DECRETO N. 52.935, DE 11 DE MAIO DE 1972
Dispõe sobre estágio para universitários junto à Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde, e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o papel decisivo de vários fatores sociais no
desenvolvimento dos distúrbios psíquicos;
Considerando a extrema necessidade de formação de
psiquiatras e psicólogos, assistentes sociais, enfermeiras e
fono-audiólogos especializados para atender à demanda
desses técnicos pelos órgãos do Estado incumbidos
da assistência e da profilaxia das doenças mentais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Secretário da Saúde
poderá admitir, de acordo com os recursos
orçamentários disponíveis, alunos regularmente
matriculados nos dois anos dos cursos de Medicina, Psicologia,
Serviço Social, Enfermagem e Fono-Audiologia de Faculdades ou
Escolas oficiais ou reconhecidas, para exercerem a função
de estagiário-universitário, da Coordenadoria de
Saúde Mental, da Secretaria da Saúde, mediante a
retribuição mensal correspondente à
referência 10 da escala de vencimentos dos servidores do Estado,
para os estagiários estudantes de Medicina, e mediante a
retribuição mensal correspondente à
referência 5, para os estagiários estudantes de
Psicologia, Serviço Social, Enfermagem e Fono-Audiologia.
Artigo 2.° - As admissões autorizadas por este
decreto, objetivando a especialização do
universitário, serão feitas para estágio
permanente, no período compreendido entre os dois últimos
anos dos cursos.
§ 1.° - Será facultado aos estagiários a
ausência aos serviços, sem remuneração, nos
períodos correspondentes às férias escolares.
§ 2.° - O estágio cessará, automaticamente, nos seguintes casos:
1. conclusão do curso, pelo estudante;
2. interrupção dos estudos em qualquer ano em que o estagiário estiver matriculado.
§ 3.° - Poderá cessar o estágio, a
qualquer tempo, a pedido do interno ou por proposta fundamentada do
Coordenador de Saúde Mental.
Artigo 3.° - Os estagiários estudantes de Medicina
ficarão obrigados ao mínimo de 2 (duas) horas
diárias de trabalho e 1 (um) pernoite semanal de 12 (doze)
horas, perfazendo um total de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único - O horário dos
estagiários estudantes de Psicologia, Serviço Social,
Enfermagem e Fono-Audiologia será determinado por ato do
Coordenador de Saúde Mental, dentro de jornada de trabalho
semanal de 12 (doze) horas.
Artigo 4.° - Ao estagiário-universitário que
tiver revelado, durante o estágio, real aproveitamento,
assiduidade e dedicação ao serviço, será
conferido, Secretário de Estado da Saúde, à vista
de relatório confidencial do Coordenador de Saúde Mental,
um certificado que lhe servirá de título especial, em
concurso para provimento de cargo de Médico, Psicólogo,
Assistente Social, Enfermeiro e Fono-Audiólogo do Serviço
Público Estadual.
Artigo 5.° - O número de estagiários a serem
admitidos para esta categoria profissional, será fixado pelo
Coordenador de Saúde Mental, dentro dos recursos
disponíveis.
Artigo 6.° - O Coordenador de Saúde Mental,
submeterá, dentro de 30 (tinta) dias, à
aprovação do Secretário de Estado da Saúde,
projeto de regimento interno dos estágios instituídos por
este decreto.
Artigo 7.° - Os estagiários admitidos na conformidade
do presente não mantêm com a Administração
qualquer vínculo de emprego ou relação
estatutária, não se lhes estendendo, quaisquer direitos
ou vantagens assegurados aos servidores ou empregados públicos.
Artigo 8.° - Os candidatos deverão fazer prova de que
estão matriculados nos dois últimos anos dos cursos
citados no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 9.° - A seleção dos candidatos
será feita pelo critério de médias de
aprovação, de acordo com documento hábil que
será fornecido pelas Faculdades ou Escolas oficiais ou
reconhecidas em que estejam matriculados. O critério para
desempate será previsto no regimento.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente
decreto correrão pelas verbas próprias consignadas no
orçamento da Coordenadoria de Saúde Mental.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.146, de
23 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos, Secretário da Saúde.
Publicado na Casa Civil, aos 11 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.