DECRETO N. 52.936, DE 12 DE MAIO DE 1972

Dispõe sobre a aplicação do § 3.°, do Artigo 7.° do Decreto-Lei n. 177 de 31 de dezembro de 1969, aos estabelecimentos de ensino primário em que foram instaladas classes de 5.ª série do 1.° grau

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando que o Artigo 17, inciso I, II e III, §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, e 5.° da Lei 7.086 de 25-9-1962, estabelece normas admmistrativas para designação de auxiliares de direção em estabelecimentos de ensino;
Considerando os preceitos dos Artigos 222 "caput" e §§ 1.° e 2.° e 223 do Decreto n. 17 698 de 26-11-1947 que determinam competência, atribuições, horários dos auxiliares de direção dos estabelecimentos de ensino;
Considerando que, com a integração "dos estabelecimentos de ensino, prevista na Reforma do Ensino do 1° e 2.° graus, criaram-se novas condições, que necessitam de imediato atendimento;
Considerando a insuficiência de pessoal admimstrativo nos estabelecimentos de ensino primário da rede estadual em que foram instaladas classes de 5.ª serie nos termos do Decreto n. 52.867-72, de 18, publ, a 19-1-72,
Decreta:
Artigo 1.° - A direção do estabelecimento de ensino primário que tiver instalada classe de 5.ª serie, compete a livre escolha de mais um auxiliar de direção, dentre os profesores do estabelecimento. 
Parágrafo único - Na hipótese de nenhum professor aceitar a designação de que trata este artigo, a indicação podera recair em substituto efetivo do estabelecimento, independentemente das escalas previstas no Decreto n. 51.213, de 2 de janeiro de 1969.
Artigo 2.° - A designação prevista no artigo anterior será feita independentemente da que couber no caso de ser o diretor auxiliar de inspeção.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 12 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.