DECRETO N. 52.906, DE 27 DE MARÇO DE 1972

Aprova o Regimento Geral da Universidade de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido pelo Conselho Universitário e pelo Conselho Estadual de Educação, respectivamente em sessões de 26 de outubro de 1971 e de 13 de março de 1972, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Geral da Universidade de São Paulo, que com este baixa.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo.
Publicado na Casa Civil aos 27 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO GERAL DA USP
ÍNDICE SISTEMÁTICO


Artigos
TÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGIMENTO GERAL - 1.º.
TÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE - 2.º.
CAPÍTULO I - Das Unidades - 3.º e 4.º.
CAPÍTULO II - Dos Órgãos Anexos e Entidades Complementares - 5.º a 8.º.
CAPÍTULO III - Dos Museus - 9.º.
CAPÍTULO IV - Das Autarquias Associadas - 10.
CAPÍTULO V - Dos Outros Órgãos - 11 e 12.
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - 13.
CAPÍTULO II - Do Conselho Universitário - 14 a 28.
CAPÍTULO III - Do Conselho Técnico-Administrativo - 29 a 31.
CAPÍTULO IV - Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade - 32 e 33.
CAPÍTULO V - Da Reitoria
Seção I - Disposições Gerais - 34.
Seção II - Do Reitor - 35.
Seção III - Do Gabinete do Reitor - 36 e 37.
Seção IV - Da Secretaria Geral - 38.
Seção V - Da Prefeitura da Cidade Universitária «Armando de Salles Oliveira» - 39.
Seção VI - Da Consultoria Jurídica - 40.
Seção VII - Do Grupo de Planejamento Setorial - 41 e 42.
Seção VIII - Da Coordenadoria de Administração Geral - 43.
Seção IX - Da Coordenadoria de Atividades Culturais - 44.
Seção X - Da Coordenadoria da Saúde e Assistência Social - 46.
Seção XI - Da Editora da Universidade de São Paulo - 46.
Seção XII - Do Coral da Universidade - 47.
Seção XIII - Da TV Educativa - 48.
Seção XIV - Do Centro de Computação Eletrõnica - 49.
Seção XV - Da Comissão de Extensão de Serviços à Comunidade - 50.
Seção XVI - Do Centro de Tecnologia da Educação - 51.
Seção XVII - Disposições Finais - 52.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES E DEMAIS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I - Das unidades
Seção I - Disposições Preliminares - 53.
Seção II - Da Congregação - 54 e 55.
Seção III - Do Conselho Interdepartamental - 56 e 57.
Seção IV - Do Diretor - 58 a 60.
CAPÍTULO II - Dos Departamentos - 61 a 65.
CAPÍTULO III - Dos Centros
Seção I - Dos Centros Complementares de Departamentos - 66 a 68.
Seção II - Dos Centros Interdepartamentais
Sub-Seção I - Disposições Gerais - 69 e 70
Sub-Seção II - Dos Centros Intraunidade - 71 a 75.
Sub-Seção III - Dos Centros Interunidades - 76 a 82.
CAPÍTULO IV - Dos Museus - 83 e 84.
CAPÍTULO V - Das autarquias Associadas - 85 e 86. 
TÍTULO V - DO FUNDO DE CONSTRUÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - 87 a 91
TÍTULO VI - DO ENSINO
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - 92 e 97.
CAPÍTULO II - Dos Créditos - 98 a 100.
CAPÍTULO III - Da Graduação
Seção I - Disposições Preliminares - 101
Seção II - Do Concurso Vestibular - 102 e 103.
Seção III - Da Matrícula - 104 a 111.
Seção IV - Das Transferências e Adaptações - 112 a 117.
Seção V - Do Currículo - 118 a 121.
Seção VI - Da Avalição do Rendimento Escolar - 122 a 126.
CAPÍTULO IV - Da Pós-Graduação
Seção I - Disposições Gerais - 127 a 135.
Seção II - Da Avaliação do Rendimento Escolar - 136 a 138.
Seção III - Da Dissertação de Mestrado - 139.
Seção IV - Da Defesa de Tese de Doutorado - 140 a 142.
Seção V - Das Comissões Julgadoras de Dissertações e Teses - 143 e 144.
Seção VI - Do Julgamento de Dissertações e Teses - 145.
CAPÍTULO V - Dos Outros Cursos - 146 a 151.
CAPÍTULO VI - Da Coordenação do Ensino - 152 a 157.
CAPÍTULO VII - Do Calendário Escolar - 158 e 159.
CAPÍTULO VIII - Dos Títulos Conferidos - 160 e 161.
CAPÍTULO IX - Da Revalidação de Diplomas - 162 a 164.
TÍTULO VII - DA PESQUISA - 165 a 168.
TÍTULO VIII - DA EXTENSÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - 169 a 172
TÍTULO IX - DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I - Da Carreira Universitária
Seção I - Disposições Gerais - 173 a 176.  
Seção II - Do Concurso para Professor Assistente
Sub-Seção I - Disposições Preliminares - 177.
Sub-Seção II - da Inscrição - 178 a 180.
Sub-Seção III - Do Concurso de Títulos - 181 e 182.
Sub-Seção IV - Do Concurso de Provas - 183 e 184.
Sub-Seção V - do Julgamento - 185 e 186.
Seção III - da Livre-Docência
 Sub-Seção I - Da Inscrição - 187 a 189.
Sub-Seção II - Do Memorial - 190.
Sub-Seção III - Da Defesa de Tese - 191 e 192.
Sub-Seção IV - Da Prova Didática - 193 e 194.
Sub-Seção V - Da Prova Prática - 195.
Sub-Seção VI - Da Prova Escrita - 196 e 197.
Sub-Seção VII - Do Julgamento - 198.
Seção IV - Do Concurso para Professor Adjunto - 199 a 202.
Seção V - Do Concurso para Professor Títular.
Sub-Seção I - Da Inscrição - 203 a 205.
Sub-Seção II - Do Concurso de Títulos - 206.
Sub-Seção III - Do Concurso de Provas - 207 e 208.
Sub-Seção XV - Do Julgamento - 209.
Seção VI - Das Comissões Julgadoras de Concurso - 210 a 214.
CAPÍTULO II - Do Auxiliar de Ensino - 215.
CAPÍTULO III - Do Contrato de Pessoal Docente - 216 a 220.
CAPÍTULO IV - Do Regime de Trabalho - 221 a 223.
CAPÍTULO V - Da Comissão de Regime de Trabalho Docente 224 a 226.
TÍTULO X - DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - 227 e 228.
CAPÍTULO II - Da Representação Discente nos Órgãos Colegiados - 229 a 237.
CAPÍTULO III - Das Associações Estudantis - 238 a 243.
CAPÍTULO IV - Dos Alunos Monitores - 244 a 245.
CAPÍTULO V - Da Assistência ao Estudante - 246.
TÍTULO XI - DO REGIME DISCIPLINAR - 247 a 255
TÍTULO XII - DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITARIA - 256
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS - 257 a 267
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 268 a 283

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Anteprojeto do Regimento Geral

TÍTULO I

Do Objetivo do Regimento Geral

Artigo 1.º - O presente Regimento Geral tem por objetivo disclplinar o funcionamento da Universidade de São Paulo (USP), em cumprimento ao disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto n. 52.326, de 16 de dezembro de 1969.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

Artigo 2.º - A USP é constituida de Unidades, formadas pela união de Departamentos afins, bem como de órgãos anexos.

CAPÍTULO I

Das Unidades

Artigo 3.º - Constituem Unidades: as Escolas, as Faculdades e os Institutos, todos de igual hierarquia e organizados em função da natureza e dos fins de suas atividades.
Artigo 4.º - São as seguintes as Unidades da USP:
I - Escola de Comunicações e Artes;
II - Escola de Educação Física;
III - Escola de Enfermagem;
IV - Escola de Enfermagem de Ribeirão Prêto;
V - Escola de Engenharia de São Carlos;
VI - Escola Politécnica;
VII - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
VIII - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
IX - Faculdade de Ciências Farmacêuticas;
X - Faculdade de Direito;
XI - Faculdade de Economia e Administração;
XII - Faculdade de Educação;
XIII - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
XIV - Faculdade de Medicina;
XV - Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
XVI - Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia;
XVII - Faculdade de Odontologia;
XVIII - Faculdade de Odontologia de Bauru;
XIX - Faculdade de Saúde Pública;
XX - Instituto de Biociências;
XXI - Instituto de Ciências Biomédicas;
XXII - Instituto de Física;
XXIII - Instituto de Geociências e Astronomia;
XXIV - Institute de Matemática e Estatística;
XXV - Instituto de Psicologia;
XXVI - Instituto de Química.

CAPÍTULO II

Dos órgãos Anexos e Entidades Complementares

Artigo 5.º - Compõem a USP os seguintes órgãos anexos:
I - Centros Complementares de Departamento;
II - Centros Interdepartamentais, assim discriminados:
a) Centros Intraunidade;
b) Centros Interunidades;
Artigo 6.º - Os Centros Intraunidade serão relacionados nos Regimentos das Unidades a que pertencem.
Artigo 7.º - Poderão ainda ser constituídos Institutos especializados, dotados de regimentos próprios, para a realização de trabalhos de pesquisa e de extensão de serviços à coletividade em caráter permanente, desenvolvendo tarefas de ensino em colaboração com as Unidades e demais integrantes da USP, abrangendo tanto os cursos de graduação como os de pós-graduação.
Artigo 8 º - Poderá ainda haver entidades complementares, não integradas na USP, incumbidas de exercer em colaboração com esta, atividades de pesquisa e ensino.
Parágrafo único - O reconhecimento como entidade complementar se subordina à aprovação pelo voto de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Universitário, e sequente expedição de Portaria do Reitor.

CAPÍTULO III

Dos Museus

Artigo 9.º - Integram a USP os seguintes Museus:
I - Museu de Arqueologia e Etnologia;
II - Museu de Arte Contemporânea;
III - Museu Paulista;
IV - Museu de Zoologia.

CAPÍTULO IV

Das Autarquias Associadas

Artigo 10 - Associam-se à USP, para fins didáticos e científicos, as seguintes Autarquias:
I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina:
II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
III - Instituto de Eletrotécnica;
IV - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
V - Instituto "Oscar Freire";
VI - Instituto de Energia Atômica.

CAPÍTULO V

Dos Outros Órgãos

Artigo 11 - Junto à USP funciona o Fundo de Construção da Universidade de São Paulo (FUNDUSP).
Artigo 12 - Será instituído junto à USP o Hospital Universitário. 
Parágrafo único - O Regimento do Hospital Universitário, aprovado pelo Conselho Universitário, disciplinará sua organização administrativa e seu funcionamento.

TÍTULO III

Da Administração Central da Universidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 13 - São órgãos centrais da USP:
I - Conselho Universitário (CO);
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade (CEPE);
IV - Reitoria

CAPÍTULO II

Do Conselho Universitário

Artigo 14 - O CO constitui-se na forma determinada pelo Art. 13 do Estatuto.
Artigo 15 - Cessará o mandato do representante de categoria que passar a pertencer a outra categoria docente.
Artigo 16 - A escolha do representante da Congregação e de seu suplente far-se-á na Congregação respectiva, em votação secreta, por maioria absoluta. Artigo 17 - A escolha dos representantes das categorias docentes, do representante dos Diretores de Museus, dos Antigos Alunos e das Autarquias Associadas far-se-á segundo normas que constarão do Regimento Interno do CO.
Artigo 18 - A escolha da representação estudantil far-se-á nos termos dos Artigos 229 a 236 deste Regimento.
Artigo 19 - Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 13 do Estatuto serão esecolhidos pelas respectivas entidades, por iniciativa do Reitor, na forma que, pelas mesmas, for julgado conveniente.
Artigo 20 - Ao CO compete:
I - exercer a jurisdição superior e traçar as diretrizes da USP.;
II - definir as diretrizes básicas do ensino e promover sua execução;
III - emendar o Regimento Geral da USP e aprovar os Regimentos das Unidades, Regimentos Internos e Regimentos Especiais:
IV - emendar o Estatuto da USP por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros;
V - organizar as listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
VI - julgar os recursos interpostos em concurso para a carreira docente;
VII - indicar, para provimento do cargo, o Secretário Geral da USP;
VIII - aprovar o orçamento da USP;
IX - eleger, em sua primeira reunião anual, cinco suplentes classificados em ordem de sucessão para, enquanto membros do CO, exercerem a função de Reitor, na vacância, na falta ou no impedimento do Reitor e do Vice-Reitor:
X - eleger os membros dos Conselhos Administrativo dos Museus;
XI - eleger, dentre seus membros:
a) um representante de cada uma das Unidades, para compôr o CTA;
b) um representante das categorias docentes, paxa integrar o CTA;
c) um representante de cada uma das Unidades, para compôr o CEPE;
d) um representante das categorias docentes, para integrar o CEPE;
e) a representação discente que integrará o CEPE, correspondente a um décimo de docentes deste Colegiado;
f) as Comissões de Legislação e Recursos e de Orçamento e Patrimônio;
g) Comissões Especiais para assessorá-lo em suas deliberações;
XII - aprovar a criação e a organização de novos cursos ou e extinção de cursos existentes, por proposta da Unidade interessada ou do próprio CEPE, ouvida a Unidade interessada, quando couber;
XIII - autorizar as inversões reteridas no § 5.º do Artigo 10 do Estatuto, destinadas à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis a realização dos objetivos da USP;
XIV - autorizar a alienação de bens imóveis da USP;
XV - conferir títulos de Doutor "Honoris Causa" e de Professor Emérito, premios e outras dignidades universitárias:
XVI - baixar o Estatuto do pessoal docente, técnico e administrativo;
XVII - reconhecer o Diretório Central dos Estudantes e homologar seu Estatuto;
XVIII - deliberar sobre:
a) fixação do quadro de docentes, por proposta do CTA;
b) criação, incorporação e reconhecimento das Unidades do sistema universitário;
c) aceitação de legados e doações, quando clausulados, feitos à USP, às Unidades e aos Órgãos Anexos.
XIX - traçar as diretrizes e definir os objetivos da Coordenadoria de Atividades Culturais e da Coordenadoria da Saúde e Assistência Social;
XX - decidir, em grau de recurso, sobre sanções disciplinares a membros do corpo discente, impostas pelas Congregações ou órgãos equivalentes e pelo CTA;
XXI - decidir, em grau de recurso, sobre sanções disciplinares a membros do corpo docente;
XXII - deliberar sobre convocação extraordinária da Assembléia Universitária, quando julgar necessário:
XXIII - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto, deste Regimento e de seu Regimento Interno.
§ 1.º - Em sua primeira reunião anual o CO procederá às eleições referidas no inciso XI deste artigo.
§ 2.º - Nas eleições a que se referem as alíneas "b" e "d" do inciso XI deste artigo, os quatros representantes das categorias docentes indicarão dois, a fim de disputarem a eleição para representante no CTA e, analogamente, dois para o CEPE.
§ 3.º - Procedidas as duas eleições referidas no § 2.º deste artigo, serão considerados eleitos, como representantes os candidatos que houverem obtido maior número de votos, ficando como respectivos suplentes os que não obtiverem essa maioria.
Artigo 21 - O CO reunir-se-á, ordinariamente, cada sessenta dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou por um terço dos seus membros.
Parágrafo único - O funcionário do CO será disciplinado no seu Regimento Interno, observado o disposto no Estatuto e neste Regimento.
Artigo 22 - E obrigatório o comparecimento às reuniões do CO, sob pena de perda da representação aos que derem três faltas anuais, sem causa justificada, a juízo do CO.
Artigo 23 - O CO terá as seguintes comissões permanentes constituídas, cada uma, de cinco de seus membros, eleitos em sua primeira reunião anual :
I - Comissão de Legislação e Recursos (CLR);
II - Comissão de Orçamento e Patrimonio (COP).
Parágrafo único - Poderão ainda ser constituídas comissões especiais transitórias, cuja presidência caberá ao docente de categoria mais alta, há mais tempo nessa posição.
Artigo 24 - Compete à CLR dar parecer sobre:
I - propostas de criação e modificação de cargos e de funções docentes da USP;
II - alteração da lotação das funções e dos cargos técnicos e administrativo da USP, mediante proposta do Reitor;
III - instituição, modificação e extinção de modalidades de funções autárquicas:
IV - expedição de outra via de diploma, em caso de extravio, após manifestação dos órgãos competentes;
V - providências que digam respeito a atos de indisciplina não resolvidos pela direção do órgão competente;
VI - assuntos sobre os quais o CO, o CTA, o CEPE ou o Reitor solicite parecer;
VII - projetos de leis, decretos, regulamentos, portarias e convênios, que devam ser submetidos à apreciação do CO;
VIII - recursos de qualquer natureza, da alçada do CO.
Artigo 25 - Compete à COP:
I - colaborar com o Grupo de Planejamento Setorial na organização do orçamento-programa da USP;
II - propor a distribuição do orçamento de manutenção das Unidades, dos Centros Interdepartamentais e dos Museus;
III - dar parecer, em razão da competência atribuída ao CO, sobre:
a) aceitação de legados e doações feitos à USP, às Unidades e aos Órgãos Anexos, quando clausulados;
b) enriquecimento do patrimonio da USP no que respeita a recursos científicos, artísticos e a obras civis;
c) pedido de suplementação de verbas da Reitoria, das Unidades, dos Centros Interdepartamentais e dos Museus;
d) transposição de verbas da Reitoria para as Unidades, Centros Interunidades e Museus ou vice-versa, bem como de um para outros desses Órgãos;
IV - elaborar a regulamentação da alienação do patrimônio móvel da USP, submetendo-a à aprovação do CTA.
Artigo 26 - As comissões permanentes, em sua primeira reunião anual, elegerão o seu presidente.
Parágrafo único - A presidência das comissões permanentes caberá ao Reitor quando presente a qualquer das sessões.
Artigo 27 - O mandato dos membros das comissões permanentes é de um ano, sendo permitidas reconduções.
Parágrafo único - Em caso de vaga será eleito um substituto que desempenhará a função até o término do mandato do substituído.
Artigo 28 - O funcionamento das comissões permanentes será disciplinado no Regimento Interno do CO.

