DECRETO N. 52.944, DE 24 DE MAIO DE 1972

Autoriza a instalação de unidades escolares rurais do 1.º grau, de ação comunitária no "Vale do Ribeira" e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, atendendo as peculiaridades do Programa de Ensino do Vale do Ribeira, elaborado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e,
Considerando que é indispensável elevar o nível de desenvolvimento do Vale do Ribeira, o que constitui preocupação do atual Governo;
Considerando que a educação é fator primordial de desenvolvimento;
Considerando que as condições peculiares do Vale do Ribeira exigem tratamento especial no programa de ensino de 1.º grau, principalmente na zona rural;
Considerando que a escola rural de 1.º grau nessa Região deve caracterizar-se por acentuada ação comunitária, como centro de integração de atividades do processo de desenvolvimento;
Considerando que as responsabilidades da escola de 1.º grau da zona rural do Vale do Ribeira reclamam professores com treinamento específico e regime especial de trabalho;
Considerando que as obrigações funcionais e o regime especial de trabalho justificam o estabelecimento de correspondente remuneração para docentes, orientadores e coordenadores técnicos do Programa de Ensino do Vale do Ribeira.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a instalação de unidades escolares do 1.º grau de ação comunitária na zona rural em que será desenvolvido o Programa de Ensino do Vale do Ribeira.
Parágrafo único - As unidades escolares referidas neste artigo terão organização e plano de trabalho especiais e serão instaladas mediante Resolução do Secretário da Educação.
Artigo 2.º - O desenvolvimento do Programa de Ensino do Vale do Ribeira far-se-á com o aproveitamento, em caráter excepcional, de professores para o desempenho de funções docentes, de orientação e de coordenação técnica.
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação baixará instruções disciplinado:
I - a localização e as condições de instalação das unidades escolares de ação comunitária;
II - as condições para a designação dos professores, orientadores e coordenadores técnicos;
III - o respectivo regime de trabalho.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação fica autorizada a admitir, em caráter excepcional, professores com remuneração correspondente ao padrão "16-A", para o exercício da função de orientadores.
Artigo 5.º - Os docentes e orientadores de unidades escolares do ação comunitária farão jus, pela prestação efetiva de quarenta e quatro horas semanais de trabalho programado, à remuneração suplementar correspondente ao padrão "16-A".
Artigo 6.º - Os professores designados para funções de coordenação técnica farão jus a remuneração equivalente a quarenta e quatro aulas semanais percebidas pelos professores de 5.ª a 8.ª séries do ensino de 1.º grau.
Parágrafo único - O professor secundário efetivo, ref. 20, designado para as funções a que se refere o artigo, perceberá, além dos vencimentos e demais vantagens do cargo, a suplementação correspondente a vinte e seis aulas excedentes semanais.
Artigo 7.º - A designação para funções docentes, de orientação e coordenação técnica do Programa de Ensino do Vale do Ribeira deverá recair em professores que realizaram treinamento específico promovido pela Secretaria da Educação.
Artigo 8.º - Para a designação de orientadores e coordenadores técnicos exigir-se-á prova de conclusão de curso especial realizado na "Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz", de Piracicaba.
Artigo 9.º - Fica autorizada a Secretaria da Educação a criar, em caráter excepcional, classes provisórias ou escolas de emergência, nos locais em que forem extintas unidades escolares, por força da Resolução SE, de 12-11-71.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A