DECRETO N. 52.923, DE 17 DE ABRIL DE 1972

Reajusta as tarifas relativas à travessia de passageiros entre Santos e Vicente de Carvalho, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
considerando a elevação do custo dos serviços de travessia de passageiros, por meio de barcas, em decorrência das oscilações dos preços em geral;
considerando a imprescindibilidade desse reajustamento, a fim de que o Poder Público possa, dentro da realidade econômica, manter o nível dessa atividade de inegável interesse público;
considerando o disposto no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, que autoriza, com base no custo médio verificado no semestre imediatamente anterior, o reajuste periódico, por Ato Executivo, do preço dos serviços postos à disposição dos interessados diretamente pelo Estado ou através de Órgão da administração indireta
Decreta:
Artigo 1.° - Fica reajustada para Cr$ 0,30 (trinta centavos) a tarifa devida pela travessia de passageiros, através de barcas, entre Santos e Vicente
Artigo 2.° - A tarifa para escolares e estudantes sofrerá um abatimento de 50% (cinquenta por cento), sendo-lhes fornecidos os correspondentes passes.
Parágrafo único - Ficam isentos de qualquer pagamento os menores até a idade pré-escolar.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.