CAPÍTULO III

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 29 - Ao CTA, órgão consultivo e deliberativo, constituído na forma prevista no artigo 17 do Estatuto, compete:
I - deliberar sobre acordos entre Unidades Universitárias e entidades oficiais ou particulares, para realização de atividades didáticas, de pesquisa, bem como as concernentes à extensão de serviços à comunidade;
II - promover o entrosamento entre a USP e o mercado de trabalho;
III - determinar a expedição de segunda via de diploma, em caso de extravio;
IV - deliberar sobre instituição, modificação e extinção de funções autárquicas, bem como fixar o respectivo regime remuneratório;
V - aceitar legados e doações feitos à USP, às Unidades e aos Órgãos Anexos;
VI - propor ao CO a fixação do quadro de docentes, ouvidas as Congregações:
VII - deliberar sobre propostas de criação, modificação e extinção de órgãos, nas Unidades e nos Museus;
VIII - deliberar sobre relotação de cargos e funções proposta pelo Reitor;
IX - deliberar sobre normas para concessão de bolsas de estudo a membros do corpo docente e para afastamento remunerado;
X - deliberar sobre a alienação de bens móveis da USP;
XI - aprovar a criação de Centros Interdepartamentais por proposta das Congregações das Unidades interessadas;
XII - aplicar a pena de eliminação a membro do corpo discente, por proposta da Congregação da respectiva Unidade ou órgão equivalente:
XIII - apreciar recursos de sua competência;
XIV - apreciar projetos de leis, decretos, regimentos, portarias e convênios, de sua competência;
XV - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto, deste Regimento e de seu Regimento Interno.
Artigo 30 - O CTA elegerá comissões permanentes e comissões especiais transitórias, para auxiliá-lo no seu trabalho.
Parágrafo único - As comissões do CTA aplica-se, no que couber, o disposto neste Regimento para as comissões do CO.
Artigo 31 - O CTA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou por um terço de seus membros.
Parágrafo único - O funcionamento do CTA será disciplinado em Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade

Artigo 32 - Ao CEPE órgão consultivo e deliberativo em matéria referente às atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, constituído na forma prevista no art. 21 do Estatuto, compete:
I - propor ao CO a criação e a organização de novos cursos ou a extinção de cursos existentes, ouvidas as Congregações interessadas quando for o caso;
II - organizar os currículos globais de formação profissional, fixando o elenco das disciplinas obrigatórias e optativas, ouvidas as Congregações interessadas e o órgão de que trata e artigo 152. item II, quando for o caso;
III - definir e regulamentar os cursos de especialização aperfeiçoamento e extensão universitária;
IV - decidir sobre a conveniência de agrupamento, parcial ou global, de currículos que envolvam disciplinas de aplicação;
V - indicar às Congregações normas de avaliação de ensino e de promoção de alunos;
VI - decidir, por proposta dos Departamentos, entre programas de estudo concernentes a uma só matéria, se constituem ou não disciplinas distintas;
VII - estabelecer, anualmente, o número de vagas para cada currículo, considerada a demanda social e ouvidas as Congregações interessadas;
VIII - propor as áreas de formação universitária evitando duplicidade de programas;
IX - deliberar quanto à forma de ingresso de candidatos aos currículos de graduação e coordenar as atividades de concurso vestibular;
X - aprovar e catalogar anulamente, as disciplinas de graduação e pós-graduação bem como determinar os respectivos requisitos, ouvidas as Unidades;
XI - julgar os pedidos de transferência de estudantes, de um curso para outro, bem como de outras Instituições de Ensino Superior para a USP, ouvidas as Unidades interessadas;
XII - julgar os pedidos de trancamento e de cancelamento de matrícula, ouvidas as Unidades interessadas;
XIII - coordenar o ensino de pós-graduação;
XIV - deliberar sobre a concessão de bolsas;
XV - fixar, anualmente, o calendário escolar;
XVI - articular, anualmente, a organização do catálogo da USP e supervisionar sua publicação;
XVII - coordenar os trabalhos pertinentes à extensão de serviços à comunidade, ouvidas as Unidades, quando for o caso;
XVIII - reconhecer os títulos universitários obtidos em Instituições de Ensino Superior do País ou do Exterior, ouvidas as Congregações interessadas;
XIX - estabelecer normas para a fixação do quadro docente da USP;
XX - aprovar a criação, transformação ou extinção de Departamentos;
XXI - exercer, em matéria de sua competência, quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto, deste Regimento, do próprio Regimento Interno, ou delegadas por órgãos superiores de ensino;
XXII - deliberar sobre os casos omissos neste Regimento, referentes a ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.
§ 1.º - A fixação do número de vagas prevista no inciso VII deste artigo depende de homologação do CO.
§ 2.º - Ao estabelecer o número de vagas de cada currículo serão levados em consideração as necessidades do País, os recursos de que dispõem os Departamentos e a procura pelo corpo discente.
Artigo 33 - O Regimento Interno do CEPE disciplinará o seu funcionamento, e bem assim de suas câmaras e comissões.

CAPÍTULO V

Da Reitoria

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 34 - A Reitoria, com sede no Cidade Universitária «Armando de Salles Oliveira" (CUASO), superintende todas as atividades de administração da USP, é dirigida pelo Reitor e compreende os seguintes órgãos a ele diretamente subordinados:
I - Gabinete do Reitor (GR);
II - Secretaria Geral (SG);
III - Prefeitura da CUASO;
IV - Consultoria Jurídica (CJ);
V - Grupo de Planejamento Setorial (GPS):
VI - Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE);
VII - Coordenadoria de Atividades Culturais (CODAC);
VIII - Coordenadoria da Saúde e Assistência Social (COSEAS);
IX - Editora da Universidade;
X - Coral da Universidade (CORALUSP);
XI - TV-Educativa;
XII - Centro de Computação Eletrônica (CCE);
XIII - Comissão de Extensão de Serviços a Comunidade (COESCO);
XIV - Centro de Tecnologia da Educação (CETEUSP);
Parágrafo único - A critério do CO outros órgãos, integrando a Reitoria, poderão ser criados.

SEÇÃO II

Do Reitor

Artigo 35 - Ao Reitor, agente executivo da USP, eleito na forma do Estatuto, compete:
I - administrar a USP e representá-la em juízo ou fora dele;
II - velar pela fiel execução da legislação da USP;
III - convocar e presidir o CO, o CTA e o CEPE, bem como a Assembléia Universitária;
IV - superintender todos os serviços da Reitoria;
V - dar posse ao Vice-Reitor
VI - nomear o Prefeito da CUASO;
VII - nomear por escolha em lista tríplice, o Diretor e o Vice-diretor das Unidades e dos Centros Interunidades e dar-lhes posse;
VIII - designar os Diretores dos Museus;
IX - dar posse ao Secretário Geral;
X - estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas de emprego do pessoal docente, técnico e administrativo da USP;
XI - exercer o poder disciplinar;
XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do CO, do CTA e do CEPE;
XIII - submeter ao CO a proposta orçamentária;
XIV - ordenar o empenho das verbas e respectivas requisições de pagamento;
XV - autorizar adiantamentos;
XVI - conferir graus universitários correspondentes aos títulos profissionais;
XVII - proceder, em sessão pública e solene, à entrega de títulos e de prêmios conferidos pelo CO;
XVIII - convocar eleições dos representantes referidos nos incisos IV, V, VI, VII e XII do art. 13 do Estatuto;
XIX - formular, em tempo hábil, convites às entidades referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do artigo 13 do Estatuto, que designam os respectivos representantes no CO;
XX - enviar às autoridades competentes, anualmente, o relatório das atividades da USP;
XXI - presidir quaisquer reuniões universitárias a que compareça;
XXII - baixar portarias e instruções, ouvidos, quando fôr o caso, os órgãos competentes;
XXIII - nomear, ou demitir, transferir ou relotar servidores da USP, bem como autorizar afastamentos e licenças;
XXIV - designar comissões especiais ou grupos de trabalho para assessorá-lo em sua administração;
XXV - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, por este Regimento bem como por seu próprio Regimento ou por delegação superior.

SEÇÃO III

Do Gabinete do Reitor

Artigo 36 - O GR tem por finalidade prestar assistência técnico-administrativa, de representação e de relações públicas ao Reitor.
Parágrafo único - O GR contará com um Chefe de Gabinete, Oficiais de Gabinete, Assesrores Técnicos de Gabinete, Auxiliares de Gabinete e servidores colocados a disposição, com funções de Assistente Técnico e de Auxiliar.
Artigo 37 - O Vice Reitor terá um Gabinete para auxiliá-lo na execução dos encargos sob sua responsabilidade.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Geral

Artigo 38 - A SG compete:
I - assessorar técnicamente o CO, o CTA e o CEPE, e secretariar suas reuniões;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar os serviços auxiliares que nela são integrados;
III - registra atividades escolares, efetuar matrículas, expedir e registrar diplomas e certificados.

SEÇÃO V

Da Prefeitura da Cidade Universitária «Armando de Salles Oliveira»

Artigo 39 - A Prefeitura, dirigida por um Prefeito designado pelo Reitor, tem por finalidade executar a administração e conservação nas áreas comuns abrangidas pela CUASO, e realizar as demais atividades previstas em seu Regimento.

SEÇÃO VI

Da Consultoria Jurídica

Artigo 40 - À CJ compete prestar assistência jurídica ao Reitor e atender a consultas formuladas pelo CO, CTA e CEPE, bem como pelas Unidades da USP, por intermédio do Reitor.

SEÇÃO VII

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 41 - O GPS tem por finalidade assessorar o Reitor, competindo-lhe orientar, rever e acompanhar as atividades de planejamento, programação e orçamento.
Artigo 42 - O GPS compõe-se de:
I - um Colegiado com a seguinte constituição:
a) um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) um representante da Secretaria da Fazenda;
c) dois representante da USP designados pelo Reitor;
d) um representante da USP eleito pelo CO.
II - uma Equipe Técnica.
Parágrafo único - O Colegiado terá um Coordenador, e a Equipe Técnica um Supervisor, ambos designados pelo Reitor dentre os representantes da USP no Colegiado.

SEÇÃO VIII

Da Coordenadoria de Administração Geral

Artigo 43 - A CODAGE tem por finalidade:
I - o estudo, a orientação e o controle da administração geral da USP;
II - a coordenação e articulação de suas atividades com as de outros órgãos da USP;
III - a execução de serviços de administração geral.

SEÇÃO IX

Da Coordenadoria de Atividades Culturais

Artigo 44 - A CODAC tem por finalidade promover atividades de caráter cultural, destinadas à divulgação dos conhecimentos e progressos verificados nas ciências, letras, artes e na técnica.

SECAO X

Da Coordenadoria da Saúde e Assistência Social

Artigo 45 - A COSEAS tem por finalidade:
I - o estudo e a solução dos problemas relacionados com a saúde e a promoção social da comunidade universitária;
III - a coordenação e a execução de atividades relativas a problemas de saúde e promoção social, bem como de atividades relacionadas a serviços administrativos;
III - o controle dos resultados dos planos estabelecidos;
IV - a administração do Conjunto Residencial da USP (CRUSP).

SEÇÃO XI

Da Editôra da Universidade de São Paulo

Artigo 46 - À Editora da Universidade compete:
I - promover publicações de interesse da USP;
II - realizar levantamentos e estudos visando a seleção de obras a serem publicadas;
III - realizar planejamentos gráficos de trabalhos editoriais.

SEÇÃO XII

Do Coral da Universidade

Artigo 47 - O CORALUSP tem por finalidade:
I - divulgar a música coral;
II - elevar o nível artístico e cultural dos universitários.

SEÇÃO XIII

Da TV-Educativa

Artigo 48 - A TV-Educativa tem por objetivo ampliar a capacidade docente da USP e propiciar o estudo das inter-relações entre o desenvolvimento da criatividade e a utilização das novas tecnologias educacionais.

SEÇÃO XIV

Do Centro de Computação Eletrônica

Artigo 49 - O CCE tem por finalidades:
I - o processamento dos serviços de computação eletrônica e demonstrações didáticas solicitados por todos os órgãos da USP;
II - a execução, por processo de computação eletrônica, de serviços de administração acadêmica e de serviços administrativos da USP;
III - a divulgação do uso dos equipamentos de computação eletrônica;
IV - propiciar acesso direto ao equipamento a docentes e pesquisadores credenciados;
V - a execução, mediante convênio, dos serviços de processamento de dados de caráter técnico-administrativo de interesse de qualquer órgão da Administração Pública.

SEÇÃO XV

Da Comissão de Extensão de Serviços à Comunidade

Artigo 50 - A COESCO tem por objetivo estabelecer relações permanentes entre a USP e a Comunidade, visando ao estudo e à realização de programas para tal fim aprovados pelos órgãos universitários competentes.

SEÇÃO XVI

Do Centro de Tecnologia da Educação

Artigo 51 - O CETEUSP tem por finalidade a realização de pesquisa e desenvolvimento avançados, em Tecnologia da Educação, contribuindo de todas as maneiras possíveis para sua aplicação dentro e fora da USP.

SEÇÃO XVII

Disposições Finais

Artigo 52 - A estrutura e o funcionamento de cada um dos órgãos referidos neste Capítulo constará do Regimento Interno da Retoria, observado o disposto no Estatuto e neste Regimento.

TÍTULO IV

Da Administração das Unidades e demais órgãos

CAPÍTULO I

Das Unidades

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 53 - A administração das Unidades será exercida por:
I - Congregação;
II - Diretor.
Parágrafo único - Além dos órgãos previstos neste artigo poderá ser constituído, a juízo da Congregação, o Conselho Interdepartamental.

