras", referem-se as do Algodão;
as designações "comerciantes" e "corretores" referem-se
as pessoas naturais ou jurídicas que negociarem, por conta
própria ou como intermediários, em algodão em
caroço ou em pluma, sub-produtos e caroço de
algodão; as designações "maquinísta" e
"usineiro" se referem aos proprietários, arrendatários ou
concessionários de instalações de beneficiamento,
de deslintamento, de reprensagem, de enfardamento e de reenfardamento
de algodão e seus resíduos bem como os de
extração de óleo; por "algodão em "pluma"
entende-se o algodão beneficiado; o termo "sementes" subentende
a significação clássica, isto é material
destinado à multiplicação da planta; por
"caroço de Algodão" se entende o material não
aproveitado como semente e destinado a fins industriais;
"salário mínimo", será o maior salário
mínimo em vigor no Estado de São Paulo.
Das Aprovações e Autorizações
Artigo 3.º - Toda instalação de beneficiamento, de
deslintamento de extração de óleo, prensagem. de
reprensagem e de reenfardamento de algodão, produtos e residuos.
so podera ser construida, montada, reformada e transferida de local,
mediante comunicação a Divisão de
Inspeção e Classificação Agrícola -
DIC, da Coordenadoria de Assistencia Técnica Integral - CATI, no
que diz respeito a disposição dos edifícios e a
instalação dos maquinsmos.
Parágrafo único - Para
efeito deste artigo, o interessado comunicará à
Divisão de Inspeção e Classificação
Agrícola - DIC, da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral - CATI, juntando especificações
da instalação, segundo as normas estabelecidas.
Artigo 4.º - Nenhuma
instalação de que trata o presente regulamento funcionar
sem registro e licenciamento anual procedido pela Divisão de
Inspeção e Classificação Agricola - DIC.
§ 1.º - O licenciamento a
que se refere e presente artigo é exigido mesmo para os casos de
funcionamento a título de experiência.
§ 2.º - O registro e
licenciamento serão concedidos mediante requerimento do
maquinista ou usineiro dirigido à Divisão de
Inspeção e Classificação Agrícola -
DIC, no período de 1.º a 31 de janeiro:
1) o requerimento de que trata este
parágrafo, quando apresentado posteriormente ao prazo fixado,
deverá ser justificado.
2) no caso de ser mais de um os conjuntos beneficiadores, instalados na
mesma usina, o requerimento fará referência a cada um
deles.
Artigo 5º - Toda e qualquer modificação nas
instelações já autorizadas a funcionar como sejam:
reducação ou ampliação do edifício
do maquinário ou outra qualquer que altere os dados fornecidos
anteriormente deverá ser imediatamente comunicada ao
órgão competente.
Artigo 6º - Nos casos de transferência da
instalação por venda, arrendamento ou
alteração da razão social, os interessados
deverão comunicar o fato ao órgão competente e
provar que foram pagas as taxas regulamentares.
Das Instalações
Artigo 7.º - As instalações deverão preencher as seguintes condições:
I - estarem localizadas em prédio apropriado à natureza
da instalação que nele irá funcionar, com bastante
espaço e observância dos princípios gerais de
higiene, ventilação iluminação e
segurança para o trabalho dos operadores, de acordo com as
legislações vigentes.
II - em todos esses casos serão respeitadas as
prescriçõs técnicas especificadas pelo
órgão competente da Secretaria da Agricultura
Das Instalações de Beneficíamento
Artigo 8.º - Para instalações de beneficiamento são exijidas as seguintes condições:
I - existência de balanças aferidas, com capacidade
suficiente para pesagem do algodão em caroço, em pluma
aos caroços e do ihvei.
II - existência de tulhas e depósitos adequados com pisos
devidamente construídos, de forma a impedir a
contaminação do algodão pela umidade do solo;
III - existência de tulhas em número suficiente para o
despejo do algodão em caroço, conforme os tipos oficiais
de classificação que em conjunto, tenham capacidade
minima de 20 horas de trabalho continuo;
IV - existência de depósitos apropriados destinados ao
armazenamento dos fardos com pisos e cobertura convenientemente
construídos de modo a impedir a contaminação pela
umidade;
V - existência de depósitos apropriados para caroços de algodão;
VI - existência de sistema de alimentação
automática das tulhas para as máquinas, de modo a impedir
a mistura de tipos de algodão em caroço;
VII - existência de separador de «carimã» e corpos estranhos;
VIII - a montagem do maquinário de beneficiamento deverá
atender os preceitos técnicos e à
legislação vigente;
IX - serem às serras dos descaroçadores de um só
diâmetro, desempenadas, dentadas e afiadas formando um jogo
uniforme e nivelado ao descaroçador;
X - funcionamento normal do eixo das serras com número de
rotações que possibilite o perteito beneficiamento do
algodão em caroço;
XI - correta disposicão das costelas dos descaroçadores
simples e das do antepeito; niveladas, desempenadas e com intervalos
adequados para o bom funcionamento das serras não permitindo a
passagem de caroços juntamente com a pluma;
XII - disposição conveniente do rolo das escovas em
relação às serras atendido o numero de
rotações e a proximidade das mesmas em cada tipo de
descaroçador desse sistema.
