DECRETO N. 52.933, DE 5 DE MAIO DE 1972

Dispõe sôbre a instituição da Semana da Agricultura

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituida em todo o território paulista a Semana da Agricultura 
Parágrafo único. - A instituição da referida Semana tem como objetivo básico destacar determinadas atividades ou aspectos do selo, agrícola, promovendo e divulgando, através de metodologia adequada, junto a população dependente, conhecimentos técnicos necessários ao aprimoramento do processo produtivo. 
Artigo 2.° - O planejamento, a execução e todas as demais providências necessárias ao desenvolvimento da Semana da Agricultura será atribuída à Secretaria da Agricultura, através da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral. 
Parágrafo único. - A participação, quando necessária, em caráter de cooperação, das demais Secretarias de Estado ou de outras entidades, será condicionada aos objetivos e atividades programadas pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral. 
Artigo 3.° - A Semana da Agricultura se compora de uma parte obrigatória e invariável em todos os anos para todo o Estado, e uma parte opcional e variável para cada região agrícola e para cada ano agrícola. 
§ 1.° - A parte obrigatória e mvariável da Semana da Agricultura se refere aos aspectos e atividades ligadas a Utilização Racional dos Recursos Naturais em especial a Conservação do Solo e utilização racional da água para fins agrícolas. 
§ 2.° - Cada uma das Diretorias Regionais Agricolas (DIRAs) poderá, de acordo com a tradição ou vocação exploratória, importância econômica ou social, inserir na parte variável da Semana da Agricultura até duas atividades ou aspectos agropecuários de interesse regional. 
Artigo 4.° - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral instruirá, de acordo com a sistemática de programação em vigor, as normas de procedimento para o planejamento e execução da referida Semana.
Artigo 5.° - A programação pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral das diversas opções regionais para compor a Semana da Agricultura, será submetida anualmente, na forma de calendário, ao Secretário da Agricultura para aprovação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n.s 24.169, de 18-1-55, n. 49.544, de 30-4-68, de 10-11-69, e 30-4-68, de 10-11-69, de 22-8-69 e de 3-9-70.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.