SEÇÃO II

Da Congregação

Artigo 54 - À Congregação, órgão consultivo e deliberativo, constituída na forma prevista no artigo 39 do Estatuto, compete:
I - eleger seu representante e suplente no CO;
II - indicar, por eleição, a lista tríplice de nomes para escolha do Diretor e Vice-Diretor;
III - eleger o Diretor e o Vice-Diretor dos Centros Intraunidade, dentre os docentes integrantes da mais alta categoria existente no Centro;
IV - propor ao CO o Regimento da Unidade, e as modificações deste, aprovadas por maioria absoluta;
V - Propor ao CTA a criação, modificação ou extinção de Centros Interdepartamentais;
VI - propor ao CEPE a criação, transformação ou extinção de Departamentos;
VII - propor, anualmente, ao CEPE as disciplinas de graduação e pós-graduagão que a Unidade poderá ministrar;
VIII - aprovar as propostas de realização de concurso de pessoal docente e as respectivas inscrições;
IX - aprovar, nos do termos do Regimento da Unidade, a composição das Comissões Julgadoras de concurso de pessoal docente;
X - aprovar, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspenção de concursos de pessoal docente, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho de Departamento;
XI - nomologar os pareceres das Comissões Julgadoras de concurso de pessoal docente, com direito a rejeitá-los na forma legal;
XII - resolver, de plano, as dúvidas que lhe forem submetidas sobre realização de concursos de pessoal docente; ,
XIII - decidir sobre programas referentes à extensão de serviços à comundidade, propostas pelo Conselho de Departamento;
XIV - reconhecer o Diretório Acadêmico da Unidade, homologar seu Regimento e deliberar sobre sua prestação de contas;
XV - resolver, em grau de recurso, os casos que lhe forem submetidos, nos termos legais;
XVI - aprovar o relatório anual da Unidade, apresentado pelo Diretor;
XVII - manifestar-se sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação por órgãos superiores;
XVIII - aplicar pena de suspensão a docentes;
XIX - propor ao CTA a aplicação da pena de eliminação a membros do corpo docente;
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas nor lei, por estem Regimento, pelo Regimento da Unidade ou por delegação de ordens superiores.
Parágrafo único - No caso de a Unidade não dispor de Conselho Interdepartamental, serão atribuições da Congregação, além das previstas no presente artigo, as constantes no artigo 57.
Artigo 55 - As Congregações instalar-se-ão sempre que se constituam Conselhos correspondentes a um terço do número de Departamentos componentes da Unidade.
Parágrafo único - Nas Unidades que não tenham condições para organizar Congregagão, as correspondentes atribuições serão cumpridas pela CTA.

SEÇÃO III

Do Conselho Interdepartamental

Artigo 56 - O Conselho Interdepartamental tem a seguinte constituição mínima:
I - o Diretor da Unidade, seu presidente nato:
II - o Vice-Diretor;
III - os chefes dos Departamentos;
IV - a representação discente correspondente a um décimo do total de docentes deste Colegiado.
§ 1.º - Poderá o Regimento da Unidade admitir outros representantes no Conselho Interdepartamental.
§ 2.º - Nas Unidades que não têm Congregação, o Conselho Interdepartamental, de caráter consultivo, terá a composição prevista no "caput" deste artigo.
Artigo 57 - Compete ao Conselho Interdepartamental:
I - aprovar o orçamento da Unidade;
II - opinar sobre doações feitas à Unidade e aos respectivos Departamentos e Centros Intraunidade;
III - promover a integração dos Departamentos:
IV - opinar sobre a criação de cargos e funções da carreira docente, destinados aos Departamentos, na forma do estabelecido no art. 173 deste Regimento:
V - propor à Congregação:
a) a criação de Centros Interdepartamentais;
b) a criação, modificação ou extinção de Departamentos:
VI - aprovar as indicações para a nomeação ou admissão, relotação ou afastamento, exoneração ou dispensa do pessoal docente proposto pelos Departamentos;
VII - propor o horário das aulas ministradas na respectiva Unidade, ouvidos os Departamentos;
VIII - dar parecer sobre:
a) trancamento de matrícula;
b) cancelamento de matrícula;
c) reconhecimento e revalidação de diploma;
IX - aprovar a admissão de Professor Visitante, por proposta dos Departamentos;
X - deliberar sobre recursos contra decisões dos Conselhos de Departamento;
XI - aplicar a pena de suspensão superior a trinta dias a membros do corpo discente, por proposta do Diretor;
XII - aprovar os regimentos dos Departamentos;
XIII - dar parecer sobre a matéria que lhe for encaminhada pela Congregação e pelo Diretor.

SEÇÃO IV

Do Diretor

Artigo 58 - Incumbe ao Diretor:
I - administrar a Unidade:
II - dar cumprimento às determinações da Congregação e do Conselho Interdepartamental;
III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;
IV - convocar e presidir às reuniões da Congregação, com direito a voto, além do de qualidade;
V - representar a Unidade em juízo e fora dele;
VI - zelar pela fiel execução do Estatuto, Regimento Geral e Regimento da Unidade;
VII - apresentar à Congregação e ao Reitor relatório anual da Unidade;
VIII - tomar em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, «ad referendum» da Congregação ou do Conselho Interdepartamental;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, pelo Regimento da Unidade ou por delegação de órgão superior.
Artigo 59 - Subordinados ao Diretor funcionam os órgãos técnicos e administrativos da Unidade, a cujo Regimento cabe o respectivo detalhamento.
Artigo 60 - Em caso de vacância o Vice-Diretor exercerá a Diretoria até nova eleição, que deverá ser convocada no prazo de quinze dias.

CAPÍTULO II

Dos Departamentos

Artigo 61 - A administração dos Departamentos é exercida por:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefe do Departamento;
Artigo 62 - Nos Departamentos que não tenham condições para organizar seu Conselho, as correspondentes atribuições serão cumpridas por uma Comissão de cinco membros da Congregação, eleitos por seus pares.
§ 1.º - Nas Unidades que não tenham Congregação a Comissão referida neste artigo será composta de cinco docentes do respectivo Departamento e um aluno, indicado por seus pares e aprovados pelo CTA.
§ 2.º - À Comissão a que se refere este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições relativas a Conselho do Departamento.
Artigo 63 - O Conselho do Departamento elegerá o respectivo Chefe, devendo a escolha recair em docente integrante da mais alta categoria existente no Departamento.
§ 1.º - O mandato do Chefe do Departamento é de quatro anos, permitida a recondução sucessiva somente quando não houver outro docente de categoria igual ou superior no Departamento.
§ 2.º - Assumirá automáticamente a chefia do Departamento o docente único da mais alta categoria, que dela esteve afastado por uma das seguintes razões:
a) para exercer função de confiança de Chefes do Executivo;
b) para exercer função de Reitor, Vice-Reitor ou Diretor,
c) por motivo justo, a critério da Congregação, ouvido o respectivo Conselho Interdepartamental.
§ 3.º - E vedada aos docentes a recusa da chefia, salvo motivo justificado, a critério da Congregação.
Artigo 64 - Compete ao Conselho do Departamento:
I - opinar sobre os planos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, apresentados pelos docentes do Departamento e zelar pela sua execução;
II - indicar, anualmente, ao órgão responsável pela coordenação didática:
a) as disciplinas que poderá ministrar;
b) os créditos correspondentes, respeitadas as disposições do CEPE;
c) o número de vagas em cada disciplina;
III - propor ao órgão responsável pela coordenação didática os requisitos para matrícula em cada disciplina;
IV - dar parecer ao órgão competente, previsto no artigo 152, sobre os pedidos de dispensa de disciplinas cursadas em outras unidades de ensino, bem como sobre os créditos correspondetes;
V - organizar os planos de trabalho, distribuindo entre os membros do Departamento os encargos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidadede e designando um professor responsável pelo controle de escolaridade em cada disciplina ou grupo de disciplinas;
VI - propor ao Conselho Interdepartamental a nomeação ou admissão, exoneração ou dispensa, relotação ou afastamento de docentes, bem como o regime de trabalho a ser observado;
VII - propor a realização de concursos de pessoal docente;
VIII - propor à Congregação, nos termos do Regimento da Unidade, os membros das Comissões Julgadoras de concurso de pessoal docente;
IX - propor à Congregação, por dois terços de votos da totalidade dos membros, a suspensão de concursos de pessoal docente, em qualquer época ou fase de seu processamento, desde que seja anterior ao julgamento final;
X - supervisionar a organização e o funcionamento de laboratórios, bibliotecas e serviços do Departamento;
XI - propor à Congregação programas referentes à extensão de serviços à comunidade;
XII - propor ao Conselho Interdepartamental o Regimento Interno do Departamento e as modificações que se fizerem necessárias;
XIII - organizar comissões para assessorá-lo em suas atividades;
XIV - decidir os casos disciplinares que lhe forem propostos pelo Chefe do Dapartamento;
XV - decidir sobre recursos interpostos contra decisões da Chefia;
XVI - apresentar relatório anual de suas atividades à Congregação;
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da Unidade e do Departamento,
Artigo 65 - Ao Chefe do Departamento incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade;
II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Departamento e as determinações dos órgãos superiores;
III - representar o Departamento na Congregação e no Conselho Interdepartamental;
IV - exercer o poder disciplinar, na forma legal;
V - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do Departamento;
VI - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do Departamento;
VII - zelar, em consonância com o Conselho do Departamento, pela regularidade dos cursos;
VIII - propor à Diretoria a admissão ou dispensa do pessoal administrativo, ouvido o Conselho do Departamento;
IX - atribuir encargos de caráter administrativo ao pessoal docente;
X - apresentar, para aprovação ao Conselho do Departamento e à Diretoria, o relatório anual das atividades do Departamento;
XI - tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias "ad referendum" do Conselho do Departamento;
XII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Regimento, e pelos Regimentos da Unidade e do Departamento.
Parágrafo único - Os Regimentos da Unidade e do Departamento poderão ampliar a competência dos chefes de Departamento.

CAPÍTULO III

Dos Centros

SEÇÃO I

Dos Centros Complementares de Departamento

Artigo 66 - O Centro Complementar de Departamento tem por objetivo potenciar a atuação do Departamento no campo do ensino e da pesquisa e prestação de serviços à comunidade, projetando-o na área comunitária.
Artigo 67 - O Centro Complementar de Departamento, funcionando como instrumento de atuação externa da Universidade, para intercâmbio e aperfeiçoamento de suas atividades, poderá utilizar, além dos integrantes do próprio Departamento, especialistas e técnicos não pertencentes a Universidade, inclusive credenciando-os para a realização de cursos de especialização.
Artigo 68 - O reconhecimento como Centro Complementar de Departamento competirá ao CO, por maioria absoluta de votos, expedindo em seguida o Reitor a competente portaria.

SEÇÃO II

Dos Centros Interdepartamentais

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 69 - Constituem-se os Centros Interdepartamentais de docentes pertecentes aos Departamentos de Unidades da USP, com o objetivo de, em comum, realizar pesquisa ou estender serviços à comunidade, do interêsse simultâneo de mais de um Departamento.
§ 1.º - Os Centros poderão dispor de pessoal próprio, técnico e administrativo , e de pessoal contratado, pertencente ou não à USP, bem com de voluntários.
§ 2.º - Podem participar das atividades dos Centros alunos monitores.
Artigo 70 - A administração dos Centros Interdepartamentais é exercida por:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretor.
§ 1.º - O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos por um Vice-Diretor, aplicando-se, no caso de vacância, o disposto para as Unidades no artigo 60 deste Regimento.
§ 2.º - O Diretor e o Vice-Diretor serão docentes da mais alta categoria existente no Centro.
§ 3.º - Poderá o Diretor designar um Secretário Executivo para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

SUBSEÇÃO II

Dos Centros Intraunidade

Artigo 71 - O Centro Intraunidade constitui-se de pessoal docente, técnico e administrativo da mesma Unidade e pessoal próprio.
Artigo 72 - A criação de Centro Intraunidade ou transformação das entidades equivalentes já existentes deverá ser aprovada pela Congregação, que a submeterá ao CTA.
Artigo 73 - As normas gerais de organização de funcionamento do Centro Intraunidade constarão do Regime da Unidade respactiva, respeitadas determinações constantes deste Regimento.
Parágrafo único - Os Centros Intraunidade terão Regimento próprio aprovado pelo Conselho Interdeparmental da Unidade.
Artigo 74 - O Conselho Deliberativo do Centro Intraunidade será constituído de:
I - Diretor, que será seu Presidente;
II - Vice-Diretor;
III - um docente de cada Departamento eleito pelo respectivo Conselho;
IV - representantes de alunos;
V - um representante do pessoal próprio, técnico.
§ 1.º - As normas de eleição do Diretor, Vice-Diretor e Conselho Deliberativo serão fixadas no Regimento da Unidade a que pertencer o Centro.
§ 2.º - O mandato do Diretor, Vice-Diretor e dos membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 75 - O Conselho Deliberativo poderá designar, dentre os membros dos Departamentos, Coordenadores para áreas específicas de pesquisa, diretamente subordinados ao Diretor do Centro.

SUBSECÇÃO III

Dos Centros Interunidades

Artigo 76 - O Centro Interunidade constitui-se de pessoal técnico e administrativo próprios e de pessoal pertecente a Departamento de diversas Unidades.
Artigo 77 - A criação de Centro Interunidade dependerá de aprovação do CTA, por proposta das Congregações.
Artigo 78 - O Conselho Deliberativo do Centro Interunidade será constituído de:
I - Diretor, que será seu Presidente;
II - Vice-Diretor;
III - um representante docente de cada Departamento que o integra;
IV - um representante de pessoal próprio, técnico;
V - representante de alunos.
Artigo 79 - O Diretor e o Vice-Diretor, docentes da mais alta categoria existente no Centro, são escolhidos pelo Reitor em listas tríplices de nomes eleitos pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 80 - O mandato do Diretor, Vice-Diretor e representantes referidos nos incisos III e IV do artigo 78 é de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 81 - O Regimento Interno do Centro Interunidade, sujeito à aprovação do CTA, ouvidas as Congregações interessadas, fixará as normas de organização e funcionamento do mesmo e a forma de eleição dos representantes docentes no Conselho Deliberativo.
Artigo 82 - O Centro Interunidade será mantido:
I - pela dotação orçamentária que lhe for consignada no orçamento da USP;
II - por doações, subvenções e legados.
§ 1.º - O Centro Interunidade poderá constituir patrimônio próprio.
§ 2.º - As doações, subvenções e legados com cláusula de aplicação especial terão o destino nela indicado, desde que não conflitem com as finalidades do Centro.
§ 3.º - No caso de extinção do Centro Interunidade, seu patrimônio será destinado às Unidades que integram o Centro, por proposta do CTA, sujeita à aprovação do CO.

CAPÍTULO IV

Dos Museus

Artigo 83 - Os Museus, subordinados ao CO, manterão relações com os Departamentos que lhes são afins, visando atividades didáticas, de pesquisa e de extensão de serviços à comunidade.
Artigo 84 - Os Regimentos dos Museus, aprovados pelo CTA, fixarão a estrutura administrativa dos mesmos e disciplinarão seu funcionamento, bem como sua articulação com os Departamentos e Centros Interdepartamentais.

CAPÍTULO V

Das Autarquias Associadas

Artigo 85 - As Autarquias Associadas reger-se-ão de acôrdo com legislação própria.
Artigo 86 - As Autarquias Associadas colaborarão nas atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, quando solicitadas pela USP e essa coloração fôr julgada coveniente e de interêsse comum.
Parágrafo único - Fica assegurada às Autarquias Associadas a faculdade de propor aos órgãos competentes da USP planos para a execução das atividades a que se refere este artigo, bem como propor a realização de cursos de pós-graduação em áreas de concentração, abrangendo setores de suas ativiades específicas.

TÍTULO V

Do Fundo de Construção da Universidade de São Paulo

Artigo 87 - O FUNDUSP de que trata o artigo 125 do Estatuto, sob a responsabilidade administrativa da USP, tem por finalidade elaborar projetos e promover a execução e a ampliação das construções, aplicando os seus recursos financeiros e controlando essa aplicação.
Artigo 88 - São órgãos de administração do FUNDUSP:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva.
Artigo 89 - Ao Conselho de Administração compete:
I - elaborar o plano das obras da USP e submetê-lo à aprovação do Co;
II - promover a obtenção de recursos financeiros com vistas à suplementação de seus meios orçamentários;
III - dar parecer ao CO sôbre os projetos, pronunciando-se quanto à conveniência de sua execução;
IV - estabelecer normas para concurso público de projeto e para a execução do programa de obras;
V - aprovar a aplicação dos recursos financeiros confiados ao FUNDUSP;
VI - acompanhar e controlar a execução das obras aprovadas pelo CO.
Artigo 90 - O Conselho de Administração tem a seguinte constituição:
I - Reitor da Universidade, seu presidente nato;
II - Vice-Reitor;
III - Preteito da CUASO;
IV - sete professôres da USP, designados pelo Reitor;
V - um representante da Secretaria da Fazenda;
VI - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VII - Diretor Executivo.
Parágrafo único - Na representação referida no inciso IV será incluído pelo menos um representante de Unidade do Interior.
Artigo 91 - Ao Diretor Executivo do FUNDUSP, designado pelo Reitor, incumbe atender às deliberações do Conselho de Administração e promover a execução das mesmas.

