DECRETO N. 52.938, DE 15 DE MAIO DE 1972

Dá nova redação ao Artigo 4.° do Decreto n. 49.338, de 23 de fevereiro de 1968, modificado pelo Decreto n. 52.794, de 27 de agosto de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 4.° do Decreto n. 49.338 de 23 de fevereiro de 1968, modificado pelo Decreto n. 52.794, de 27 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 4.º - Fica criada junto a Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria do Trabalho e Administração, uma Comissão Especifll, que -~ será presidida pelo Diretor Executivo da Comissão Central de Compras do Estado (CCCE) e integrada por um (1) Médico, um (1) Engenheiro-Agrônomo e 3 (três) Nutricionistas, designados pelo Governador do Estado.
§ 1.º - Os membros da Comissão Especial exercerão suas funções sem prejuizo das atribuições normais de seus cargos.
§ 2.º - Além das atribuições a que se referem os §§ 2.° e 3.° do artigo anterior, incumbe a Comissão Especial:
1 - estabelecer normas para a elaboração dos cardápios alimentares previstas no artigo 1.º.
2 - fiscalizar o cumprimento, pelos órgãos da administração direta do Estado, das disposições contidas neste decreto, especialmente em relação ao consumo «per-capita» estabelecido, levantando, para tanto, junto aqueles órgãos, o número de pessoas que efetivamente devam ser alimentadas.
3 - fiscalizar a manipulação dos gêneros alimenticios, pelas dependências consumidoras, fornecendo a orientação necessária para a avaliação da qualidade das refeições produzidas e o seu constante aperfeiçoamento.
§ 3.º - Sem prejuizo das atribuições especificas dos órgãos encarregados do recebimento de gêneros alimenticios, previstas na regulamentaçã pertinente em vigor, poderá a Comissão Especial inspecionar os produtos recebidos pelas repartições consumidoras, representando as autoridades competentes quando constatar que os mesmos não atender ás especificações estabelecidas para sua aquisição.
§ 4.º - Os recursos humanos necessários ao desempenho das atribuições definidas no parágrafo anterior, no item 2 do § 2.° deste artigo, e a realização de trabalhos de assessoria administrativa, serão recrutados entre servidores da Coordenadoria da Administração de Material, designados pelo Secretário do Trabalho e Administração.
§ 5.º - O Secretário do Trabalho e Administração designará funcionário para as funções de Secretário da Comissão Especial, que fará jús a uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) da percebida pelos membros, por sessão a que comparecer».
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.938, DE 15 DE MAIO DE 1972

Dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto n. 49.338, de 23 de fevereiro de 1968, modificado pelo Decreto n. 52.794, de 27 de agosto de 1971

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.º - ................................................
" Artigo 4.º - ...............................................................
§ 3.º - Sem prejuízo das atribuições específicas ................................. quando constatar que os mesmos não atender às especificações estabelecidas para sua aquisição.
Leia-se:
Artigo 1.º - ..............................................
" Artigo 4.º - .................................................
§ 3.º - Sem prejuízo das atribuições específicas. ............................ quando constatar que os mesmos não atendem às especificações estabelecidas para sua aquisição.