DECRETO N. 52.923, DE 17 DE ABRIL DE 1972
Reajusta as tarifas relativas à travessia de passageiros entre Santos e Vicente de Carvalho, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
considerando a elevação do custo dos serviços de
travessia de passageiros, por meio de barcas, em decorrência das
oscilações dos preços em geral;
considerando a imprescindibilidade desse reajustamento, a fim de que o
Poder Público possa, dentro da realidade econômica, manter
o nível dessa atividade de inegável interesse
público;
considerando o disposto no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro
de 1955, que autoriza, com base no custo médio verificado no
semestre imediatamente anterior, o reajuste periódico, por Ato
Executivo, do preço dos serviços postos à
disposição dos interessados diretamente pelo Estado ou
através de Órgão da administração
indireta
Decreta:
Artigo 1.° - Fica reajustada para Cr$ 0,30 (trinta centavos)
a tarifa devida pela travessia de passageiros, através de
barcas, entre Santos e Vicente
Artigo 2.° - A tarifa para escolares e estudantes
sofrerá um abatimento de 50% (cinquenta por cento), sendo-lhes
fornecidos os correspondentes passes.
Parágrafo único - Ficam isentos de qualquer pagamento os menores até a idade pré-escolar.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 17 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.