DECRETO N. 52.913, DE 7 DE ABRIL DE 1972

Aprova os Convênios AE-1/72, AE-2/72 e o Protocolo 1/72, celebrados em Brasília em 23 de março de 1972, e estabelece providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Convênios AE-1/72, AE-2/72 e o Protocolo n. 1/72, celebrados em Brasília em 23 de março de 1972, publicados em anexo.
Artigo 2.º - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias as saídas de coelhos e dos produtos da respectiva matança.
§ 1.º - A isenção prevista neste artigo é restrita às mercadorias que não tenham sido submetidas a qualquer processo de industrialização, ainda que primário.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera industrialização o simples acondicionamento e congelamento para conservação das mercadorias.
Artigo 3.º - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias as saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Artigo 4.º - O inciso XIX do Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, modificado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 51.345, de 31 de janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado, de pescados de origem nacional;".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.413, de 11 de março de 1970, modificado pelo Decreto n. 52.565, de 25 de novembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A

Convênio AE-1/72
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distritos Federal em 23 de março de 1972.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília - DF, em 23 de março de 1972, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula 1.ª - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias para as saídas de coelhos e dos produtos de sua matança de quaisquer estabelecimentos, inclusive para o exterior.
Cláusula 2.ª - A isenção de que trata a Cláusula anterior, será restrira aos produtos nela referidos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização ainda que primário, não se considerando industrialização o simples acondicionamento e congelamento para conservação dos mesmos.
Brasília, 23 de março de 1972.
Convênio AE-2-72
Convênio firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal em 23 de março de 1972
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília-DF, no dia 23 de março de 1972, resolveram celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula Única - Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Impôsto sobre Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo na fabricação, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas na forma da Portaria do Ministério da Aeronáutica n.º 532-GM-5 de 9 de maio de 1963.
Brasília, 23 de março de 1972
Protocolo n.º 1-72
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Guanabara, reunidos na cidade de Brasília no dia 23 de março de 1972 resolvem aprovar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula única - Acordam os signatários em que os benefícios concedidos através do Protocolo AE-9-71, de 15 de dezembro de 1971, se referem unicamente às saídas dos produtos nele qualificados de origem nacional.
Brasília, 23 de março de 1972.

DECRETO N. 52.913, DE 7 DE ABRIL DE 1972

Aprova os Convênios AE-1|72 AE-2|72 e o Protocolo 1|72 celebrado em Brasília em 23 de março de 1972 e estabelece providências correlatas.

Retificação

Onde se lê: Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.413 de .. de março de 1970 modificado pelo Decreto n. 52.565 de 25 de novembro de .........
Leia-se: Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.413, de 11 de março de 1970, modificado pelo Decreto n. 52.565, de 25 de novembro de 1970.