TÍTULO VI

Do Ensino

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 92 - O ensino é ministrado em curso de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e cursos de nível intermediário, necessários à consecução de seus objetivos.
Artigo 93 - A unidade de ensino e a disciplina.
§ 1.º - Por disciplina entende-se um conjunto de conhecimentos afins, delimitados, definidos em um programa ou plano de ensino, ministrado em um período letivo.
§ 2.º - Na organização do programa ou plano de ensino referido neste artigo deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas teóricas e práticas, exercícios, seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
§ 3.º - O ensino de tôdas as disciplinas de graduação será ministrado em períodos letivos semestrais.
Artigo 94 - Para obtenção de grau acadêmico, diploma ou certificado de conclusão de curso, o aluno deverá cumprir um curriculo, completando o número de unidades de crédito fixado pelo CEPE.
Artigo 95 - O CEPE fixará, anualmente, o número de vagas em cada disciplina, ouvidas as Congregações interessadas.
Artigo 96 - A matrículas será feita por disciplina ou conjunto de disciplinas, respeitada a sequência hierarquizada a que se refere o artigo 59 do Estatuto, e satisfeio o número de vagas fixado pelo CEPE, obedecida a legislação em vigor.
§ 1.º - Entende-se por "disciplina requisito" aquela em que o aluno deve lograr aprovação para matricular-se em determinada disciplina.
§ 2.º- Entende-se por "disciplina paralela" aquela que o aluno deve cursar concomitamente com outra, fazendo-se, em separado, a avaliação do aprendizado.
§ 3.º - "Conjunto de disciplinas" corresponde a programa de ensino, com enfoque multidisciplinar, que deva ser ministrado, por conveniência didática, de maneira integrada. Nesse caso, a avaliação do aprendizado será feita com base no programa integrado do conjunto de disciplinas.
§ 4.º - O CEPE definirá os conjuntos de disciplinas, para efeito de matrícula, ouvidos os órgãos responsáveis, em cada caso, pela coordenação do ensino, segundo o disposto no inciso II, alínea b) do artigo 153.
§ 5.º - O aluno poderá matricular-se em disciplinas de mais de um curso, desde que não exista incompatibilidade de horário ou inconveniência didática.
Artigo 97 - Cada aluno terá um prontuário centralizado na Secretaria Geral e continuamente atualizado, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - ficha de identificação de aluno, com o número de registro na USP.
II - fotografia 3x4;
III - documentos exigidos para matrícula;
IV - número de créditos exigidos para a obtenção do diploma;
V - registro dos créditos que forem sendo completados;
VI - trancamento ou cancelamento de matrícula;
VII - reprovações;
VIII - penalidades a que o aluno seja submetido;
IX - outros dados relativos a exigências contidas nos regimentos das Unidades ou dos Centros.
§ 1.º - No caso de aluno de curso de graduação, deverá ser incluída, no prontuário referido neste artigo, anotação referente à classificação em concurso vestibular.
§ 2.º - No caso de aluno de pós-graduação o prontuário deverá conter declaração de aceitação do orientador.
§ 3.º - As Unidades do Interior terão prontuário dos próprios alunos, do qual encaminharão cópia à Secretaria Geral.

CAPÍTULO II

Dos Créditos

Artigo 98 - A integralização dos currículos far-se-á por meio de créditos atribuídos às disciplinas em que o aluno tenha sido aprovado.
Parágrafo único - Por crédito entende-se uma unidade de trabalho correspondente a determinado volume e aproveitamento de atividades exigidas do aluno durante um período letivo.
Artigo 99 - As atividades referidas no parágrafo único do artigo 98, às quais é atribuido diferente valor para efeito de contagem de crédito, compreendem:
I - aulas teóricas;
II - seminários ou equivalente;
III - aulas práticas ou equivalente;
IV - planejamento, execução e avaliação de pesquisa;
V - trabalhos de campo;
VI - leituras programadas;
VII - trabalhos escritos, gráficos ou execução de peças;
VIII - excursões programadas pelo Departamento;
§ 1.º - Por trabalho de campo entendem-se atividades de internato, estágios supervisionados ou equivalentes.
§ 2.º - O valor das atividades referidas nos incisos I, II e III dêste artigo será determinado em "créditos-aula" e o das referidas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII, em "créditos-trabalho";
Artigo 100 - O número de créditos de cada currículo e de cada disciplina será fixado pelo CEPE, ouvidos os órgãos responsáveis, em cada caso, pela coordenação do ensino, conforme o disposto no inciso II, alínea "a" do artigo 153.

CAPÍTULO III

Da Graduação

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 101 - Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso médio e obtido classificação em concurso vestibular, visam a formação universitária, e habilitação para o exercício profissional e a obtenção de títulos acadêmicos.
§ 1.º - Os cursos de graduação serão denominados de acordo com o diploma universitário que conferem.
§ 2.º - Anualmente, o CEPE indicará, em edital, após manifestação das Unidades, os cursos de graduação a serem oferecidos pela Universidade no ano seguinte.

SEÇÃO II

Do Concurso Vestibular

Artigo 102 - O concurso vestibular será realizado por área.
Artigo 103 - O concurso vestibular só é válido para o ano ou período letivo a que foi destinado.

SEÇÃO III

Da Matrícula

Artigo 104 - As matrículas são feitas para um período letivo, dentro do número de vagas fixado pelo CEPE, nos prazos e nos termos de editais por este aprovados.
Artigo 105 - Para matrícula de ingresso no primeiro ciclo são exigidos do candidato os seguintes requisitos:
I - prova de conclusão de curso médio e o respectivo histórico escolar;
II - prova de sanidade física e mental;
III - prova de idade mínima de dezessete anos;
IV - classilicação em concurso vestibular da USP.
§ 1.º - A prova a que se refere o inciso II deste artigo será fornecida por quaisquer órgãos oficiais de saúde.
§ 2.º - Verificada, pelos serviços médicos referidos no § 1.º deste artigo, incapacidade física especifica para o curso ou incapacidade mental do aluno, será automaticamente suspensa a matrícula em qualquer época do período letivo.
§ 3.º - A suspensão referida no parágrafo anterior será levantada mediante atestado comprobatório da sanidade do aluno, expedido pelos órgãos referidos no .§ 1.º deste artigo.
§ 4.º - O requisito a que se refere o inciso IV deste artigo será considerado suprido no caso de matricula feita com base no parágrafo único do artigo 68 do Estatuto.
§ 5.º - As Unidades Universitárias, responsáveis por programas de habilitação profissional, poderão estabelecer, em seus Regimentos, condições especiais para a matrícula, que deverão constar do edital referido no artigo 104.
Artigo 106 - A matrícula será feita na Secretaria Geral.
Parágrafo único - A matrícula dos alunos das unidades sediadas no Interior será feita nas respectivas Unidades, as quais enviarão à Secretaria Geral dentro do prazo máximo de oito dias após o encerramento das matrículas, a relação dos alunos matriculados.
Artigo 107 - Será recusada matrícula:
I - ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem um quinto dos créditos do primeiro ciclo ou um décimo dos do curso completo;
II - ao aluno reprovado três vezes na mesma disciplina;
III - ao aluno que, por quatro períodos letivos consecutivos, até o máximo de dois anos, por motivo de faltas, não tenha obtido aprovação na mesma disciplina;
IV - ao aluno que, por duas vezes, haja obtido cancelamento de matrícula na mesma disciplina.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, as disciplinas optativas são consideradas do mesmo modo que as obrigatórias.
§ 2.º - Não se aplica o disposto no inciso III ao aluno que tenha obtido trancamento de matrícula.
Artigo 108 - Entende-se por trancamento de matrícula a cessação das atividades escolares, em uma ou mais disciplinas, autorizada pelo CEPE a pedido do aluno.
Artigo 109 - Em cada período letivo a carga horária mínima para a matrícula, excluídos os trancamentos, não poderá ser inferior a doze horas semanais, excetuados os casos dos alunos que necessitem de carga menor para concluir o seu curso no período ou que fiquem limitados em suas opções em virtude de não terem obtido aprovação em disciplina requisito.
§ 1.º - Respeitadas as limitações estabelecidas neste artigo, terá o aluno o direito de trancar a sua matrícula, até duas vezes em cada disciplina, mediante parecer favorável do órgão responsável pela coordenação didática.
§ 2.º - A solicitação de trancamento deverá ser feita pelo aluno no máximo até o decurso da metade de cada período letivo, fixando-se as respectivas datas no calendário escolar anual.
§ 3.º - Os trancamentos de matrícula não serão excluídos dos cálculos relativos à jubilação.
Artigo 110 - Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total das atividades escolares por um ou mais períodos letivos, autorizado pelo CEPE: I - a pedido do aluno, mediante parecer favorável do órgão responsável pela coordenação didática do curso;
II - "ex-officio", em decorrência de motivos disciplinares ou administrativos.
§ 1.º - Dependendo do consentimento do CEPE, poderá o aluno obter até duas vezes o cancelamento de sua matrícula, não podendo a soma de seus eventuais afastamentos da USP exceder, em hipótese alguma, a cinco anos.
§ 2.º - Terá o aluno o direito de retornar à USP. independentemente de vaga, até dois anos após a obtenção do cancelamento de matrícula. Após esse período, seu retorno ficará condicionado à existência de vaga.
§ 3.º - Em qualquer das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o aluno deverá submeter-se às adaptações curriculares julgadas necessárias pelo órgão responsável pela coordenação didática do Curso.
§ 4.º - O período em que o aluno estiver legalmente afastado da USP, em virtude de cancelamento de matrícula, concedido a seu pedido, não será computado para efeitos de jubilação.
§ 5.º - O aluno que não se matricular regularmente, sem a obtenção prévia do cancelamento de sua matrícula, deixará de pertencer à USP, perdendo qualquer direito a matrícula posterior.
Artigo 111 - É vedado o cancelamento de matrícula ao aluno que não tenha obtido pelo menos vinte e quatro créditos no seu currículo, ressalvados os casos excepcionais, a juízo do CEPE, mediante parecer do órgão responsável pela coordenação didática do curso.

SEÇÃO IV

Das Transferências e Adaptações

Artigo 112 - A requerimento do interessado e observado o disposto neste Regimento, é permitida a transferência:
I - de um curso para outro da USP, na mesma área de conhecimento;
II - de outras instituições de ensino superior do País ou do Exterior para a USP;
III - da USP para outras instituições de ensino superior do País ou do Exterior.
§ 1.º - As transferências referidas nos incisos I e II deste artigo são condicionadas:
a) à existência de vaga;
b) às adaptações curriculares necessárias.
§ 2.º - Excepcionalmente, poderá a transferência de que trata o item I deste artigo ser autorizada pelo CEPE para outra área de conhecimento, em casos plenamente justificados e observadas as demais normas previstas neste Regimento.
§ 3.º - As transferências de um curso para outro da USP terão prioridade sôbre as de outros Estabelecimentos de Ensino Superior.
Artigo 113 - As transferências para a USP dependem de aprovação em provas de habilitação.
Artigo 114 - Salvo casos especiais previstos em lei, as transferências obedecerão as seguintes normas:
I - só serão efetuadas em períodos regulares de matrícula:
II - não serão permitidas no primeiro e nos dois últimos períodos letivos do currículo escolar.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo às transferências de um curso para outro da USP.
Artigo 115 - Se o número de candidatos à transferência de um curso para outro da USP exceder o número de vagas, a seleção será feita com base no histórico escolar dos interessados.
Artigo 116 - O órgão colegiado, responsável pelo curso para o qual o candidato deseja transferir-se, determinará as provas e as adaptações a que se referem o artigo 113 e a alínea "b" do parágrato 1.º do artigo 112, bem como fará a seleção a que alude o artigo anterior.
Artigo 117 - Para a transferência prevista no item II do artigo 112 são exigidos os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Reitor;
II - prova de conclusão de curso de nível médio e respectivo histórico escolar;
III - histórico escolar do curso superior, contendo o número de horas de cada disciplina, inclusive de trabalho de campo e as notas obtidas;
IV - programa das disciplinas cursadas na escola superior;
V - prova de que foram satisfeitas as adaptações referentes ao curso médio, exigidas por lei, se se tratar de candidato que haja cursado no Exterior os estudos de nível médio.

SEÇÃO V

Do Currículo

Artigo 118 - Os currículos de graduação que levam à habilitação profissional compreendem um primeiro ciclo, básico, e um segundo ciclo, profissional.
Parágrafo único - O segundo ciclo poderá ser seguido de ciclos ulteriores, de acordo com as exigências do ensino ou de órgãos superiores de educação.
Artigo 119 - O primeiro ciclo, comum no todo ou em parte a grupos de cursos afins, tem por objetivo:
I - recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;
II - orientação para escolha de carreira;
III - realização de estudos básicos preparatórios para ciclos ulteriores;
IV - realiçação de estudos de cultura geral.
Paragráfo único - Na medida do possível a USP organizará um serviço especializado com a finalidade de orientar os alunos na escolha da carreira.
Artigo 120 - O currículo do segundo ciclo tem por objetivo a habilitação para o exercício profissional.
Artigo 121 - Os currículos dos cursos de graduação deverão observar as bases mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, devidamente complementadas com as disciplinas consideradas indispensáveis pelos órgãos competentes da USP.
Parágrafo único - Quando se tratar da reaiização de cursos cujo currículo independa de aprovação do Conselho Federal de Educação, expedirá a USP, pelos seus órgãos próprios a devida aprovação.

SEÇÃO VI

Da Avaliação do Rendimento Escolar

Artigo 122 - A avaliação do rendimento escolar do aluno será feita, em cada disciplina, em função de seu aproveitamento em provas, seminários, trabalhos de campo, entrevistas, trabalhos escritos e outros que sejam exigidos pelo docente responsável.
Artigo 123 - É obrigatório o comparecimento do aluno a tôdas as atividades escolares.
§ 1.º - Compete aos Departamentos a responsabilidade de verificação da frequência do corpo discente.
§ 2.º - Quando os alunos, coletivamente, não comparecerem aos trabalhos escolares o professor registrará a falta, podendo considerar dado o assunto do dia.
Artigo 124 - As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez), podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.
Artigo 125 - Será aprovado, com direito aos créditos da disciplina, o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 5 (cinco) e tenha tide 70% (setenta por cento, de frequência na disciplina, no conjunto de aulas práticas e teóricas.
Artigo 126 - Os casos omissos, relativos à avaliação do rendimento escolar, não previstos neste Regimento, ou Regimento da Unidade, serão resolvidos pela respectiva Congregação.