XIII - os injetores das máquinas pneumáticas
deverão ser ajustados no que respeita à distância
entre a parede do tubo pneumatico e a periferia das serras; a abertura
da boca do sopro e sua pressão deverão ser as mais
adequadas;
XIV - separação perfeita na descarga de caroço, de
pluma, e das impurezas, de maneira a impedir qualquer possivel mistura
dessas três partes;
XV - que o condensador tenha altura, capacidade e
localização adequada de modo a garantir seu perfeito
funcionamento de acordo com o número de descaroçadores;
XVI - instalação de câmaras ou dispositivos retentores de poeiras.
Parágrafo único - Aos
infratores deste artigo será aplicada a multa de 2
salários mínimos, além da interdição
da instalação até que sejam observadas das as
exigencias do presente regulamento.
Artigo 9.º - As
instalações de beneficiamento devem dispor de prensas que
preencham as seguintes condições técnicas
mínimas:
I - serem montadas em local apropriado, de modo a garantir seu bom
funcionamento e a segurança do trabalho dos operadores;
II - terem calha de alimentação da prensa com inclinação comprimento e capacidade adequadas;
III - deverão ter suas caixas com as dimensões internas
limitadas de 100 a 110 cm. de comprimento e 40 a 52 cm. de largura;
IV - estar em condições de garantir compressão uniforme e boa amarração dos fardos.
Parágrafo único - As
prensas com dimensões diferentes das especificadas neste artigo,
item III, e cuja instalação seja anterior à data
da publicação deste regulamento, deverão ser
adaptadas dentro do prazo de um ano.
Artigo 10 - Os itens do artigo
anterior e seu parágrafo aplicamse, no que couber as prensas de
enfardamento de línter e outros resíduos bem como
às de reenfardamento de algodão.
Artigo 11 - As demais instalações de enfardamento,
reenfardamento e reprensagem, ficam equiparadas, no que couber, as
instalações de beneficiamento e sujeitas as
exigências regulamentares.
Das instalações de deslintamento e extração de óleo
Artigo 12 - Para o registro das instalações de
extração de Óleo e de deslintamento de
caroço de algodão; além das exigências deste
regulamento, deverão preencher as seguintes
condições:
I - possuir silos ou condições de armazenamento, de forma a conservar a matéria-prima e seus derivados:
II - possuir sistema eficiente de movimentação e de
ventilação do produto armazenado e indicadores de
temperatura, nos pontos convenientes.
III - possuir balanças aferidas com capacidade suficiente para
pesagem do caroço de algodão, do linter e da torta.
§ 1.º - As
instalações de extração de óleo de
caroço de algodão deverão fornecer ao órgão
competente o registro oficial de composicão da torta e do farelo
nelas produzidos e permitir a tiragem de amostras para efeito de
análises comprovadoras;
§ 2.º - Quando empregadas
para extração de óleo de outras sementes as
instalações de que trata este artigo deverão
comunicar ao órgão competente da Secretaria da
Agricultura, e fornecer correspondentes dados de
produção, para fins estatísticos.
§ 3.º - As prensas com
dimensões diferentes das especificadas neste artigo, e cuja
instalação seja anterior à data da
publicação deste regulamento, deverão ser
adaptadas dentro do prazo de um ano.
Artigo 13 - Para fins
estatísticos, as instalações de
extração de óleo de caroço de
algodão deverão fornecer a Divisão de
Inspeção e Classificação Agricola - DIC
dados exatos do consumo de caroço e da produção de
óleo, torta e farelo correspondente ao exercício
anterior, findo no último dia de dezembro de cada ano,
além de quaisquer outros que possam interessar, até 31 de
janeiro, ou quando solicitados.
Parágrafo Único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 2 salários mínimos.
Dos Depósitos e Armazéns
Artigo 14 - É obrigatório o registro anual dos
depósitos e dos armazens que recebam algodão em
caroço, em pluma e caroços, mediante requerimento
dirigido ao órgão competente.
Artigo 15 - Os depósitos e os armazens deverão
satisfazer, atendidos os casos especiais, as seguintes
condições:
§ 1.º - Os depósitos
e armazens de fardos deverão possuir cobertura e piso adequados,
a fim de evitar a contaminação pela umidade do solo,
podendo ser tolerados os estrados removíveis;
§ 2.º - Os armazéns
para fardos deverão fornecer ao órgão competente
da Secretaria da Agricultura, anualmente, as
especificações das instalações, mencionando
as suas caracteristicas:
1)
localização do próprio e de sua capacidade de
armazenamento em funcão da área e do pé direito;
2) anexar ao requerimento de que trata o artigo 14 a tabela das taxas
de operação e de armazenamento, bem como comunicar as
alterações que ocorrerem durante o exercício.
§ 3.º - Aos infratores
deste artigo e seus parágrafos será imposta a multa de 2
salários mínimos, além da interdição
compulsória do armazém, até que sejam atendidas as
exigências regulamentares.
Dos fardos
Artigo 16 - Os fardos deverão ter as seguintes caracteristicas:
I - dimensões:
a) largura = 40 a 53 cm.;
b) comprimento = 100 a 110 cm.
c) altura maxima de prensagem = 90 cm.
