DECRETO N. 52.938, DE 15 DE MAIO DE 1972
Dá nova redação ao Artigo 4.° do Decreto n. 49.338, de 23 de fevereiro de 1968, modificado pelo Decreto n. 52.794, de 27 de agosto de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo
4.° do Decreto n. 49.338 de 23 de fevereiro de 1968,
modificado pelo Decreto n. 52.794, de 27 de agosto de 1971, passa
a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 4.º - Fica criada junto a Coordenadoria da
Administração de Material, da Secretaria do Trabalho e
Administração, uma Comissão Especifll, que -~ será
presidida pelo Diretor Executivo da Comissão Central de Compras
do Estado (CCCE) e integrada por um (1) Médico, um (1)
Engenheiro-Agrônomo e 3 (três) Nutricionistas, designados
pelo Governador do Estado.
§ 1.º - Os membros
da Comissão Especial exercerão suas funções
sem prejuizo das atribuições normais de seus cargos.
§ 2.º - Além
das atribuições a que se referem os §§ 2.°
e 3.° do artigo anterior, incumbe a Comissão Especial:
1 - estabelecer normas para a elaboração dos cardápios alimentares previstas no artigo 1.º.
2 - fiscalizar o cumprimento, pelos órgãos da
administração direta do Estado, das
disposições contidas neste decreto, especialmente em
relação ao consumo «per-capita» estabelecido,
levantando, para tanto, junto aqueles órgãos, o
número de pessoas que efetivamente devam ser alimentadas.
3 - fiscalizar a manipulação dos gêneros
alimenticios, pelas dependências consumidoras, fornecendo a
orientação necessária para a
avaliação da qualidade das refeições
produzidas e o seu constante aperfeiçoamento.
§ 3.º - Sem prejuizo
das atribuições especificas dos órgãos
encarregados do recebimento de gêneros alimenticios, previstas na
regulamentaçã pertinente em vigor, poderá a
Comissão Especial inspecionar os produtos recebidos pelas
repartições consumidoras, representando as autoridades
competentes quando constatar que os mesmos não atender ás
especificações estabelecidas para sua
aquisição.
§ 4.º - Os recursos
humanos necessários ao desempenho das atribuições
definidas no parágrafo anterior, no item 2 do § 2.° deste
artigo, e a realização de trabalhos de assessoria
administrativa, serão recrutados entre servidores da
Coordenadoria da Administração de Material, designados
pelo Secretário do Trabalho e Administração.
§ 5.º - O
Secretário do Trabalho e Administração
designará funcionário para as funções de
Secretário da Comissão Especial, que fará
jús a uma gratificação equivalente a 50%
(cinquenta por cento) da percebida pelos membros, por sessão a
que comparecer».
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.938, DE 15 DE MAIO DE 1972
Dá nova
redação ao artigo 4.º do Decreto n. 49.338, de 23 de
fevereiro de 1968, modificado pelo Decreto n. 52.794, de 27 de agosto
de 1971
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º - ................................................
" Artigo 4.º - ...............................................................
§ 3.º - Sem prejuízo das atribuições
específicas ................................. quando constatar
que os mesmos não atender às especificações
estabelecidas para sua aquisição.
Leia-se:
Artigo 1.º - ..............................................
" Artigo 4.º - .................................................
§ 3.º - Sem prejuízo das atribuições
específicas. ............................ quando constatar que
os mesmos não atendem às especificações
estabelecidas para sua aquisição.