CAPÍTULO IV

Da Pós-Graduação

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 127 - Os programas de pós-graduação compreendem cursos avançados na área de concentração escolhida pelo candidato, bem como em áreas complementares.
Parágrafo único - Por área de concentração entendem-se matérias do campo específico em que o candidato deve desenvolver suas atividades de ensino e pesquisa, e, por área complementar, outras matérias consideradas necessárias ou convenientes para completar sua formação.
Artigo 128 - Cumpre ao CEPE autorizar o funcionamento dos vários cursos de pós-graduação para Mestrado ou Doutoramento.
§ 1.º - Para a autorização prevista neste artigo o CEPE deverá aprovar, préviamente, o Regulamento do curso.
§ 2.º - Será solicitado ao Conselho Federal de Educação credenciamento dos cursos de pós-graduação aprovados pelo CEPE.
Artigo 129 - O candidato ao grau de Mestre ou Doutor indicará um orientador, mediante prévia aquiescência deste, dentre uma relação, organizada anualmente pela Comissão de Pós-Graduação, de docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 1.º - Caberá ao orientador fixar o programa de estudo, que poderá envolver vários departamentos, unidades ou áreas mais amplas, inclusive instituições não ligadas à USP.
§ 2.º - O programa de estudo deverá ser aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.
§ 3.º - Ao candidato é facultada a mudança de orientador, desde que aprovada pela Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 130 - A aceitação da matrícula do candidato depende de autorização da Comissão de Pós-Graduação, mediante proposta do orientador. 
Paragráfo único - O orientador baseará seu parecer no exame do histórico escolar do curso de graduação do candidato e na avaliação da capacidade deste para estudos de pós-graduação, feita por entrevista ou prova de capacidade, segundo critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação. 
Artigo 131 - O candidato a Mestrado ou Doutoramento deverá comprovar proficiência em um e dois idiomas estrangeiros, respectivamente.
Parágrafo único - Caberá à Comissão de Pós-Graduação a aprovação da escolha dos idiomas referidos neste artigo.
Artigo 132 - Poderá ser aceito o candidato com deficiência de currículo, sujeito, porém, a regime de adaptação fixado, para cada caso, pelo orientador e referendado pela Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único - Não poderão ser computados, para Mestrado ou Doutoramento, os créditos atribuídos aos cursos ou trabalhos de adaptação.
Artigo 133 - Além das provas de aproveitamento estabelecidas para cada curso ou atividade programada, o candidato ao Mestrado ou ao Doutoramento, para fazer jus ao correspondente grau, deverá submeter-se a exames gerais de qualificação, de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 134 - Além das exigências relativas a rendimento escolar e frequência, o candidato a grau acadêmico deverá apresentar o seguinte trabalho;
I - para Mestrado, dissertação ou trabalho equivalente, a critério da Comissão de Pós-Graduação;
II - para Doutoramento, tese, com base em investigação original.
Parágrafo único - O aluno só poderá apresentar dissertação, trabalho equivalente ou tese se for aprovado nos exames referidos no artigo 133 deste Regimento.
Artigo 135 - A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e Doutoramento será expressa em unidades de crédito.
§ 1.º - Os créditos obtidos em atividades programadas serão totalizados nos seguintes prazos:
I - mínimo de um ano e máximo de três para Mestrado;
II - mínimo de dois anos e máximo de quatro para Doutoramento.
§ 2.º - O prazo máximo para a apresentação de dissertação ou tese é de cinco anos após a integralização dos créditos.

SEÇÃO II

Da Avaliação do Rendimento Escolar

Artigo 136 - O rendimento escolar em cada disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo candidato.
Parágrafo único - As normas de avaliação do rendimento escolar com respectivos créditos constarão do Regimento Especial de Pós-Graduação.
Artigo 137 - Ao aluno que, em qualquer época, abandonar uma disciplina, não será atribuído crédito nessa disciplina.
§ 1.º - Ao aluno que, sem autorização do orientador, abandonar disciplina, não será permitido renovar a matrícula na mesma.
§ 2.º - No caso de o aluno solicitar autorização para abandonar disciplina e haver divergência entre o candidato e o orientador, cabe recurso à Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 138 - Disciplimas cursadas fora da USP poderão ser aceitas para a contagem de créditos, a critério do CEPE, não podendo estes ultrapassar um terço do total.

SEÇÃO III 

Da Dissertação de Mestrado

Artigo 139 - A dissertação de Mestrado será arguida em sessão pública do Departamento, perante Comissão Julgadora, não excedendo de trinta minutos o tempo destinado tanto ao examinador quanto para o examinando.

SEÇÃO IV

Da Defesa de Tese de Doutoramento

Artigo 140 - A defesa de tese será realizada em sessão pública, não excedendo de trinta minutos o tempo de arguição de cada examinador.
Parágrafo único - Ao candidato será concedido o tempo máximo de trinta minutos para responder a cada examinador.
Artigo 141 - Encerrada a discussão da tese, cada examinador, em sessão secreta imediatamete realizada dará o seu voto, nos termos do art. 145.
Artigo 142 - O título de Doutor poderá ser obtido apenas pela defesa de tese, em caráter excepcional, por candidatos de alta qualificação científica, cultural ou profissional, comprovada mediante exame de seus títulos e trabalhos, dispensadas outras exigências, desde que haja voto favorável de pelo menos dois terços da Congregação e do CEPE.

SEÇÃO V

Das Comissões Julgadoras de Dissertações e Teses

Artigo 143 - As Comissões Julgadoras de dissertações ou trabalhos equivalentes e de teses exigidas para a obtenção dos graus de Mestre e de Doutor serão constituídas, respectivamente para cada um desses graus, de três a cinco membros sendo membro nato e orientador do candidato.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do orientador a Congregação designará um substituto.
Artigo 144 - Caberá à Comissão de Pós-Graduação da Unidade a que pertencer o orientador indicar os membros efetivos e suplentes da Comissão Julgadora a que se refere o artigo 143, devendo, no caso de Mestrado, um dos membros e respectivo suplente ser estranhos ao Departamento e, no caso de Doutoramento no mínimo dois e respectivos suplentes.
§ 1.º - A composição das Comissões Julgadoras referidas neste artigo será aprovada pela Congregação da Unidade.
§ 2.º - Os membros das Comissões Julgadoras de dissertações e teses, quando membros ao magistério superior, serão portadores, no mínimo, do título de Doutor, devendo no caso de tese, pelo menos um dos examinadores ser de categoria superior à de Doutor.
§ 3.º - Na composição da Comissão Julgadora de Mestrado e de Doutoramento poderá ser indiacado especialista de reconhecido saber, eleito pelo menos por dois terços do colegiado correspondente.

SEÇÃO VI

Do Julgamento de Dissertações e Teses

Artigo 145 - Na apreciação de dissertações ou trabalho equivalente para obtenção do grau de Mestre bem como na defesa pública de tese para obtenção do grau de Doutor cada examinador, em sessão secreta imediatamente realizada dará uma nota, na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1.º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, da maioria dos examinadores, no mínimo a média 7 (sete).
§ 2.º - Ao candidato que obtiver média igual ou superior a 9 (nove) será atribuída a menção distinção.
§ 3.º - A critério da Comissão examinadora, poderá ser atribuída ao candidato aprovado com distinção a menção «com louvor».

CAPÍTULO V

Dos Outros Cursos

Artigo 146 - A USP manterá cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária.
Parágrafo único - As Unidades poderão manter cursos de nível intermediário para atender a necessidades peculiares, de acordo com o que constar em seu Regimento.
Artigo 147 - Os cursos destinados à especialização em setores de atividades acadêmica e profissional poderão assumir a forma de estágio ou residência.
Artigo 148 - Os cursos de aperfeiçoamento, destinados a especialistas, objetivarão atualizar e melhorar seus conhecimentos e técnicas de trabalho.
Artigo 149 - Os cursos de extensão universitária destinam-se a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho, para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.
Artigo 150 - Os cursos mencionados neste Capítulo serão aprovados pelo CEPE, mediante proposta das Unidades ou dos Museus.
Artigo 151 - A USP poderá instituir outros cursos, exigidos pelo desenvolvimento da cultura e necessidades da região, atendido o disposto no artigo 150.

CAPÍTULO VI

Da Coordenação do Ensino

Artigo 152 - A coordenação didática dos diferentes cursos da USP será feita:
I - quando todas as disciplinas forem ministradas por uma única Unidade, pela Congregação ou por uma comissão de ensino designada pelo Diretor e aprovada por aquele Colegiado, conforme disponha o seu Regimento;
II - quando mais de uma Unidade participar do currículo, por um Colegiado composto de doeentes indicados pelas Congregações das Unidades envolvidas, representadas estas proporcionalmente, em função de sua responsabilidade no ensino.
§ 1.º - A composição dos Colegiados a que se refere o inciso II será homologada pelo CEPE.
§ 2.º - É de dois anos o mandato dos membros dos Colegiados referidos no .§ 1.º deste artigo, podendo haver reconduções.
Artigo 153 - Ao órgão responsável, em cada caso, pela coordenação do ensino competem as seguintes atribuições relativamente ao respectivo currículo:
I - organizar o elenco das disciplinas do currículo e submetê-lo à aprovação do CEPE, ouvidos os Departamentos das Unidades interessadas;
II - propor ao CEPE ouvidos os Departamentos interessados:
a) o número de créditos do currículo e de cada disciplina que o compõe;
b) os requisitos de cada disciplina;
III - homologar os planos de ensino de cada disciplina do currículo, aprovados pelo Conselho do Departamento;
IV - deliberar, ouvidos os Departamentos interessados, sobre:
a) transferências de período, diurno e noturno;
b) provas e adaptações curriculares a serem feitas nos casos de transferência;
V - dar parecer sobre;
a) trancamento de matrícula;
b) cancelamento de matrícula;
c) transferência de um curso para outro, bem como de instituições de ensino superior para a USP;
VI - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito à integração do currículo de graduação;
VII - verificar a execução dos planos de ensino antes do término de cada período letivo;
VIII - propor ao CEPE o número de vagas no curso que coordena, ouvidos os Departamentos interessados;
IX - apresentar ao CEPE relatório anual de suas atividades;
X - exercer as demais funções que lhe são conferidas por este Regimento Geral, pelo seu próprio Regimento ou pelo CEPE.
Artigo 154 - A coordenação didática dos cursos de pós-graduação será exercida pela Comissão de Pós-Graduação de cada Unidade, indicada pela Congregação.
§ 1.º - Por motivos relevantes e devidamente justificados poderá haver mais de uma Comissão de Pós-Graduação na mesma Unidade.
§ 2.º - A constituição de mais de uma Comissão de Pós-Graduação na mesma Unidade dependerá de aprovação do CEPE.
Artigo 155 - Além das Comissões de Pos-Graduação previstas no artigo anterior, poderá haver Comissões interunidades de Pos-Graduação, integradas por representantes de Departamentos de diferentes Unidades, cuja organização se fará sempre que houver interesse na realização de programas conjuntos.
§ 1.º - As comissões de que trata este artigo são constituídas por representantes das Unidades interessadas indicadas pelos respectivos Diretores, sujeitas à aprovação do CEPE.
§ 2.º - É de dois anos o mandate dos membros das Comissões referidas neste artigo, podendo haver reconduções.
Artigo 156 - Às Comissões previstas nos artigos 154 e 155 competem, no que couber, as atribuições previstas no artigo 153, bem como a aprovação da matrícula de candidato a cursos de pós-graduação proposta pelos respectivos orientadores.
Artigo 157 - Os planos de ensino, também denominados programas de ensino, elaborados pelo docente ou docentes por eles responsáveis, serão apreciados e coordenados pelo Conselho de Departamento e pela Congregação e aprovados pelo órgão responsável pela coordenação didática ou Comissão de Pos-Graduação correspondente.

CAPÍTULO VII

Do Calendário Escolar

Artigo 158 - O calendario escolar será fixado anualmente pelo CEPE.
Parágrafo único - Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de ensino e outras atividades, a critério do CEPE.
Artigo 159 - O ano letivo compreenderá, no mínimo, cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado para exames.
Parágrafo único - Poderá o ano letivo ser prorrogado, nas Unidades em que ocorrerem eventos excepcionais, nos termos do § 5.º do Artigo 29 da Lei Federal n. 5540, de 28 de novembro de 1968, por decisão de dois terços do CO, ouvido o CEPE.

CAPÍTULO VIII

Dos Títulos Conferidos

Artigo 160 - A qualificação universitária far-se-á por meio de outorga de:
I - diploma, após conclusão de um currículo de graduação;
II - diploma de título de Mestre, após conclusão de currículo de Mestrado;
III - diploma de título de Doutor, após conclusão de currículo de Doutoramento e aprovação em defesa de tese, bem como nos casos previstos no artigo 142;
IV - diploma de título de Livre-Docente;
V - certificado, nos seguintes casos:
a) aprovação em disciplina;
b) conclusão dos cursos referidos nos artigos 146 a 149 deste Regimento.
§ 1.º - Compete à USP, na forma do previsto no artigo 81 do Estatuto, a expedição dos diplomas e certificados referidos no "caput" deste artigo, após verificação dos seus requisitos formais pelo órgão competente.
§ 2.º - A USP poderá expedir diplomas de Bacharel e de Licenciado, após conclusão de currículo de graduação, segundo o disposto nos Regimentos das Unidades.
Artigo 161 - Aos que concluírem os cursos referidos no artigo 151 deste Regimento será outorgado diploma ou certificado, de acôrdo com o que dispuser o Regimento das Unidades.

CAPÍTULO IX

Da Revalidação de Diplomas

Artigo 162 - O candidato à revalidação de diploma deverá requerê-la ao Diretor da Unidade interessada no processo, instruindo sua petição com os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - diploma e o respectivo histórico escolar;
III - guia de pagamento da taxa de revalidação.
§ 1.º - Os documentos a que se refere o inciso II deste artigo serão autenticados em Consulado Brasileiro do país onde foram expedidos.
§ 2.º - Todos os documentos exigidos para revalidação de diploma, quando em língua estrangeira, serão traduzidos por tradutor juramentado, quando julgado necessário pela Unidade.
§ 3.º - Os brasileiros do sexo masculino, candidatos à revalidação de diploma, deverão apresentar, além dos documentos a que se refere este artigo prova de quitação com o serviço militar.
Artigo 163 - Caberá ao órgão responsável pela coordenação didática verificar se há equivalência entre o diploma a ser revalidado e o diploma correspondente expedido pela USP, iniciando-se o processo de revalidação pelo exame formal do título e da documentação que instruir o requerimento a que se refere o artigo 162.
Parágrafo único - À vista do resultado do exame referido neste artigo poderá o órgão responsável pela coordenação didática propor o indeferimento de plano do pedido de revalidação.
Artigo 164 - Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência do título estrangeiro ao correspondente expedido pela USP será o candidato submetido a exames e provas destinados à comprovação dessa equivalência.
§ 1.º - Os exames e provas de que trata este artigo serão determinados pela Congregação da Unidade e versarão sobre as matérias incluídas no currículo respectivo, devendo ser feitos utilizando a língua portuguêsa.
§ 2.º - Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para a revalidação, deverá o candidato realizar as atividades que forem determinadas pela Congregação da Unidade, subordinando-se a revalidação do diploma à aprovação prévia do candidato em tais atividades.
§ 3.º - Em qualquer caso deverá o candidato comprovar ter cumprido ou vir a cumprir, através das atividades previstas no § 2.º deste artigo, os mínimos prescritos para o curso da USP correspondente.
§ 4.º - A Comissão Julgadora para revalidação de diplomas será composta de três membros, indicados pela Congregação da Unidade onde se realizarem as provas.
§ 5.º - O diploma a ser revalidado será apostilado pelo Reitor, uma vez cumpridas as exigências legais e regulamentares estabelecidas.

TÍTULO VII

DA PESQUISA

Artigo 165 - A pesquisa será destinada à promoção da cultura e ao desenvolvimento da atitude científica indispensável à correta formação de grau superior.
Artigo 166 - A USP incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, notadamente por:
I - concessão de bolsas especiais, principalmente para iniciação científica, abrangendo campos diversos;
II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação da própria USP ou em outras instituições nacionais e estrangeiras;
III - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
IV - realização de convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns;
VI - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas;
VII - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debates.
Artigo 167 - Caberá aos Departamentos, Centros Interdepartamentais e Museus a elaboração dos próprios projetos de pesquisa.
§ 1.º - Aos Conselhos Interdepartamentais incumbirá compatibilizar a programação das pesquisas a cargo de mais de um Departamento da mesma Unidade.
§ 2.º - Quando a pesquisa envolver Departamentos de mais de uma Unidade, Centros Interunidades ou Museus, a coordenação se fará pelo CEPE.
Artigo 168 - O orçamento analítico da USP poderá consignar verbas destinadas à pesquisa, na forma deste título.