II - peso = 150 a 220 kg.
III - densidade = maxima de 700 kg/m3.
Parágrafo único - Os fardos
que não estiverem naquelas condições serão
apreendidos, devendo seu proprietario providenciar a abertura e
reenfardamento dos mesmos.
Embalagem e amarração dos fardos
Artigo 17 - Na embalagem dos fardos de algodao em pluma e linter,
é obrigatório o uso de tela nova de algodão, capaz
de oferecer proteção eficaz ao seu conteudo, inclusive
cobertura total das cabeceiras
§ 1.º - A tela de algodão deverá preencher os seguintes requisitos minimos:
1) largura do tecido = 80 cm.:
2) peso por metro linear = 90 g.;
3) carga de ruptura de 3,850 kg. por cm²
§ 2.º - Aos infratores
deste artigo será imposta a multa de 5 salários mínimos, e
apreensão dos fardos, caso estejam em trânsito ou tenham
sido embarcados.
Artigo 18 - Na
amarração dos fardos a que se refere o artigo anterior,
devera ser usada cinta metálica ou arame de aço, novos, que
satisfaçam os seguintes requisites:
I - A cinta metálica
a) carga correspondente ao limite de resistência minima de 1.000
b) - alongamentos em 20 cms. maximo 5% (cinco por cento);
c) - ser recoberto por casca de laminação ou pelicula
protetora proveniente de qualquer tratamento apropriado que a resguarde
do ataque dos agentes atmosfericos, sem que o mencionado tratamento
prejudique o produto;
d) - não apresentar defeitos de fabricação tais como:
estrangulamento da seção, desvios laterais sensiveis,
rebarbas, fendas e quaisquer outros defeitos que possam comprometer a
sua resistência ou dificultar o seu uso.
II - O arame
a) - carga correspondente ao limite de resistencia minima de 1.000 quilos;
b) - alongamento maximo de 4% (quatro por cento).
c) - ser recoberto, na trefilação, por pelicula protetora
que o resguarde do ataque dos agentes atmosféricos;
d) - não apresentar estrangulamento de seção ou outros
defeitos de fabricação que possam comprometer sua
resistência ou dificultar o seu uso;
e) - apresentar dispositivo de fecho automático;
§ 1.º - Nao pocerão
ser usadas num mesmo fardo, amarras de tipo diferentes,
disposição em espiral ou cruzadas;
§ 2.º - As amarras
deverão ser cuidadosamente arrematadas, de modo a não
constituirem causa de acidente durante o manuseio dos fardos ;
§ 3.º - O Órgão
competente podera permitir, na embalagem dos fardos, o emprego de
qualquer outro material, que a seu juizo e por aprovação
do Ministerio da Agricultura satisfaça os requisitos de um bom
enfardamento;
§ 4.º - As amarras ou
cintas em cada fardo deverão ser, no minimo, em número de
6 (seis) nos fardos normais e de 8 (oito) nos reprensados, e, em todos
os casos, atendidos os limites de densidade, em número
suficiente para manter o fardo nas dimensões regulamentares, de
modo a resistir ao manuseio e aos choques a que são normalmente
submetidos, nas operações de armazenamente e transporte;
§ 5.º - Aos infratores
deste artigo e seus parágrafos será imposta a multa de 5
(cinco) salários minimos, além da apreensão da
mercadoria, caso esteja em trânsito ou tenha sido embarcada.
Artigo 19 - Serão consideradas fraudes no enfardamento:
I - prensar algodão em pluma com mais de 10% (dez por cento) de umidade;
II - colocar nas partes atingidas pela tiragem de amostra,
algodão ou linter de tipos que não correspondam com a parte
interna dos fardos;
III - colocar corpos estranhos nos fardos de
algodão. linter ou residuos.
Parágrafo único - Aos
proprietários de instalações de beneficiamento
deslintamento, enfardamento e reenfardamento, nas quais forem
verificadas fraudes no enfardamento de algodão, linter ou
residuos serão impostas as seguintes penalidades:
1) - aos infratores de item I = multa de 10 (dez) salários mínimos;
2) - aos infratores do item II = multa de 100 (cem) salários
mínimos e interdição da instalação
por 30 (trinta) dias;
3) - aos infratores de item III = multa de 200 (duzentos)
salários minimos e interdição da
instalação por 6 (seis) meses.
Artigo 20 - É vedado incluir no mesmo fardo produto cuja
classificação da parte melhor e da pior de uma
diferença aritmética superior a 2 (dois), entre a
numeração dos tipos comerciais, entendendo-se por tipos
comerciais, os tipos padrões e os intermediários
Parágrafo único - Aos
infratores deste artigo será imposta a multa de 1 (um) salário
mínimo, além da apreensão do fardo, até que
seja recomposto ou autorizado o seu uso para consumo interno
previamente indicado.
