Dispõe sobre
preferência para designação de
servidores para exercer funções de direção
de estabelecimentos de ensino secundário e normal
e dá
providencias correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições
Decreta:
Artigo
1.º - Os candidatos aprovados no último concurso de
Diretor de
estabelecimento de ensino médio oficial do Estado terão
preferência sobre os servidores a que se refere o Artigo 2.º do Decreto n. 52.540, de 9 de outubro de 1970. para exercer as
funções de direção em estabelecimento de
ensino secundário e normal em que não exista cargo
lotado, ou quando da ocorrência de dispensa dos atuais ocupantes
dessas funções.
§
1.º - Exercendo, o candidato, função ou cargo
público, será colocado à disposição
do estabelecimento, nos termos do Artigo 65, da Lei 10.261, de
28-10-1968.
§
2.º - O servidor com direito às regalias do Artigo
202 da Lei
n. 10.261 de 28.10.1968, poderá afastar-se do seu cargo
efetivo para gozar das preferencias previstas no artigo.
§
3.º - Fica assegurado, ao servidor, retorno
automático
às funções e regime de trabalho de seu cargo
efetivo, ao cessar o exercício das funções para as
quais houver sido designado nos termos deste decreto.
Artigo
2.º - A admissão de candidato não titular de
cargo ou
função pública far-se-á nos termos do
Decreto n. 49.532, de 26.4.1968, com a remuneração
estabelecida no Artigo 1.º do Decreto n. 52.677, de 4-3-1971.
Parágrafo
único - Será atribuída ao servidor quando
afastado nos
termos do Artigo 65 da Lei n. 10.261, de 28-10-1968 e enquanto no
exercício das funções de direção a
diferença entre a remuneração de seu cargo ou
função e a importância correspondente a 24 (vinte e
quatro) e 44 (quarenta e quatro) aulas excedentes semanais,
respectivamente, se o estabelecimento funcionar em um ou mais
períodos.
Artigo
3.º - Nenhum direito é assegurado aos candidatos
admitidos ou
designados para funções de direção, nos
termos deste decreto, quando no estabelecimento for lotado o cargo de
diretor.
Artigo
4.º - A Secretaria da Educação, no prazo de
vinte dias,
baixará instruções complementares regulamentando o
presente decreto.
Artigo
5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palacio dos Bandeirantes, 7 de abril
de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz,
Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi,
Responsável pelo S.N.A.