TÍTULO VIII

DA EXTENSÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Artigo 169 - Além das atividades de ensino e pesquisa, que indiretamente levam a USP à coletividade, promover-se-á a extensão direta dessas funções, com o objetivo de contribuir, de forma imediata, para a assistência material e intelectual à comunidade.
Artigo 170 - A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou particulares, abrangendo serviços que serão realizados conforme planos específicos.
§ 1.º - Os serviços de extensão serão prestados sob a forma de atendimento à saúde, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas de promoção de natureza científica, legislativa, artística, cultural e esportiva.
§ 2.º - A Televisão e o Cinema Educativos, o Teatro Universitário, a Orquestra Universitária, o CORALUSP e outras organizações universitárias de finalidade semelhante, promoverão espetáculos e concertos públicos.
§ 3.º - A fim de estimular a criação literária, artística e científica, promoverá a USP concursos nacionais, com a participação de seus órgãos de extensão.
Artigo 171 - Caberá aos Departamentos, aos Centros Interdepartamentais e aos Museus a elaboração dos projetos de extensão de serviços à Comunidade, aprovados pelas Congregações ou Colegiados equivalentes, atendendo às diretrizes gerais estabelecidas pelo CEPE.
§ 1.º - A coordenação dos serviços referidos no "caput" deste artigo cabe aos seguintes órgãos:
I - ao Conselho do Departamento, quando o projeto envolver apenas um Departamento;
II - às Congregações, quando o projeto envolver mais de um Departamento ou Centro da mesma Unidade;
III - ao CEPE, quando o projeto envolver mais de uma Unidade ou Centro Interunidades.
§ 2.º - Na hipótese referida ao inciso III do § 1.º deste artigo poderá a USP instituir, em caráter transitório, uma Coordenação que se incumbirá do planejamento e supervisão da execução dos serviços de extensão, desde que haja anuência do CEPE.
§ 3.º - Cada projeto de extensão de serviços à comunidade terá um responsável, designado pelo órgão que o coordenar.
Artigo 172 - O orçamento analítico da USP poderá consignar dotações destinadas a subsidiar os projetos de extensão de serviços à comunidade.

TÍTULO IX

Do Corpo Docente

CAPÍTULO I

Da Carreira Universitária

SEÇÃO I 

Disposições Gerais

Artigo 173 - Os cargos e funções da carreira docente serão criados em cada Departamento, mediante proposta do Conselho do Departamento e após pronunciamento do Conselho Interdepartamental da Unidade.
Artigo 174 - Os concursos para provimento de cargos e o acesso às funções da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital segundo disposições do Estatuto, deste Regimento e do Regimento das Unidades.
Parágrafo único - Os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira, bem como para Livre-Docência, serão feitos para o Departamento com base em disciplina ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade do Departamento interessado.
Artigo 175 - Poderão participar das atividades dos Departamentos dos Centros Interdepartamentais e dos Museus, a juízo dos respectivos Conselhos docentes voluntários, observadas as exigências deste Regimento.
§ 1.º - À docência voluntária somente se recorrerá em caráter excepcional.
§ 2.º - São docentes voluntários os que prestarem colaboração ao ensino, à pesquisa ou à extensão de serviços à comunidade, independentemente do salário, gratificação ou outra vantagem pecuniária.
§ 3.º - As atividades referidas no § 1.º deste artigo são consideradas como título.
Artigo 176 - Resguardadas as conveniências do ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade e respeitada a categoria na carreira, permitir-se-à transferência de docentes;
I - de um Departamento para outro da mesma Unidade ou de Unidades diferentes;
II - de outra Instituição de ensino superior para Unidade da USP.
§ 1.º - Na hipótese prevista no inciso I a transferência dependerá do pronunciamento favorável das Congregações ou Conselhos interessados.
§ 2.º - A transferência prevista no inciso II dependerá da manifestação favorável de dois têrços da Congregação interessada.

SEÇÃO II

Do Concurso para Professor Assistente

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 177 - São exigências para o concurso de Professor Assistente:
I - concurso de títulos, com arguição versando sobre o conteúdo do memorial referido no inciso VI do antigo 179;
II - concurso de provas incluindo:
a) Prova didática, pública, versando sobre disciplina ou conjunto de disciplinas do Departamento;
b) outra prova, dependendo da natureza da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, a juízo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - O concurso para provimento do cargo de Professor Assistente será aberto unicamente a portadores de diploma de Curso de Graduação, dos quais é exigida comprovação de atividade universitária prévia, equivalente, no mínimo, à de pós-graduação em nível de Mestrado.

SUBSEÇÃO II

Da Inscrição

Artigo 178 - As incrições para o concurso de Professor Assistente serão abertas, pelo prazo de sessenta dias, nos trinta dias seguintes à ocorrência da vacância ou à criação de cargo.
Parágrafo único - O edital para as inscrições a que se refere êste artigo deverá incluir o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sôbre o qual serão realizadas as provas do concurso.
Artigo 179 - No ato da inscrição o candidato apresentará:
I - certificado de sanidade física e mental fornecido por serviço oficial de saúde;
II - prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
III - atestado de idoneidade moral;
IV - prova de quitação com o serviço militar para candidatos do sexo masculino;
V - título de eleitor;
VI - memorial circunstanciado das atividades realizadas, em que sejam comprovados os trabalhos publicados e as demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos.
Artigo 180 - As inscrições serão apreciadas pela Congregação e, uma vez julgadas em ordem, serão os candidatos inscritos.
Parágrafo único - O concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta dias e sessenta dias a contar do encerramento das inscrições.

SUBSEÇÃO III

Do Concurso de Títulos

Artigo 181 -O concurso de títulos constará de arguição sobre o conteúdo do memorial referido no inciso VI do artigo 179, do qual o candidato deverá apresentar seis cópias.
§ 1.º - Os títulos serão classificados em:
I - títulos acadêmicos;
II - atividade científica ou artística;
III - atividade didática,
IV - atividade profissional.
§ 2.º - A forma, a ordem e a duração da arguição constarão do Regimento da Unidade.
Artigo 182 - No julgamento do memorial referido no artigo 181 terão maior peso, se houver igualdade de condições entre os candidatos, o título de Mestre e o estágio prestado como Auxiliar de Ensino.

SUBSEÇÃO IV

Do Concurso de Provas

Artigo 183 - A prova didática do concurso para preenchimento de cargo de Professor Assistente terá como objetivo apurar não só a capacidade de comunicação do candidato como seu conhecimento da matéria.
Parágrafo único - A prova referida neste artigo pressupõe que a aula é dada em nível de graduação.
Artigo 184 - À prova didática de Professor Assistente aplicam-se as seguintes normas:
I - a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez pontos entre os que formam o conteúdo da disciplina ou conjunto de disciplinas e dela dará conhecimento ao candidato imediatamente antes do sorteio do ponto sobre o qual deverá ministrar a aula;
II - o sorteio do ponto será feito com vinte e quatro horas de antecedência à realização da prova;
III - O candidato poderá utilizar-se do material didático que julgar necessário;
IV - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta.
V - terminada a prova cada examinador lançará a nota correspopndente.

SUBSEÇÃO V

Do Julgamento

Artigo 185 - O julgamento do concurso de Professor Assistente será feita de acordo com as seguintes normas:
I - cada examinador atribuirá ao candidato uma nota que será a média aritmética das notas por ele conferidas;
II - cada examinador decidirá, imediatamente, sobre empate eventual entre as notas finais por ele atribuídas a mais de um candidato;
III - cada examinador fará a classificação dos candidatos segundo as notas por ele conferidas e indicará o candidato para preenchimento de vaga existente.
Parágrafo único - As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez), podendo ser aproximada até a primeira casa decimal.
Artigo 186 - Findo o julgamento a Comissão Julgadora elaborará Relatório, justificando as indicações feitas o qual será submetido à Congregação.
§ 1.º - Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, a nota final mínima de 7 (sete).
§ 2.º - Será proposto para nomeação o candidato que obtiver maior número de indicações da Comissão Julgadora.
§ 3.º - O empate entre examinadores será decidido pela Congregação, ao apreciar o relatório da Comissão Julgadora.

SEÇÃO III

Da Livre-Docência

SUBSEÇÃO I

Da Inscrição

Artigo 187 - O período de inscrições para a livre-docência será fixado anualmente e na forma do que dispuser o Regimento das respectivas Unidades universitárias.
Artigo 188 - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar, além dos documentos exigidos nos incisos I, III, IV, V, VI, do artigo 179, dez exemplares de tese original e inédita.
§ 1.º - Os Professores Assistentes Doutores em exercício de função docente na USP serão dispensados das exigências referidas nos Incisos III, IV e V do artigo 179.
§ 2.º - No caso de candidato estrangeiro, será dispensada a exigência contida nos incisos IV e V do artigo 179.
Artigo 189 - A inscrição será apreciada pela Congregação e, uma vez julgada em ordem, será o candidato inscrito.
Parágrafo único - O concurso deverá realizar-se no prazo máximo da cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição.

SUBSEÇÃO II

Do Memorial

Artigo 190 - No julgamento do memorial, do qual o candidato apresentará dez cópias, serão considerados:
I - trabalhos de pesquisa;
II - títulos de carreira universitária;
III - atividades na criação, organização, orientação e desenvolvimento de centros ou núcleos de ensino e pesquisa;
IV - publicações didáticas e trabalhos de divulgação científica;
V - atividades didáticas;
VI - desempenho de atividades científicas, técnicas, artísticas e culturais, relacionadas com a disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso;
VII - diplomas e outras dignidades universitárias.
Parárafo único - No julgamento do memorial referido neste artigo, que será feito após a realização da última prova, serão considerados, de preferência , os títulos obtidos pelos candidatos e os trabalhos realizados após a última promoção.

SUBSEÇÃO III

Da Defesa de Tese

Artigo 191 - Na prova de defesa do concurso à livre-docência os examinadores levarão em conta o valor intrínseco do trabaho apresentado e a manifestação de domínio do assunto abordado pelo candidato.
Artigo 192 - Na defesa de tese referida no artigo 191 serão obedecidas as seguintes normas:
I - a tese será enviada a cada membro da Comissão Julgadora pelo menos trinta dias antes da realização da prova;
II - concluída a defesa do candidato, os examinadores farão o julgamento da prova atendido o disposto no artigo 191 elaborando, cada examinador, parecer escrito.
§ 1.º - A duração da arguição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao examinado igual prazo para responder a cada examinador.
§ 2.º - Na área das artes o Regimento das Unidades determinará as adaptações julgadas necessária.

SUBSEÇÃO IV

Da Prova Didática

Artigo 193 - A prova didática do concurso de livre-docência tem por objetivo apurar não só a capacidade de planejamento de aula e de comunicação do candidato, como também seu conhecimento da matéria e sua capacidade de síntese. 
Parágrafo único - A prova didática referida neste artigo pressupõe que a aula é dada em nível de pós-graduação. 
Artigo 194 - A prova didática do concurso de livre-docênda será realizada de acordo com o disposto no artigo 184.

SUBSEÇÃO V

Da Prova Prática

Artigo 195 - O Regimento das Unidades regulará o «modus faciendi» da prova prática atendido o disposto no Estatuto e neste Regimento, observadas ainda as peculiaridades da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso.

SUBSEÇÃO VI

Da Prova Escrita

Artigo 196 - A prova escrita do concurso de livre-docência versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária obedecendo o disposto no parágrafo único do artigo 174.
Artigo 197 - A prova escrita referida no artigo 196 será realizada de acordo com as seguintes normas:
I - sorteio pelo candidato, na hora do início da prova, de um ponto de uma lista de dez, organizada pela Comissão Julgadora dentre os assuntos gerais da disciplina: 
II - prazo de sessenta minutos, após o sorteio do ponto, para a consulta bibliográfica, sendo permitidas anotações para consulta durante a realização da prova desde que sejam feitas em papel fornecido e rubricado pela Comissão Julgadora:
III - prazo de duração da prova de quatro horas no máximo, improrrogável;
IV - leitura da prova pelo candidato, em sessão pública;
V - lançamento da nota correspondente pelos examinadores, após a leitura da prova.
§ 1.º - É concedido ao candidato o direito de impugnar, por escrito, assuntos do programa a que se refere o inciso I deste artigo, imediatamente após tomar conhecimento dos mesmos, no caso de não pertencerem a disciplinas em concurso.
§ 2.º - No caso de impugnação, a Comissão Julgadora decidirá de plano sobre a procedência ou não da alegação do candidato.
§ 3.º - No caso de haver mais de um candidato as notas referidas no inciso VI deste artigo só serão lançadas após a leitura da prova de todos os candidatos.

SUBSEÇÃO VII

Do Julgamento

Artigo 198 - O julgamento do concurso à livre-docência obedecerá às seguintes normas:
I - cada examinador dará média ponderada das notas por ele conferidas ao candidato;
II - logo após o julgamento das provas e do memorial a Comissão Julgadora proclamará o resultado final em sessão pública;
III - será aplicado o disposto no inciso I e no parágrafo único do artigo 185 e § 1.º do artigo 186.
Parágrafo único - O pêso de cada prova será estabelecido no Regimento de cada Unidade.

SEÇÃO IV

Do Concurso para Professor Adjunto

Artigo 199 - O título de Professor Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos termos do inciso VI do artigo 179.
Parágrafo único - Somente poderão candidatar-se a Professor Adjunto portadores do título de Livre-Docente pertencentes à categoria de Professor Livre-Docente.
Artigo 200 - No ato da inscrição o candidato apresentará os documentos exigidos no artigo 179.
§ 1.º - Do memorial referido no inciso VI do artigo 179 o candidato apresentará quatro cópias.
§ 2.º - Os Professores Livre-Docentes em exercício de função docente na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo  179.
Artigo 201 - Serão aplicadas, no concurso para Professor Adjunto, as normas relativas a concurso de livre-docência constantes do artigo 187, «caput» e parágrafo único do artigo 189, «caput» do artigo 190 e inciso II do artigo 198.
Artigo 202 - O Professor Livre-Docente aprovado nos termos dos artigos 199 a 201 passará a Professor Adjunto.

SEÇÃO V

Do Concurso para Professor Titular

SUBSEÇÃO I

Da Inscrição

Artigo 203 - A inscrição para o concurso de Professor Titular será aberta pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do edital.
Artigo 204 - No ato da inscrição o candidato apresentará os documentos referidos no artigo 179, obedecendo o memorial ao estabelecido no artigo 98, inciso I, do Estatuto.
Parágrafo único - Os candidatos em exercício de função docente na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos II, III, IV e V do artigo 179.
Artigo 205 - As inscrições serão apreciadas pela Congregação e, uma vez julgadas em ordem serão declarados inscritos os candidatos, publicando-se resolução em edital.
Parágrafo único - O concurso deverá realizar-se no prazo de cento e vinte dias e contar da publicação do edital de aceitação da inscrição.

SUBSEÇÃO II

Do Concurso de Títulos

Artigo 206 - O concurso de títulos ao cargo de Professor Titular consta  de julgamento do memorial referido no artigo 204, do qual o candidato apresentará seis cópias.
Parágrafo único - No julgamento do memorial referido neste artigo, que será feito após a última prova, serão consideradas apenas as atividades desempenhadas   pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.

SUBSEÇÃO III  

Do Concurso de Provas

Artigo 207 - Serão aplicadas, na prova didática de concurso de Professor Titular, as normas relativas a concurso de livre-docência, constantes dos artigos 193 e 194 deste Regimento.  
Parágrafo único - A prova a que se refere este artigo é pública.
Artigo 208 - A prova de arguição do concurso de Professor Titular destina-se à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acordo com o que dispuser o Regimento das Unidades.  

SUBSEÇÃO IV

Do Julgamento

Artigo 209 - O julgamento do concurso de Professor Titular obedecerá ao disposto para o julgamento da livre-docência, constante dos incisos I e II do artigo 198, parágrafo único do artigo 185, bem como do «caput» do § 1.º do artigo 186.
§ 1.º - O pêso de cada prova será estabelecido no Regimento de cada Unidade.
§ 2.º - O empate entre examinadores será decidido pela Congregação, ao apreciar o relatório da Comissão Julgadora.