Das Marcas dos Fardos
Artigo 21 - Toda e qualquer instalação de beneficiamento,
deslintamento, enfardamento e reenfardamento de algodão,
deverá registar no órgão competente para fins de
identificação, a marca a ser estampada nos fardos e que
deverá preencher as seguintes condições:
I - ser constituída de um nome ou palavra, além da indicação olara da procedência do fardo;
II - ter as dimensões mínimas de 0,20 x 0,30 m;
III - ser estampada por meio de chapas ou carimbos, de tal forma que
entre os seus algarismos e letras não possam ser intercalados
outros;
IV - a tinta usada para os fins deste artigo, deverá ser fixa,
indelével, na cor preta, podendo o órgão
competente interditar o uso daquelas que não atendam os
objetivos previstos;
V - as letras e algarismos deverão ter altura mínima de 4 (quatro) centímetros.
§ 1.º - O registro da marca
só será permitido as pessoas naturais ou jurídicas
que possuam qualquer das instalações a que se refere este
artigo ou que sejam lavradores de algodão
§ 2.º - Não
serão aceitas, para registro, marcas idênticas, ou que,
pela sua semelhança estabeleçam confusão na
identificação dos fardos, ou ainda, aquelas cujos
registros sejam julgados inconvenientes pela Divisão de
Inspeção e Classificações Agrícola -
DIC;
§ 3.º - A marca assim
registrada terá validade permanente e seu registro só
caducará quando deixar de ser usada durante 2 (dois) anos
consecutivos;
§ 4.º - Aos infratores
deste artigo e seus parágrafos, será aplicada a multa de 5
(cinco) salários minimos.
Artigo 22 - É
obrigatória a colocação da marca na cabeça
e num dos lombos do fardo, de modo que as duas telas de embalagem
recebam a mencionada marcação.
§ 1.º - No mesmo fardo
é permitida a colocação da marca do lavrador,
além da do maquinista, para identificar a sua
produção quando beneficiada por conta própria, em
máquinas de terceiros
§ 2.º - Tratando-se de
fardos de resíduos ou linter, além das exigências
das condições anteriores, deverá ser estampada a
palavra "Resíduos" ou "Linter", de acordo com o conteúdo
do fardo;
§ 3.º - Além da marca
estampada nas condições acima, é
obrigatória a indicação de peso e do número
de ordem do fardo, que deverá ser consecutivo para cada
instalação ou cada conjunto e a partir da unidade. O
número de ordem será o da série da safra;
deverá ser antecedido ela abreviatura "N.º"; o peso,
deverá ser seguido da abreviatura "Kg";
1) nas instalações compostas de mais de um conjunto, nos
fardos será aposto o número correspondente a cada
conjunto para distinguir os fardos de cada série numérica
da usina;
2) os fardos produzidos por usinas diferentes de uma mesma firma e
situadas numa só localidade, obedecerão também as
exigências da alínea anterior.
§ 4.º - Na
operação de reprensagem é obrigatória a
conservação nos fardos, das marcas e demais
características originais;
§ 5.º - Aos infratores
deste artigo e seus parágrafos, será aplicada a multa de
5 salários mínimos além da apreensão da
mercadoria, caso esteja em trânsito ou tenha sido embarcada.
Do Algodão em Caroço e dos Caroços de Algodão
Artigo 23 - Quando o algodão em caroço contiver em
excesso, impurezas e defeitos, tais como: algodão imaturo,
fragmentos de capulhos, brácteas, folhas,
«picão», «carrapicho». carimãs,
terra e outros corpos estranhos estando abaixo dos padrões de
classificação estabelecidos, só poderá ser
recebido nas máquinas, com a designação de
desclassificado", e submetido a beneficiamento em separado.
§ 1.º - Por ocasião
do recebimento do algodão em caroço, as usinas ou
depósitos deverão efetuar a medição do teor
da umidade do mesmo, que deverá ser anotado no documento de
entrada do algodão;
§ 2.º - Quando o teor de
umidade for superior a 12% (doze por cento) o excesso será
abatido do peso, devendo constar esse desconto no documento de entrada
da mercadoria;
§ 3.º - O algodão em
caroço não poderá ser recebido pelas usinas de
beneficiamento ou depósitos. com teor de umidade superior a 15%
(quinze por cento).
§ 4.º - A Secretaria da Agricultura poderá reduzir as porcentagens determinadas quando julgar conveniente;
§ 5.º - Constatado que o
excesso de impurezas ou de umidade foi propositadamente adicionado
será ordenada a apreensão da mercadoria, que
poderá ser incinerada sem que assista ao proprietario direito
à indenização e sem prejuízo das
penalidaces legais a que estiver sujeito;
§ 6.º - Aos produtores,
comerciantes e maquinistas que oferecerem à venda comprarem ou
beneficiarem algodão em caroço, desobedecendo ao disposto
nos parágrafos deste artigo, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
1) aos produtores a obrigatoriedade de efetuar, por conta propria, a
secagem e limpeza do seu produto, atendendo às exigências
regulamentares;
2) aos comerciantes e industriais: a multa de 50 (cinquenta)
salários mínimos, e na reincidência a
interdição da usina ou depósito por 30 (trinta)
dias.
Artigo 24 - A amarração e|ou costura dos sacos para
acondicionamento e transporte do algodão em caroço,
será obrigatoriamente feita com barbante de algodão.
