DECRETO N. 52.927, DE 27 DE ABRIL DE 1972

Altera o Artigo 23, do Decreto n. 52.738, de 7 de maio de 1971, que aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI)

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 23, do Decreto n. 52.738, de 7 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 23 - É exigida para o exercício da função de membro da JARI a apresentação de certificado de conclusão de curso sobre conhecimento de trânsito, realizado por entidade pública ou particular. 
Parágrafo Único - Esta exigência será dispensada, quando não houver candidato habilitado no referido curso". 
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
Sérvula Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.