DECRETO N. 52.933, DE 5 DE MAIO DE 1972
Dispõe sôbre a instituição da Semana da Agricultura
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituida em todo o território paulista a Semana da Agricultura
Parágrafo único. - A instituição da
referida Semana tem como objetivo básico destacar determinadas
atividades ou aspectos do selo, agrícola, promovendo e
divulgando, através de metodologia adequada, junto a
população dependente, conhecimentos técnicos
necessários ao aprimoramento do processo produtivo.
Artigo 2.° - O planejamento, a execução e
todas as demais providências necessárias ao
desenvolvimento da Semana da Agricultura será atribuída
à Secretaria da Agricultura, através da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral.
Parágrafo único. - A participação,
quando necessária, em caráter de
cooperação, das demais Secretarias de Estado ou de outras
entidades, será condicionada aos objetivos e atividades
programadas pela Coordenadoria de Assistência Técnica
Integral.
Artigo 3.° - A Semana da Agricultura se compora de uma parte
obrigatória e invariável em todos os anos para todo o
Estado, e uma parte opcional e variável para cada região
agrícola e para cada ano agrícola.
§ 1.° - A parte obrigatória e mvariável
da Semana da Agricultura se refere aos aspectos e atividades ligadas a
Utilização Racional dos Recursos Naturais em especial a
Conservação do Solo e utilização racional
da água para fins agrícolas.
§ 2.° - Cada uma das Diretorias Regionais Agricolas
(DIRAs) poderá, de acordo com a tradição ou
vocação exploratória, importância
econômica ou social, inserir na parte variável da Semana
da Agricultura até duas atividades ou aspectos
agropecuários de interesse regional.
Artigo 4.° - A Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral instruirá, de acordo com a
sistemática de programação em vigor, as normas de
procedimento para o planejamento e execução da referida
Semana.
Artigo 5.° - A programação pela Coordenadoria
de Assistência Técnica Integral das diversas
opções regionais para compor a Semana da Agricultura,
será submetida anualmente, na forma de calendário, ao
Secretário da Agricultura para aprovação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os Decretos n.s 24.169, de
18-1-55, n. 49.544, de 30-4-68, de 10-11-69, e 30-4-68, de 10-11-69, de
22-8-69 e de 3-9-70.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.