Parágrafo Único - Aos produtores, comerciantes e
maquinistas que desobedecerem ao disposto neste artigo, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
1) ao produtor, multa de 2 (dois) salários mínimos e
obrigatoriedade de atender às exigências regulamentares;
2) ao comerciante e maquinista, a multa de 5 (cinco) salários minomos.
Artigo 25 - Não será permitido o comércio de
caroços de algodão quando esse produto contiver mais de
3% (três por cento) de resÍduos de beneficiamento,
impurezas ou corpos estranhos.
§ 1.º - Aos infratores e industriais que oferecerem à venda ou
comprarem caroço de algodão com as impurezas
especificadas neste artigo, será aplicada a multa de 5 (cinco)
salários mínimos;
§ 2.º - Constatada a adição de impurezas
propositadamente, será aplicada a multa de 20 (vinte)
salários mínimos, aos infratores.
Das obrigações dos proprietários,
arrendatários ou concessionários de
instalações autorizadas
Artigo 26 - Constitui responsabilidade dos maquinistas, além das
demais disposições estabelecidas neste regulamento:
I - facilitar os meios de fiscalização e fornecer
informações que lhes forem solicitadas pelos servidores
da Secretaria da Agricultura, encarregados dessa
fiscalização ou pelos superiores hierárquicos
destes,
II - manter convenientemente limpos e desimpedidos, os pátios de
descarga de algodão em caroço e de caroço de
algodão, não permitindo que permaneçam os
resíduos das máquinas, montes de «piolhos» ou
algodão sujo, que deverão ser continuamente incinerados,
quando não destinados a industrialização:
III - providenciar até o prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o término do beneficiamento do algodão em
caroço, o beneficiamento dos «carimãs»
enfardar os residuos aproveitáveis e destruir diariamente, pelo
fogo. todos os residuos cujo enfardamento não se aconselhe, e
que sejam capazes de disseminar pragas;
IV - retirar as amostras dos fardos com a necessária cautela e
confeccionar os respectivos romaneios, remetendo as malas de amostras
para classificação com a maior urgência, de acordo
com as normas estabelecidas;
V - manter sob sua guarda o sinete do lacre que visa a inviolabilidade
das embalagens das amostras dos fardos destinadas à
classificação;
VI - fornecer os dados sobre a tara exata dos fardos à
Divisão Regional Agrícola - DIRA, e comunicar qualquer
alteração havida, ficando o único
responsável pelas diferenças de tara verificadas nas
transações;
VII - possibilitar à Divisão Regional Agrícola -
DIRA pelo menos 3 (três) vezes em cada safra, a
realização de prova de rendimento para constatar a
eficiência do beneficiamento e a qualidade do algodão que
está sendo trabalhado;
VIII - fornecer os dados estatísticos de recebimento e
beneficiamento referentes à safra em curso, até o segundo
dia útil de cada mês, à Casa da Agricultura, mais
próxima, preenchendo es formulários padronizados e
fornecidos pela Divisão de Inspeção e
Classificação Agrícola - DIC e segundo
orientação dada pela mesma.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será
aplicada a multa de 2 (dois) salários mínimos.
Artigo 27 - Aos proprietários das instalações de
beneficiamento, enfardamento, reenfardamento, reprensagem e
deslintamento, nas quais forem verificadas alterações ou
substituições das amostras retiradas, será
aplicada a multa de 100 (cem) salários mínimos e
interditada a instalação por 3 (três) meses.
Artigo 28 - Aos proprietários de instalações de
beneficiamento que recebem algodão de campos de
cooperação, destinados à produção de
semente, cabe:
I - receber relação dos cooperadores da Secretaria da
Agricultura, discriminando pormenorizadamente a variedade e a classe da
semente de algodão que produzirá naquele ano;
II - receber o algodão em caroço, em sacaria com o
número do campo de cooperação nela marcado de
forma bem visível;
III - armazenar o algodão em lotes separados, de
preferência em armazéns ou tulhas, especialmente
destinados a campos de cooperação completamente isolados
do algodão comum. Admite-se o armazenamento no tempo, e, pilhas,
individuais, bem caracterizadas, sobre estrados bem feitos e com boa
cobertura, de encerados ou outro qualquer material impermeável;
IV - não receber algodão com umidade superior a 12% (doze
por cento) e bem como o que seja classificado como
«inferior»;
V - limpar a máquina antes do benefício de cada campo,
para não permitir a mistura de sementes de algodão de
campo de cooperação e algodão comum, ou de campos
de cooperação diferentes devendo-se recusar os 5 (cinco)
primeiros sacos de sementes beneficiados após a limpeza:
VI - ensacar as sementes em sacaria fomecida pela Secretaria da
Agricultura, que deverá estar convenientemente marcada com o
número do cooperador, a variedade e a classe de sementes;
VII - manter em livro de registro padrão, que será
fornecido pera Divisão de Sementes e Mudas - DSM, Departamento
de Assistência Supletiva DAS, Coordenadoria de Assistênciaa
Técnica Integral-CATI; onde será reglstrada a entrada de
algodão de cada campo, a produção de sementes o
destino das mesmas, o algodão recusado pela usina e o estoque
existente de algodão em caroço ou de sementes;
VIII - apresentar no final da safra um resumo do movimento efetuado, de
cada cooperador informando: o total de algodão entrado, o total
recusado, pela máquina como algodão de campo de
cooperação, de acordo com o item IV, a
produção de sementes e o destino das mesmas.