SEÇÃO VI

Das Comissões Julgadoras de Concurso

Artigo 210 - A Comissão Julgadora para o concurso de Professor Assistente será constituída de três professores, de nível igual ou superior a Professor Assistente Doutor, indicados pela Congregação, por proposta do Conselho do Departamento.
§ 1.º - A Congregação, por proposta do Conselho do Departamento, escolherá dois suplentes, na mesma sessão em que aprovar a Comissão Julgadora.
§ 2.º - Pelo menos um dos examinadores será docente de categoria igual ou superior à de Professor Livre-Docente.
Artigo 211 - A Comissão Julgadora para o concurso de Livre-Docência será constituída de cinco professores, de nível igual ou superior ao de Professor Livre-Docente.
§ 1.º - Da Comissão Julgadora farão parte, no mínimo um e no máximo dois professores da Unidade à qual pertence o Departamento, por este indicados, aprovados pela Congregação.
§ 2.º - A Congregação indicará os membros que completarão a Comissão Julgadora.
§ 3.º - A Congregação escolherá dois suplentes, um da Unidade e outro a ela estranho, na mesma sessão em que escolher a Comissão Julgadora.
Artigo 212 - A Comissão Julgadora do concurso de Professor Adjunto será constituída de cinco professores de nível igual ou superior ao de Professor Adjunto, devendo três deles ser estranhos à Unidade em que se processe o concurso, todos indicados pela Congregação.
§ 1.º - Na sessão em que forem indicados os membros da Comissão Julgadora a Congregação indicará dois suplentes nas mesmas condições, um deles pelo menos estranho à Unidade.
§ 2.º - Na composição da Comissão Julgadora de Livre-Docência e concursos de Professor Assistente e Professor Adjunto poderá ser indicado especialista de reconhecido saber, eleito pelo menos por dois terços do colegiado correspondente.
Artigo 213 - A Comissão Julgadora do concurso de Professor Titular, será formada por cinco Professôres Titulares, indicados pela Congregação, dos quais, no mínimo um e no máximo dois, da própria Unidade.
Parágrafo único - Na sessão em que forem indicados os membros da Comissão Julgadora a Congregação indicará dois suplentes, Professores Titulares.
Artigo 214 - Poderão fazer parte da Comissão Julgadora referida no artigo 213, a juízo de dois terços do respectivo Colegiado, no máximo dois especialistas de reconhecido saber.

CAPÍTULO II

Do Auxiliar de Ensino

Artigo 215 - O Conselho de Departamento decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e designará seu orientador.
Parágrafo único - Havendo conveniência poderá ser convidado orientador pertencente a outras Unidades ou órgãos, para o exercício da função referida no «caput» deste artigo.

CAPÍTULO III

Do Contrato de Pessoal Docente

Artigo 216 - A USP poderá contratar docentes para os vários níveis de magistério, inclusive Auxiliares de Ensino.
§ 1.º - Em qualquer categoria docente o contrato terá o prazo máximo de três anos.
§ 2.º - O contrato referido no § 1.º deste artigo poderá ser renovado somente uma vez, por igual prazo, a critério da Congregação.
§ 3.º - A renovação de contrato, a que se refere o § 2.º deste artigo, ficará condicionada à apreciação das atividades didáticas e científicas do docente, no período da vigência do contrato.
§ 4.º - O contrato será para nível equivalente ao título que possui o contratado, salvo no caso de especialista, quando, a juízo de dois terços dos membros da Congregação ou órgão equivalente, poderá ser para nível superior.
Artigo 217 - A juízo da Congregação poderá ser contratado Professor Colaborador, para a realização de atividades específicas.
§ 1.º - A contratação a que se refere este artigo poderá ser efetuada, em caráter excepcional, em categoria superior à correspondente ao título universitário de que é possuidor o docente, na hipótese de tratar-se de especialista de reconhecidos méritos, a juízo de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
§ 2.º - As propostas objetivando contratação nos termos do § 1º. deste artigo, que deverão ser acompanhadas de parecer com as razões determinantes da medida, serão examinadas pela Comissão a que se refere o artigo 224 deste Regimento e submetidas à decisão final do Reitor.
Artigo 218 - A Congregação, por proposta dos Departamentos, poderá admitir, como Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade.
Artigo 219 - Os candidatos aprovados em concurso para o provimento de cargo inicial da carreira docente, que não tenham logrado indicação, terão preferência para contrato nos dois anos seguintes à realização do concurso.
Parágrafo único - O contrato previsto neste artigo dar-se-á, unicamente, para o Departamento para o qual o candidato concorreu.
Artigo 220 - Poderá, o Reitor, mediante proposta das Unidades ou Museus, indicar docentes ou especialistas, uns e outros não pertencentes ao Corpo Docente da USP, para participarem do ensino mediante gratificação por aula, fixada pelo CTA.
Parágrafo único - A participação no ensino a que se refere este artigo será considerada, exclusivamente, como título para a carreira universitária.

CAPÍTULO IV

Do Regime de Trabalho

Artigo 221 - Os regimes de trabalho dos docentes da USP, estabelecidos no artigo 105 do Estatuto, aplicam-se aos pesquisadores de nível universitário dos Centros e Museus, conforme vier a dispor o Estatuto do pessoal docente.
Artigo 222 - Os docentes em Regime de Turno Completo e de Turno Parcial poderão exercer, respeitadas as normas legais sobre a acumulação, outros cargos ou funções docentes, desde que, em virtude dos vencimentos fixados, essa acumulação não importe em prejuízo para a progressiva extensão do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa aos docentes da USP, prevista no .§ 5.º do artigo 105 do Estatuto.
Artigo 223 - Cada regime de trabalho previsto no art. 105 do Estatuto terá regulamento próprio, aprovado pelo CTA.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Regime de Trabalho Docente

Artigo 224 - Haverá na USP uma Comissão de Admissão de Pessoal Docente (COAPD), subordinada diretamente ao Reitor e incumbida de emitir parecer sobre as propostas de admissão de docentes e opinar sobre a aplicação da respectiva legislação.
Parágrafo único - A constituição da COAPD, discriminação de competência e as normas que regulamentarão sua atividade serão fixadas em seu Regimento Especial.
Artigo 225 - Haverá ainda na USP uma Comissão do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (CRDI) e uma Comissão do Regime de Turno Completo (CRTC), incumbidas de emitir parecer nos casos de subordinação aos respectivos regimes de trabalho docente e fiscalizar a aplicação da correspondente legislação.
Parágrafo único - A Constituição das Comissões referidas neste artigo, a discriminação de competência e as normas de suas atividades constarão dos respectivos Regimentos Especiais.
Artigo 226 - A COAPD deverá se manifestar em todos os casos de admissão de pessoal docente, opinando a seguir a CRDI ou a CRTC sobre os pressupostos legais e regulamentares respectivos, quando se tratar de proposta implicando um ou outro daqueles regimes de trabalho docente.

TÍTULO X

Do Corpo Discente

CAPÍTULO I 

Disposições Gerais

Artigo 227 - Constituem o Corpo Discente os estudantes matriculados nos diversos cursos da USP, divididos em duas categorias, a saber:
I - alunos regulares, matriculados em disciplinas dos curso de graduação ou pós-graduação, com vistas à obtenção de um diploma;
II - estudantes especiais, matriculados:
a) em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós-graduação, com vistas à obtenção do certificado de aprovação em disciplina referido na alínea a) do inciso V do artigo 160 deste Regimento;
b) nos cursos a que se referem os artigos 146 a 151 deste Regimento.
§ 1.º - A passagem da categoria de estudante especial para a de aluno regular só poderá ser feita mediante autorização do CEPE e nas condições por este determinadas, podendo o CEPE delegar ao órgão competente, previsto no artigo 152, ou às Comissões de Pós-Graduação, conforme o caso, as funções a êle atribuídas neste parágrafo.
§ 2.º - Não será permitida a passagem da categoria de estudante especial para a de aluno regular do curso de graduação, se este não for classificado em concurso vestibular, nos termos deste Regimento, exceção feita aos alunos abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 68 do Estatuto.
Artigo 228 - É obrigatória a frequência do aluno às atividades escolares, obedecidas as normas estabelecidas neste Regimento.

CAPÍTULO II

Da Representação Discente nos Órgãos Colegiados

Artigo 229 - O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.
Parágrafo único - Nas eleições para a representação discente só poderão votar e ser votados os alunos regulares, nos termos do inciso I, do artigo 227 deste Regimento.
Artigo 230 - A escolha da representação discente junto ao CO proceder-se-a em uma única fase, em dia e hora fixados pelo Reitor, por voto direto e secreto.
Artigo 231 - Somente serão elegíveis os alunos que:
I - não tenham sofrido reprovação;
II - não tenham sofrido pena disciplinar;
III - em cada disciplina cursada no período letivo anterior tenham comprovado aproveitamento escolar.
Parágrafo único - Os critérios relativos ao aproveitamento escolar que definam a habilitação do discente para fins de inscrição dos candidatos serão aprovados pelo CTA e baixados por portaria do Reitor.
Artigo 232 - O edital para a convocação da eleição da representação discente, deverá conter, além das normas para o processo eleitoral e das instruções essenciais para disciplinar a prática do pleito, informações sobre:
I - condições para registro prévio dos candidatos;
II - forma pela qual deverá ser feita a identificação dos candidatos e a comprovação das exigências a que se refere o artigo 231;
III - distribuição dos alunos pelas seções eleitorais;
IV - processo para a apuração do pleito;
V - normas para a elaboração das atas das eleições.
§ 1.º - O edital de convocação deverá ser publicado pelo menos trinta dias antes da data fixada para a eleição.
§ 2.º - O aluno poderá candidatar-se individualmente ou através de chapa.
Artigo 233 - Cada aluno poderá votar, no máximo, em tantos candidatos quantos forem os lugares a serem preenchidos pela representação discente.
Artigo 234 - Serão considerados eleitos os alunos mais votados, levado em conta o resultado geral do pleito em tôda a USP e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1.º - Para o preparo da lista final dos eleitos, a que se refere o "caput" deste artigo, não poderá constar mais de um representante do corpo discente de uma mesma Unidade, sendo considerado somente o mais votado de cada Unidade.
§ 2.º - Figurarão como suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maiores sufrágios, computados os que não tenham sido incluídos na lista de eleitos, em razão do previsto no parágrafo anterior, e observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.
Artigo 235 - Conhecido o resultado da eleição, o Reitor proclamará os eleitos.
Artigo 236 - A eleição de representantes discentes junto aos colegiados das Unidades, dos Centros Interdepartamentais e dos Departamentos será realizada em local, dia e hora fixados pelo Diretor, pelo voto direto e secreto dos respectivos alunos regulares.
§ 1.º - No caso de eleição para o colegiado de Centro Interunidade, as funções do Diretor de Unidade referidas neste artigo serão exercidas pelo Diretor do Centro.
§ 2.º - Às eleições referidas neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto neste Regimento para a eleição dos representantes discentes junto ao CO.
Artigo 237 - Poderão ser eleitos para a representação junto aos colegiados das Unidades, dos Centros Interdepartamentais e dos Departamentos, os alunos regulares que preencham as seguintes condições:
I - estejam matriculados em disciplinas da respectiva Unidade, ou Departamento;
II - tenham sido aprovados em todas as disciplinas em que se matricularam, no período letivo anterior;
III - tenham o registro de seu nome deferido pelo Diretor da Unidade, ou pelo Diretor do Centro Interunidade em face da lei.

CAPÍTULO III

Das Associações Estudantis

Artigo 238 - Na USP e nas Unidades poderão ser organizados, respectivamente, o Diretório Central de Estudantes (DCE) e Diretórios Acadêmicos (DA).
Parágrafo único - O Estatuto do DCE será homologado pelo CO e os Regimentos dos DA pela Congregação da respectiva Unidade.
Artigo 239 - Os membros do DCE serão eleitos em votação secreta, segundo as normas estabelecidas em seu Estatuto, e os dos DA, igualmente em votação secreta, nos termos dos respectivos Regimentos.
Parágrafo único - É de um ano o mandato dos membros do DCE e dos DA referidos no "caput" deste artigo, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Artigo 240 - É vedada ao DCE e DA referidos no artigo 238 qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.
Parágrafo único - A inobservância da proibição estabelecida neste artigo acarretará a suspensão ou dissolução do DCE ou dos DA, respectivamente pelo CO e Congregação.
Artigo 241 - O Reitor e os Diretores das Unidades fiscalizarão o cumprimento das disposições contidas neste Capítulo.
Artigo 242 - A USP e as Unidades poderão consignar em seu orçamento dotação para o DCE e os respectivos DA.
Artigo 243 - O DCE prestará contas de sua gestão financeira ao CO e os DA à respectiva Congregação.

CAPÍTULO I

Dos Alunos Monitores

Artigo 244 - As Unidades e os Centros Interdepartamentais instituirão o sistema de utilização de elementos do corpo discente no auxílio de tarefas técnico-didáticas, por meio de bolsas para alunos-monitores.
§ 1.º - As funções de monitor, previstas neste artigo, poderão ser exercidas por alunos matriculados em disciplinas dos cursos de graduação, habilitados em provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho de atividades técnico-didáticas, de determinada disciplina, a juízo do Conselho do Departamento.
§ 2.º - Haverá duas categorias de monitores:
I - monitores-bolsistas com direito a gratificação prevista no § 4.º deste artigo;
II - monitores voluntários, sem direito à remuneração.
§ 3.º - O orçamento da Unidade e dos Centros Interdepartamentais consignará a dotação orçamentária correspondente para cumprir o instituído no "caput" deste artigo.
§ 4.º - O valor da bolsa deverá ser superior à metade do salário mínimo.
§ 5.º - Os alunos-monitores prestarão seus serviços nos Departamentos ou nos Centros Interdepartamentais.
§ 6.º - A função do aluno-monitor será considerada título para posterior ingresso na carreira docente.
Artigo 245 - As Unidades farão constar de seus Regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de trabalho dos candidatos à monitoria.

CAPÍTULO V

Da Assistência ao Estudante

Artigo 246 - A USP prestará assistência à saude dos estudantes assegurando-lhes, ainda, meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos.
Parágrafo único - Na medida de suas possibilidades orçamentárias a USP prestará assistência financeira ao corpo discente, consignando, no seu orçamento, dotação para bolsas, empréstimos e premios ao corpo discente.

TÍTULO XI

Do Regime Disciplinar

Artigo 247 - O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre docentes e discentes e a disciplina indispensável às atividades universitárias.
Parágrafo único - O Regime Disciplinar a que estará sujeito o pessoal docente e discente será estabelecido no Regimento de cada Unidade, subordinando-se às normas deste Regimento.
Artigo 248 - As infrações do Regime Disciplinar cometidas pelo corpo discente serão punidas pelas sanções seguintes:
I - advertência verbal;
II - repreensão por escrito;
III - suspensão;
IV - eliminação.
§ 1.º - A aplicação das penas previstas nos itens I e II, e bem assim no item III quando por prazo não superior a quinze dias, independe da instauração de processo.
§ 2.º - A aplicação de pena disciplinar far-se-á segundo normas aprovadas pelo CTA e baixadas por portaria do Reitor.
Artigo 249 - As penas referidas no artigo 248 dêste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:
I - pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito as normas disciplinares, constantes do Regimento das Unidades, qualquer que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;
II - pena de repreensão nos casos de reincidência e tôdas as vêzes em que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;
III - pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e tôdas as vêzes em que a transgressão da ordem se revestir de maior gravidade;                                                                                                                                                                                                                                            IV - pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado, por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.
§ 1.º - A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de frequentar a Unidade onde estiver matriculado.
§ 2.º - A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 3.º - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
§ 4.º - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
Artigo 250 - Constituem infração disciplinar do aluno, passíveis da sanção segundo a gravidade da falta cometida:
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
II - fazer inscriçães em próprios universitários, ou em suas imediações, ou nos objetos de propriedade da USP e afixar cartazes fora dos locais a eles destinados;
III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da USP;
IV - praticar ato atentatório a moral ou aos bons costumes;
V - praticar jogos proibidos;
VI - guardar, transportar ou utilizar arma ou substância entorpecente;
VII - pertubar os trabalhos escolares bem como o funcionamento da administração da USP;
VIII - promover manifestação ou propaganda de caráter politico-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares;
IX - desobedecer aos preceitos regulamentares constantes dos Regimentos das Unidades, Centros, bem como dos alojamentos e residências em próprios universitários.
Artigo 251 - A competência para aplicar as sanções determinadas no artigo 248 caberá:
I - as penalidades de advertência, aos membros do corpo docente:
II - as penalidades de repreensão, ao Chefe de Departamento ou ao Diretor, conforme o caso;
III - as penalidades de suspensão até trinta dias, ao Diretor da Unidade;
IV - as penalidades de suspensão por mais de trinta dias, ao Conselho Interdepartamental ou órgão equivalente, conforme o Regimento da Unidade;
V - as penas de eliminação, ao CTA, por proposta da Congregação ou órgão equivalente;
VI - quaisquer penalidades, ao Reitor.
Artigo 252 - Fica assegurado ao infrator, punido por qualquer sanção, o direito de apresentar a sua defesa, pela interposição de recurso de efeito devolutivo, aos órgãos imediatamente superiores, obedecendo à seguinte ordem;
I - em relação aos docentes, o Diretor;
II - em relação ao Diretor, a Congregação ou órgão equivalente:
III - em relação à Congregação, o Reitor;
IV - em relação ao Reitor, o CO;
V - em relação ao CTA, o CO.
Parágrafo único - Decorridos dois anos do cumprimento de uma penalidade, observando o infrator conduta exemplar, poderá ele pleitear a sua reabilitação, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas, mediante requerimento à Congregão ou órgão equivalente, nos casos de advertência e repreensão, e ao CTA, no caso referido no inciso III do artigo 249 deste Regimento.
Artigo 253 - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do compo docente são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão.
§ 1.º - As penas de advertência e repreensão serão aplicadas nos casos de omissão ou negligência, conforme sua gravidade.
§ 2.º - A pena de suspensão será aplicada:
I - nos casos de se revestir de dolo ou má fé a falta de cumprimento dos deveres, bem como na reincidência de falta já punida com repreensão:
II - no caso de o docente de qualquer forma contribuir ou influir para atos de indisciplinas dos alunos.
§ 3.º - O docente suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício da função, durante o período da suspensão.
§ 4.º - Caberá pena de demissão de docente, determinada após processo administrativo, nos casos de:
I - Incompetência didática ou científica:
II - desídia no desempenho das respectivas atribuições;
III - prática de ato incompatível com a moralidade e dignidade universitárias.
§ 5.º - Aos docentes punidos aplica-se o que determina o § 4.º do artigo 249 e, no que couber, o artigo 252 e seu parágrafo único.
Artigo 254 - A competência para aplicação das penas disciplinares impostas aos docentes caberá:
I - nos casos de advertência ao chefe de Departamento ou ao Diretor, conforme o caso;
II - nos casos de repreensão, ao Diretor;
III - nos casos de suspensão à Congregação ou órgão equivalente por proposta do Diretor;
IV - nos casos de demissão, ao Reitor, por proposta da Congregação ou outro órgão competente da USP.
Artigo 255 - Ao pessoal técnico e administrativo aplica-se o que, sobre o regime disciplinar, dispõe a legislação própria.

