DECRETO N. 52.920, DE 7 DE ABRIL DE 1972

Dispõe sobre preferência para designação de servidores para exercer funções de direção de estabelecimentos de ensino secundário e normal
e dá providencias correlatas


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições
Decreta:
Artigo 1.º - Os candidatos aprovados no último concurso de Diretor de estabelecimento de ensino médio oficial do Estado terão preferência sobre os servidores a que se refere o Artigo 2.º do Decreto n. 52.540, de 9 de outubro de 1970. para exercer as funções de direção em estabelecimento de ensino secundário e normal em que não exista cargo lotado, ou quando da ocorrência de dispensa dos atuais ocupantes dessas funções.
§ 1.º - Exercendo, o candidato, função ou cargo público, será colocado à disposição do estabelecimento, nos termos do Artigo 65, da Lei 10.261, de 28-10-1968.
§ 2.º - O servidor com direito às regalias do Artigo 202 da Lei n. 10.261 de 28.10.1968, poderá afastar-se do seu cargo efetivo para gozar das preferencias previstas no artigo.
§ 3.º - Fica assegurado, ao servidor, retorno automático às funções e regime de trabalho de seu cargo efetivo, ao cessar o exercício das funções para as quais houver sido designado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A admissão de candidato não titular de cargo ou função pública far-se-á nos termos do Decreto n. 49.532, de 26.4.1968, com a remuneração estabelecida no Artigo 1.º do Decreto n. 52.677, de 4-3-1971.
Parágrafo único - Será atribuída ao servidor quando afastado nos termos do Artigo 65 da Lei n. 10.261, de 28-10-1968 e enquanto no exercício das funções de direção a diferença entre a remuneração de seu cargo ou função e a importância correspondente a 24 (vinte e quatro) e 44 (quarenta e quatro) aulas excedentes semanais, respectivamente, se o estabelecimento funcionar em um ou mais períodos.
Artigo 3.º - Nenhum direito é assegurado aos candidatos admitidos ou designados para funções de direção, nos termos deste decreto, quando no estabelecimento for lotado o cargo de diretor.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação, no prazo de vinte dias, baixará instruções complementares regulamentando o presente decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEL

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.