§ 1.º - Aos infratores
deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades: 1) itens
II, 'VII e VIII = multa de 1 (um) salário mínimo;
2) item III = multa de 5 (cinco) salários mínimos;
3) itens IV e V = multa de 10 (dez) salários mínimos.
§ 2.º - A
substituição proposital de sementes de campo de
cooperação por outra qualquer, uma vez constatada,
determinará a aplicação de sanções
à usina com multa de 100 (cem) salários mínimos e
na reincidência, em qualquer tempo, ocasionará a
interdição e fechamento da máquina por 6 (seis)).
meses.
Da Fiscalização
Artigo 29 - A fiscalização das usinas de beneficiamento,
deslintamento, reprensagem ou reenfardamento e de
extração de óleo de algodão sempre que em
funcionamento, será exercida de maneira a fazer cumprir,
fielmente, as determinações do presente regulamento,
visando principalmente, manter o bom nome e a qualidade do
algodão brasileiro.
Artigo 30 - São funções específicas dos servidores encarregados da fiscalização:
I - fazer cumprir fielmente, por parte do proprietário,
arrendatário ou concessionário da
instalação, dos lavradores e comerciantes as
disposições do presente regulamento e das Leis vigentes
relativas ao algodão;
II - transmitir aos interessados, as instruções oficiais;
III - verificar as infrações ao presente regulamento e as
Leis vigentes sobre algodão, advertindo ou autuando os
infratores;
IV - verificar se as balanças da instalação
inspecionada estão aferidas de acordo com a
legislação vigente;
V - verificar a exatidão dos dados relativos à tara dos
fardos assim como o numero de cintas e o tipo de tecido utilizado no
enfardamento;
VI - verificar, cuidadosamente, a retirada das amostras dos fardos
beneficiados efetuada pela usina que terá completa e total
responsabilidade pelo serviço executado, assim como e
preenchimento dos romaneios e o acondicionamento das amostras nas malas
destinadas a classificação;
VII - retirar pelo método de amostragem novas amostras dos
fardos de algodão beneficiados, para fins, de
fiscalização e comparação com as
anteriormente retiradas pela usina remetendo-as, imediatamente, para a
Bolsa de Mercadorias de São Paulo que fará a sua
classificação, tolerando-se a diferença de 1 (um)
tipo inteiro;
VIII - inspecional rigorosamente, o beneficiamento de algodão
proveniente de campo de cooperarão comunicando as
irregularidades apuradas.
Artigo 31 - Os dejeitos de beneficiamento apontados pela
classificação, que são ocorrência
determinadas por falhas mecênicas ou ocasionadas pelo recebimento
imperfeito do algodão em caroço, serão objeto de
repressão enérgica por parte da
fiscalização, que obedecerá as normas
estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será
aplicada a multa de 1 (um) salário mínimo.
Da Classificação Comercial do Algodão, seus Subprodutos e Resíduos
Artigo 32 - A classificação do algodão, dos seus
subproctutos e resíduos de valor econômico
obedecerá as especificações e padrões
estabelecidos pela legislação Federal.
Artigo 33 - A pedido dos interessados, quando da entrada do
algodão em caroço, serão emitidos certificados de
classificação, para fins de liquidação de
transações comerciais.
§ 1.º - Os certificados
farão referência a lotes ou amostras, de acordo com a
conveniência dos interessados.
§ 2.º - Para efeito deste
artigo e seus parágrafos, de cada lote serão retiradas
amostras que representem o tipo de que se compõe o lote a
classificar;
§ 3.º - As
relações referentes as amostras dos lotes de
algodão em caroço serão rubricadas pelos
interessados que atestarão serem estas representativas da
qualidade do produto.
§ 4.º - As amostras depois
de classificadas, serão devidamente lacradas e assinaladas de
modo a facilitar sua identificação e conservadas pelo
prazo de 48 horas, em arquivo
Artigo 34 - Será permitida,
quando solicitada, dentro do prazo de 48 horas a partir da data do
recebimento do certificado, a reclassificação das
amostras do interessado que não, concordar com a
classificação.
§ 1.º - Esta
reclassificação será feita por uma comissão
composta de 3 (três) membros indicados respectivamente pelo
recebedor pelo entregador e por um técnico designado pelo
Diretor da Divisão Regional Agricola - DIRA, sendo que este
último atuará como «Desempatador»;
§ 2.º - O certificado de reclassificação, substituirá o anterior e será definitivo.
Artigo 35 - Todas as
instalações e depósitos de algodão em
caroço, deverão ter em lugar visível e de boa luz,
um mostruário dos tipos oficiais fornecidos pela Secretaria aa
Agricultura, para que sirva de modelo à
classificação e de base às
negociações
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 10 (dez) salários minimos.
Artigo 36 - É
obrigatória a classificação comercial de todo
algodão a linter beneficiado no terriório do Estado de
São Paulo, bem como dos resíduos.
