DECRETO N. 52.944, DE 24 DE MAIO DE 1972
Autoriza a
instalação de unidades escolares rurais do 1.º grau,
de ação comunitária no "Vale do Ribeira" e
dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, atendendo
as peculiaridades do Programa de Ensino do Vale do Ribeira, elaborado
pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
e,
Considerando que é indispensável elevar o nível de
desenvolvimento do Vale do Ribeira, o que constitui
preocupação do atual Governo;
Considerando que a educação é fator primordial de desenvolvimento;
Considerando que as condições peculiares do Vale do
Ribeira exigem tratamento especial no programa de ensino de 1.º
grau, principalmente na zona rural;
Considerando que a escola rural de 1.º grau nessa Região
deve caracterizar-se por acentuada ação
comunitária, como centro de integração de
atividades do processo de desenvolvimento;
Considerando que as responsabilidades da escola de 1.º grau da
zona rural do Vale do Ribeira reclamam professores com treinamento
específico e regime especial de trabalho;
Considerando que as obrigações funcionais e o regime
especial de trabalho justificam o estabelecimento de correspondente
remuneração para docentes, orientadores e coordenadores
técnicos do Programa de Ensino do Vale do Ribeira.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a instalação de
unidades escolares do 1.º grau de ação
comunitária na zona rural em que será desenvolvido o
Programa de Ensino do Vale do Ribeira.
Parágrafo único - As unidades escolares referidas
neste artigo terão organização e plano de trabalho
especiais e serão instaladas mediante Resolução do
Secretário da Educação.
Artigo 2.º - O desenvolvimento do Programa de Ensino do
Vale do Ribeira far-se-á com o aproveitamento, em caráter
excepcional, de professores para o desempenho de funções
docentes, de orientação e de coordenação
técnica.
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação baixará instruções disciplinado:
I - a localização e as condições de
instalação das unidades escolares de ação
comunitária;
II - as condições para a designação dos professores, orientadores e coordenadores técnicos;
III - o respectivo regime de trabalho.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação fica
autorizada a admitir, em caráter excepcional, professores com
remuneração correspondente ao padrão "16-A", para
o exercício da função de orientadores.
Artigo 5.º - Os docentes e orientadores de unidades
escolares do ação comunitária farão jus,
pela prestação efetiva de quarenta e quatro horas
semanais de trabalho programado, à remuneração
suplementar correspondente ao padrão "16-A".
Artigo 6.º - Os professores designados para
funções de coordenação técnica
farão jus a remuneração equivalente a quarenta e
quatro aulas semanais percebidas pelos professores de 5.ª a
8.ª séries do ensino de 1.º grau.
Parágrafo único - O professor secundário efetivo, ref. 20,
designado para as funções a que se refere o artigo, perceberá, além dos
vencimentos e demais vantagens do cargo, a suplementação correspondente
a vinte e seis aulas excedentes semanais.
Artigo 7.º
- A designação para funções docentes, de orientação e coordenação
técnica do Programa de Ensino do Vale do Ribeira deverá recair em
professores que realizaram treinamento específico promovido pela
Secretaria da Educação.
Artigo 8.º
- Para a designação de orientadores e coordenadores técnicos
exigir-se-á prova de conclusão de curso especial realizado na "Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz", de Piracicaba.
Artigo 9.º
- Fica autorizada a Secretaria da Educação a criar, em caráter
excepcional, classes provisórias ou escolas de emergência, nos locais
em que forem extintas unidades escolares, por força da Resolução SE, de
12-11-71.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A