DECRETO N. 52.935, DE 11 DE MAIO DE 1972

Dispõe sobre estágio para universitários junto à Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o papel decisivo de vários fatores sociais no desenvolvimento dos distúrbios psíquicos;
Considerando a extrema necessidade de formação de psiquiatras e psicólogos, assistentes sociais, enfermeiras e fono-audiólogos especializados para atender à demanda desses técnicos pelos órgãos do Estado incumbidos da assistência e da profilaxia das doenças mentais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Secretário da Saúde poderá admitir, de acordo com os recursos orçamentários disponíveis, alunos regularmente matriculados nos dois anos dos cursos de Medicina, Psicologia, Serviço Social, Enfermagem e Fono-Audiologia de Faculdades ou Escolas oficiais ou reconhecidas, para exercerem a função de estagiário-universitário, da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde, mediante a retribuição mensal correspondente à referência 10 da escala de vencimentos dos servidores do Estado, para os estagiários estudantes de Medicina, e mediante a retribuição mensal correspondente à referência 5, para os estagiários estudantes de Psicologia, Serviço Social, Enfermagem e Fono-Audiologia.
Artigo 2.° - As admissões autorizadas por este decreto, objetivando a especialização do universitário, serão feitas para estágio permanente, no período compreendido entre os dois últimos anos dos cursos. 
§ 1.° - Será facultado aos estagiários a ausência aos serviços, sem remuneração, nos períodos correspondentes às férias escolares. 
§ 2.° - O estágio cessará, automaticamente, nos seguintes casos:
1. conclusão do curso, pelo estudante;
2. interrupção dos estudos em qualquer ano em que o estagiário estiver matriculado. 
§ 3.° - Poderá cessar o estágio, a qualquer tempo, a pedido do interno ou por proposta fundamentada do Coordenador de Saúde Mental. 
Artigo 3.° - Os estagiários estudantes de Medicina ficarão obrigados ao mínimo de 2 (duas) horas diárias de trabalho e 1 (um) pernoite semanal de 12 (doze) horas, perfazendo um total de 20 (vinte) horas semanais. 
Parágrafo único - O horário dos estagiários estudantes de Psicologia, Serviço Social, Enfermagem e Fono-Audiologia será determinado por ato do Coordenador de Saúde Mental, dentro de jornada de trabalho semanal de 12 (doze) horas. 
Artigo 4.° - Ao estagiário-universitário que tiver revelado, durante o estágio, real aproveitamento, assiduidade e dedicação ao serviço, será conferido, Secretário de Estado da Saúde, à vista de relatório confidencial do Coordenador de Saúde Mental, um certificado que lhe servirá de título especial, em concurso para provimento de cargo de Médico, Psicólogo, Assistente Social, Enfermeiro e Fono-Audiólogo do Serviço Público Estadual.
Artigo 5.° - O número de estagiários a serem admitidos para esta categoria profissional, será fixado pelo Coordenador de Saúde Mental, dentro dos recursos disponíveis.
Artigo 6.° - O Coordenador de Saúde Mental, submeterá, dentro de 30 (tinta) dias, à aprovação do Secretário de Estado da Saúde, projeto de regimento interno dos estágios instituídos por este decreto.
Artigo 7.° - Os estagiários admitidos na conformidade do presente não mantêm com a Administração qualquer vínculo de emprego ou relação estatutária, não se lhes estendendo, quaisquer direitos ou vantagens assegurados aos servidores ou empregados públicos.
Artigo 8.° - Os candidatos deverão fazer prova de que estão matriculados nos dois últimos anos dos cursos citados no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 9.° - A seleção dos candidatos será feita pelo critério de médias de aprovação, de acordo com documento hábil que será fornecido pelas Faculdades ou Escolas oficiais ou reconhecidas em que estejam matriculados. O critério para desempate será previsto no regimento.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente decreto correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.146, de 23 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde.
Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.