§ 1.º - De cada fardo
produzido será tirada uma amostra para
classificação, de maneira que represente, com
segurança, a fiel qualidade do produto que se referir;
§ 2.º - A amostra, que
será composta de 2 (duas) porções extraídas
uma de cada lado do fardo, terá aproximadamente 120 gramas e as
condições técnicas a serem observadas na sua
retirada, acondicionamento, embalagem, transporte,
identificação e conservação,
obedecerão as instruções baixadas pelo
órgão competente, para o cumprimento do disposto neste
regulamento.
§ 3.º - Além da
amostra destinada à primeira classificação, outras
poderão ser retiradas, quando necessário, para fins de
comprovação, de estudos experimentais,
reclassificação, arbitragem e superarbitragem, assim como
em cabos de extravios;
§ 4.º - Feita a
classificação, expedir-se-á certificado
correspondente a fardo classificado que será remetido ao
interessada;
§ 5.º - O certificado de
classificação será válido pelo prazo de 1
(um) contado da data de emissão e se constituira, observados os
seus têrmos, documento hábil para atestar a qualidade do
produto, podendo esse prazo ser revelado mediante prévia
inspeção dos fardos;
§ 6.º - Os certificados
referentes ao parágrafo anterior, servirão de para os
certificados coletivos, assinados por um Classificador registrado na
equipe Técnica de Padronização,
Classificação e Inspeção de Produtos de
Origem vegetal - ETEPOV., do Ministério de Agricultura;
§ 7.º - Todo comprador
poderá exigir que a mercadoria adquirida acompanhada pelo
certificado de classificação.
Artigo 37 - Dos resultados da
classificação do algodão em pluma, será
permitido ao maquinista, ao produtor ou ao proprietário do
algodão em caroço que tenha entregue para beneficiamento,
solicitor reclassificação dentro de trinta (30) dias da
data do certificado a que se refere o § 4.º do artigo 36.
§ 1.º - As partes que
não se conformarem com os resultados da
classificação ou reclassificação,
será facultado recurso à arbitragem, sob novas amostras;
§ 2.º - As
reclassificações e arbitragens serão executadas
por comissões constituidas de 3 (três) técnicos
classificadores de reconhecida capacidade e idoneidade, indicados
respectivamente pela Divisão de Inspeção,
Padronização e Classificação do
Ministério da Agricultura, pela Divisão de
Inspeção e Classificação Agricola, da
Secretaria da Agricultura e pelo órgão classificador;
§ 3.º - Não julgando
satisfatórios os resultados da arbitragem, os interessados
terão ainda o recurso a uma superarbitragem dentro do prazo de
48 horas, a partir da data da emissão do certificado de
arbitragem, ou de acordo a estipulação contratual;
§ 4.º - A superarbitragem
será efetuada por uma comissão julgadora esta pelos
chefes ou seus substitutos legais das entidades oficiais referidas no
parágrafo 2.º e do Órgão classificador,
facultando-se as partes interessadas entregador e recebedor -
indicação, por intermédio da Bôlsa de
Mercadorias de São Paulo, de um seu representante, escoLhido
entre os tÉcnicos que forMam seu quadro arbitral, para fazerem
parte da comissão julgadora;
§ 5.º - A superarbitragem
será efetuada sôbre as amostras utilizadas arbitragem,
podendo, contudo, a juizo da comissão de superarbitragem, serem
contidas novas amostras dos fardos;
§ 6.º - Do resultado da superarbitragem não haverá recurso.
§ 7.º - O Secretário
da Agricultura baixará instruções para a
excução dos serviços de
classificação, reclassificação, arbitragem
e superarbitragem aqui mencionadas, de forma a garantir a defesa dos
interesses das partes e o cumprimento das leis e regulamentos
existentes sobre o assunto.
Artigo 38 - Para a
execução dos serviços de
classificação, reclassificação arbitragem e
superarbitragem previstos no artigo anterior, a parte interessada
pagará ao órgão classificador a taxa vigente
autorizada pela Secretaria Agricultura.
Parágrafo único - Ficam
isentos da taxa de reclassificação os lotes ocorridos de
numeração original e seguida, cujo resultado acuse
modificação superior a 15% (quinze por cento) da
classificação original.
Artigo 39 - Será divulgado
diariamente, pelos meios mais conveniencias o total dos fardos e de
quilos de algodão classificados, bem como será dado
publicidade, nos dias 1.º e 16 de cada mês, ao total de
fardos classificados em toda quinzena por tipos, quilos e comprimento
da fibra.
Parágrafo único - Para
efeito de estatística, deverá figurar à parte,
publicação de que trata este artigo, o algodão
considerado "Refugo" os resíduos e os desciassificados de
qualquer natureza.
Das Taxas de Beneficiamento
Artigo 40 - Ficam estabelecidas as seguintes taxas de beneficiamento,
cobradas aos proprietários de máquinas e destinadas a
auxiliar a manutenção por parte do Governo dos
serviços de fiscalização e estimular a
produção de tipos nos de algoção:
I - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 4 a 5
pagarão taxa de 0,5% (meio por cento) do salário minimo,
por tonelada;
II - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 5/6 a 7
pararão a taxa de 1,0% (um por cento) do salário minimo,
por tonelada;
III - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 7/8 a 9
pararão a taxa de 2,0% (dois por cento) do salário
minimo, por tonelada.