TÍTULO XII

Da Assembléia Universitária

Artigo 256 - A Assembléia Universitária é constituída de todos os membros do Conselho Universitário, acrescidos de:
I - representantes das categorias docentes de cada Unidade nas seguintes proporções;
a) 100% (cem por cento) dos Professores Titulares e Adjuntos;
b) 50% (cinquenta por cento) dos Professôres Livre-Docentes;
c) 30% (trinta por cento) dos Professores Doutores e Professôres Assistentes;
d) 10% (dez por cento) dos Auxiliares de Ensino.
II - representantes discentes de cada Unidade, em número correspondente a um décimo da representação docente da Unidade correspondente, referida no inciso I deste artigo.
§ 1.º - Os representantes, na Assembléia Universitária, das categorias docentes referidas nas alíneas «b», «c» e «d» do inciso I, e no inciso II deste artigo serão anualmente escolhidos por seus pares, exigido o comparecimento de dois têrços do respectivo colégio eleitoral.
§ 2.º - A escolha dos representantes referidos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto neste Regimento e no Regimento Interno do CO para a eleição de representantes junto ao CO.

TÍTULO XIII

Disposições Gerais

Artigo 257 - Os colegiados e as comissões da USP só poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 1.º - As decisões ou pareceres dos órgãos a que se refere este artigo serão adotados por maioria simples de votos, exceto os casos para os quais o Estatuto, este Regimento ou o regimento próprio disponham de modo diferente.
§ 2.º - A presidência das Comissões dos colegiados será exercida pelo docente mais antigo na categoria mais elevada, salvo disposição expressa em contrário.
§ 3.º - As reuniões dos colegiados e das comissões não são públicas.
Artigo 258 - Em tôdas as eleições para representação junto aos colegiados referidos neste Regimento serão eleitos, com os representantes, os respectivos suplentes.
§ 1.º - Quando, na determinação ao número de delegados de uma categoria docente ou discente, junto a colegiados da USP, das Unidades, dos Centros Interdepartamentais, ou Museus, de acordo com as proporções previstas neste Regimento, o quociente incluir decimal igual ou superior a cinco, a representação na categoria será acrescida de um delegado, assegurado, no mínimo, um delegado por categoria.
§ 2.º - Nas eleições previstas neste artigo não é permitido o voto por procuração.
Artigo 259 - No momento em que o docente deixar de ser membro da categoria que representa nos colegiados da USP perderá a representação para a qual foi eleito.
§ 1.º - No caso a que se refere o «caput» deste artigo o suplente passará a exercer a representação até o fim do mandato.
§ 2.º - Se o representante e o suplente perderem a representação, será feita nova eleição dentro do prazo de trinta dias.
Artigo 260 - As Unidades, os Centros Interdepartamentais, Museus e os demais órgãos pertencentes à USP ou a esta associados, funcionarão de forma inter-relacionada, a fim de permitir o máximo de aproveitamento dos recursos humanos e materiais empregados.
Artigo 261 - Para o pessoal de nível superior dos Centros a que se refere o artigo 69 e dos Museus, que exerça função de ensino ou de pesquisa, o acesso aos diversos graus da carreira docente far-se-á na forma do disposto no Capítulo I do Título IX deste Regimento.
§ 1.º - Para o pessoal de nível superior dos Centros referidos no «caput» deste artigo, os concursos, nos diversos graus da carreira docente, serão efetuados de acordo com as normas deste Regimento e com as do Regimento próprio de uma das Unidades à qual se liga o Centro, indicada pelo CEPE.
§ 2.º - Ao pessoal referido neste artigo aplica-se o regime de trabalho previsto no artigo 221 deste Regimento.
Artigo 262 - A USP publicará, anualmente, um Catálogo das atividades de ensino a serem realizadas no ano seguinte, que incluirá:
I - elenco das disciplinas de todos os cursos de graduação ou pós-graduação;
II - as seguintes informações sôbre cada disciplina:
a) código;
b) assunto do programa;
c) requisitos para matrícula;
d) número de créditos;
e) períodos letivos, dias e horas em que serão ministradas.
Artigo 263 - Cabe recurso das decisões;
I - dos Diretores e Chefes de Departamentos, para as Congregações ou colegiados equivalentes;
II - das Congregações e dos órgãos de coordenação didática a que se refere o artigo 152, item II, respectivamente para o CTA e o CEPE;
III - do CTA e do CEPE para o CO;
IV - do Reitor, para os colegiados de administração superior, segundo a área de competência.
Parágrafo único - Os Regimentos das Unidades poderão ampliar a matéria de recursos.
Artigo 264 - O recurso será interposto pelo interessado, no prazo de dez dias contados da data de ciência da decisão a recorrer.
§ 1.º - O recurso deve ser formulado por escrito, ao órgão de cuja deliberação se recorre, em petição que fundamenta os fatos e as razões do pedido de nova decisão.
§ 2.º - A autoridade ou órgão recorrido poderá reformar fundamentalmente a sua decisão no prazo de cinco dias; se não o fizer remeterá, nas quarenta e oito horas seguintes, com ou sem razões da manutenção do despacho, o recurso à autoridade ou órgão competente para apreciá-lo.
§ 3.º - Os Regimentos dos órgãos colegiados de administração superior e das Unidades, estabelecerão o processo dos recursos de sua competência.
Artigo 265 - Os bens imóveis que não afetem o serviço público poderão ser administrados diretamente por Órgão da Reitoria ou confiados a empresas privadas, obedecidas as normas legais.
Artigo 266 - Terão regimento próprio, entre outros, os seguintes órgãos da Universidade:
I - CO;
II - CTA:
III - CEPE;
IV - Reitoria;
V - FUNDUSP;
VI - COAPD;
VII - CRDI;
VIII - CRTC.
Parágrafo único - Os regimentos dos órgãos referidos neste artigo serão baixados mediante portaria do Reitor, após sua aprovação pelo CO.
Artigo 267 - São entidades complementares à USP, na forma prevista no artigo 8.º deste Regimento:
I - Fundação Escola de Sociologia e Política;
II - Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas de Gastroenterologia - IBEPEGE;
III - Instituto Biológico;
IV - Instituto Butantã;
V - Instituto Agronômico;
VI - Academia de Polícia;
VII - Instituto «Adolfo Lutz»;
VIII - Instituto de Zootécnia;
IX - Instituto de Botânica;
X - Associação Paulista de Combate ao Cancer,

TÍTULO XIV

Disposições Transitórias

Artigo 268 - Os regimentos discriminados nos itens I a VIII do artigo 266 serão apresentados, nos prazos abaixo indicados, à aprovação do CO;
I - dentro de noventa dias a partir da publicação deste Regimento, os regimentos dos órgãos constantes dos incisos I a V;
II - no prazo de noventa dias a partir de sua constituição, os regimentos das Comissões referidas nos incisos VI a VIII.
Artigo 269 - A implantação dos Órgãos novos decorrentes da estrutura prevista no Capítulo V do Título III far-se-á gradualmente, na dependência de recursos hábeis para a sua efetivação.
Artigo 270 - Dentro do prazo de sessenta dias, a partir da aprovação do presente Regimento, as Congregações enviarão ao Reitor, o Regimento da respectiva Unidade, para exame e aprovação do CO.
Parágrafo único - Nas Unidades que não tenham Congregação, a Conselho Interdepartamental a que se refere o § 2.º do artigo 56, terá o prazo de sessenta dias para enviar o Regimento da respectiva Unidade ao CTA, que terá igual prazo para remetê-lo ao CO.
Artigo 271 - Os órgãos de coordenação didática referidos no artigo 152, item II, terão o prazo de cento e vinte dias, a partir de sua constituição, para apresentar ao CEPE seu Regimento e este terá igual prazo para aprová-lo.
Parágrafo único - Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata este artigo, o CEPE resolverá de plano os casos da competência dos órgãos de coordenação didática a que se refere este artigo.
Artigo 272 - Os Regulamentos em vigor anteriormente à vigência deste Regimento, desde que não conflitem com as disposições nele contidas, serão mantidos até a aprovação dos Regimentos das Unidades respectivas.
Artigo 273 - O sistema de opção em concurso vestibular, por área, sem indicação de curso, será implantado quando as condições da USP o permitirem, a critério do CO.
Artigo 274 - A matrícula inicial no segundo ciclo dependerá unicamente do preenchimento dos requisitos referidos no artigo 59 do Estatuto, enquanto não for adotado, no concurso vestibular, o sistema de classificação por área, sem indicação de curso.
Artigo 275 - Serão mantidos até seu término os atuais contratos para o exercício de funções docentes e de pesquisador.
Parágrafo único - No caso de renovação de contrato de docente abrangido por este artigo deverão ser atendidos os pressupostos de títulos e atividades inerentes aos diversos graus da carreira docente, fixado no artigo 85 do Estatuto, ouvida a COAPD e, quando disser respeito aos respectivos regimes, a CRDI ou CRTC.
Artigo 276 - O pessoal de nível superior que, na data da publicação deste regimento, estiver exercendo função de ensino ou pesquisa nos Centros Interdepartamentais ou Museus será integrado na carreira universitária, ao nível de seus respectivos títulos, satisfeitas as exigências estatutárias.
Parágrafo único - A integração referida neste artigo será feita pelo CTA, por proposta de Comissão Especial designada pelo Reitor.
Artigo 277 - Os atuais cargos de Professor Adjunto, Professor Livre-Docente e Professor Assistente Doutor, na vacância serão transformados em cargos de Professor Assistente.
Artigo 278 - O Catálogo da USP referido no artigo 262 será publicado a partir de 1973.
Parágrafo único - Enquanto não for publicado o Catálogo da USP, serão adotadas as seguintes medidas:
I - O CEPE publicará, anualmente, até 30 de novembro, editais determinando os dias da semana, os horários e os períodos letivos em que serão ministradas, no ano seguinte, as disciplinas obrigatórias do primeiro ciclo de graduação;
II - o elenco das disciplinas de cada curso de graduação, constará do edital referido no § 2.º do artigo 101.
Artigo 279 - O pessoal administrativo e o acervo da atual Comissão Permanente do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (CPDI) serão aproveitados pelo CRDI, prevista no artigo 225.
Parágrafo único - A atual CDPI continuará a exercer suas funções até a constituição da CRDI.
Artigo 280 - Até que sejam regulamentados os regimes de trabalho continuará em vigor a atual legislação que rege a matéria.
Artigo 281 - As novas Unidades terão suas atividades disciplinadas por este Regimento e, naquilo que não contrariar as disposições deste, pelos Regulamentos da entidade de que provêm, enquanto não forem aprovados seus Regimentos respectivos.
Artigo 282 - Este Regimento, nos dois primeiros anos de sua vigência, poderá ser modificação pelo voto da maioria do CO.
Artigo 283 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DECRETO N. 52.906, DE 27 DE MARÇO DE 1972

Aprova o Regimento Geral da Universidade de São Paulo

Retificação 

Regimento Geral da USP
Onde se lê: Artigo. 29
XV - exercer quaisquer outras desde Regimento e de seu Regimento Interno.
Leia-se: Artigo. 29
XV - exercer quaisquer outras deste Regimento e de seu Regimento Interno.
Onde se lê: Artigo. 32
X - aprovar e catalogar, anulamente, as disciplinas Leia-se: Artigo. 32
X - aprovar e catalogar, anualmente, as disciplinas Onde se lê: Artigo. 62

§ 1.° - Nas Unidades que não tenham indicado por seus pares e aprovados pelo CTA.
Leia-se: Artigo. 62
§ 1.° - Nas Unidades que não tenham indicado por seus pares e aprovados pelo CTA.
Onde se lê: Artigo. 93
§ 3.° - O ensino de todas - disciplinas de graduação
Leia-se: Artigo. 93
§ 3 ° - O ensino de todas as disciplinas de graduação
Onde se lê: Artigo. 129
§ 1.° - Caberá ao orientador fixar o programa de estudo ......
Leia-se: Artigo. 129
§ 1° - Caberá ao orientador fixar o programa de estudo
Onde se lê: Artigo. 171
§ 3.° - Cada projeto de extensão de serviços a comunidade terá um responsável, destinado pelo
Leia-se: Artigo. 171 -
§ 3.° - Cada projeto de extensão de serviços a comunidade terá um responsável, designado pelo ..........................
Onde se lê: Artigo. 177 -  
I - concurso de títulos com arguição................. referido no inciso VI. do antigo 179;
Leia-se: Artigo. 177 -
I - concurso de títulos com arguição................. referido no inciso VI. do artigo 179.
Onde se lê: Artigo. 185 -  
III -
Parágrafo único - As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez) podendo ser aproximada até a...............................
Leia-se: Artigo. 185 -
III -
Parágrafo único - As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez) podendo ser aproximadas até a ..............................
Onde se lê: Artigo. 222 - Os docentes em Regime de Turno Completo
Leia-se: Artigo. 222 - Os docentes em Regimes de Turno Completo

Onde se lê: Artigo. 232 -
I - condições para registro dos candidatos;
Leia-se: Artigo. 232 - O edital para convocação............................
I - condições para registro prévio dos candidatos;
Onde se lê: Artigo. 252 -  
Parágrafo único - Decorridos dois anos documprimento.........   
poderia ele pleitear a sua reabilitação, a fim de....................
Leia-se: Artigo. 252 -
Parágrafo único - Decorridos dois anos do cumprimento..............
poderá ele pleitear a reabilitação, a fim de....................
Onde se lê: Artigo. 264 -
§ 2° - A autoridade ou órgão recorrido poderá reformar fundamentalmente a sua decisão no prazo de cinco dias;..........................
Leia-se: Artigo. 264 -
§ 2.° - A autoridade ou órgão recorrido poderá reformar funda- mentadamente a sua decisão no prazo de cinco dias;.......................

Onde se lê: Artigo. 278 -

Parágrafo único - II- o elenco das disciplinas de cada curso.............. referido no .§ 2.° do artigo 201.
Leia-se: Artigo. 278 -

Parágrafo único -
II - o elenco das disciplinas de cada curso .................... referido no .§ 2.° do artigo 101.
Onde se lê: Artigo. 279 -
Parágrafo único - A atual CDPI continuará a exercer....................

Leia-se: Artigo. 279 -
Parágrafo único - A atual CPDI continuará a exercer ...................