§ 1.º - Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 1, 2 e 3, ficam isentos de taxa estadual;
§ 2.º - Para o
cálculo da taxa a que se refere este artigo, será
deduzido 1,5% (um e meio por cento) do peso, a título de tara.
Artigo 41 - As taxas aludidas no
artigo anterior deverão ser pagas do proprietário da
máquina mediante guia fornecida pelo órgão
competente, e caberá a sua cobrança, será tomada
como base, unicamente a primeira classificação oficial e
em nenhuma hipótese as revisões,
reclassificações, arbitragens e perarbitragens.
Parágrafo único -
À firma que não efetuar o pagamento dentro de 30 (trinta)
dias após a data da emissão da guia, será imposta
a pena de suspensão da classificação, até
que salde o seu débito.
Artigo 42 - Para
execução aos trabalhos de classificação a
que se refere o artigo 38 deste regulamento, os maquinistas e
interessados pagarão os emclumentos que serão
determinados pelo Governo do Estado, dentro dos limites da
Taxação prevista na regulamentação federal.
Artigo 43 - Aos que não satisfizerem as exigências do
presente artigo, após 10 (dez) dias do aviso respectivo, dado
por escrito, poderão ter suspensos os serviços de
emissão dos certificados.
Artigo 44 - As fábricas de tecidos que mantiverem
instalação de beneficiamento junto às mesmas, com
objetivo de produzirem algodão para consumo próprio e
não lhes convindo por conseguinte o enfardamento normal da
pluma, deverão solicitar da Divisão de
Inspeção e Classilicação Agricola - DIC,
autorização para consumirem o algodão sem esse
enfardamento.
§ 1.º - Nos casos deste
artigo, os fardos serão pesados e classificados para fins de
cobrança das taxas de beneficiamento e
classificação, ficando, entretanto, dispensados das
exigências quanto ao limite de peso e embalagem.
§ 2.º - Os certificados, quando fornecidos, deverão declarar que não são negociáveis.
§ 3.º - O algodão
beneficiado pelas instalações autorizadas a consumirem-no
de acordo com o previsto neste artigo, não poderá ser
reenfardado sem assistência oficial especial, devendo ser
novamente classificado para efeitos comerciais, pagando a taxa de
classificação.
§ 4.º - Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de 10 (dez) salários mínimos.
Disposições Gerais
Artigo 45 - Todo e qualquer servidor da Secretaria da Agricultura, no
exercício das funções especificadas neste regulamento, ou
seus superiores hierárquicos têm livre entrada nas
máquinas armazéns, depósitos e fábricas a
que se refere o presente regulamento.
Artigo 46 - As multas estabelecidas neste regulamento serão
cobradas em dobro nas reincidências, e no caso de fraude,
impostas sem prejuizo da ação criminal a que estão
sujeitos os infratores, respeitados os casos especificamente
mencionados.
Artigo 47 - São competentes para lavrar autos de infração:
I - qualquer servidor devidamente credenciado, incumbido da
fiscalização a que se refere o artigo 29 deste
regulamento.
II - Qualquer servidor técnico da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI, e da Divisão
de Defesa Sanitária Vegetal da Secretaria da Agricultura,
fazendo comunicação imediata e obrigatória a
Divisão de Inspeção e Classificação
Agrícola - DIC.
Parágrafo único - A Divisão de
Inspeção e Classificação Agricola DIC -
CATI,expedirá instruções e fornecerá,
mediante requisição dos interessados, copia do presente
regulamento e da legislação do processo para
imposição e cobrança de multas devidas por
infrações de leis e regulamentos, cuja
execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura.
Artigo 48 - As apreensões e interdições que se
verificarem por infração dos dispositivos do presente
regulamento só poderão ser tornadas sem efeito, por ordem
do Diretor da Divisão de Inspeção e
Classificação Agricola ou seus superiores
hierárquicos.
§ 1.º - Quando a mercadoria
apreendida ter consumida ou desviada, sem a autorização a
que se refere o presente artigo, aplicar-se-á ao
depositário, a multa de 50 (cinquenta) salários minimos,
sem prejuizo das outras medidas legais que couberem no caso.
§ 2.º - Nos casos em que o
estabelecimento interditado volte a funcionar sem a
autorização mencionada neste artigo, o infrator
será punido com pena de cassação definitiva da
autorização de funcionamento, além da multa de 100
salários mínimos.
Artigo 49 - Dos atos da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral CATI, exceção feita aos
especialmente previstos na legislação em vigor
caberá recurso ao Secretário da Agricultura, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação do ato.
Artigo 50 - As
determinações contidas nos artigos 24 e 35 do presente
regulamento, entrarão em vigor a partir da safra algodoeira de
1972/73.
Artigo 51 - Os casos omissos neste regulamento, que não
contrariarem a legislação federal, serão
resolvidos pela Secretaria da Agricultura
Artigo 52 - Compete a todas as autoridades policiais do Estado prestar
assistência aos servidores incumbidos de dar
execução ao presente regulamento.