DECRETO N. 52.945, DE 25 DE MAIO DE 1972

Dispõe sobre o empenhamento de recursos orçamentários a Comissão Central de Compras do Estado, para atender a despesa 
com aquisição de gêneros alimentícios

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais. e
Considerando que ao Estado cumpre o dever indeclinável de assegurar a subsistência dos internados em seus estabelecimentos;
Considerando que o processamento das aquisições de gêneros alimenticios deve, por isso, merecer tratamento prioritário;
Considerando que o suprimento de gêneros alimenticios aos Órgãos da Administração Direta, incluidos no regime de compra centralizada, é disciplinado pela Comissão Especial, criada pelo artigo 4.° do Decreto n.° 49 338, de 23 de fevereiro de 1968. através de cardápios alimentares e consumo "per capita'";
Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar o empenhamento de recursos orçamentários à Comissão Central de Compras do Estado, destinados a atender à despesa com aquisição de gêneros alimentícios,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Órgãos da Administração Direta onde é servida alimentação por conta ao Estado, incluidos no regime de compra centralizada, empenharão a favor da Comissão Central de Compras do Estado, dentro de 30 dias, onerando o elemento econômico 3.1.2.0, em reforço ao empenho-estimativa inicial, recursos orçamentários para atender, exclusivamente, à despesa com aquisição de generos alimentícios, nas importâncias discriminadas na relação anexa ao presente.
§ 1.° - As importâncias já empenhadas a favor da C.C.CE., à conta 60 elemento economico 3.1.2.0, são consideradas, para os efeitos do disposto neste artigo, como recursos destinados à cobertura da despesa com gêneros alimentícios, excluindo-se do montante empenhado as importâncias já comprometidas com a aquisição de outros materiais classificáveis no mesmo elemento econômico.
§ 2.° - Enquanto não cumprido o disposto neste artigo, nenhuma aquisição de outros materiais onerando o elemento econômico 3.1.2.0 poderá ser efetuada, seja diretamente pela repartição interessada, seja pela própria C.C.CE.
§ 3.° - A Contadoria Geral do Estado, através de seus órgãos seccionais, fiscalizará o cumprimento da disposição do parágrafo anterior.
§ 4.° - Decorrido o prazo previsto neste artigo, a C.C.C.E. encaminhará à Secretaria da Fazenda através do Departamento de Orçamento e Custos, relação das Unidades de Despesa que não tenham atendido à exigência por ele estabelecida.
Artigo 2.° - Apurada pela C.C.C.E. a insuficiência dos recursos empenhados nos valores da relação referida no artigo 1.°, deverão as Unidades de Despesas interessadas proceder ao empenhamento da importância complementar necessárias em reforço ao empenho-estimativa inicial, mediante comunicação, na oportunidade, do órgão central de compras.
Artigo 3.° - Os recursos empenhados nos termos dos artigos anteriores deverão corresponder a despesa autorizada pelo responsável da Unidade de Despesa e poderão ser livremente utilizados pela C.C.C.E., observado o regime de quotas trimestrais estabelecido pelo Decreto n.° 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 4.° - A partir de 15 de agosto do corrente exercício, a C.C.C.E. informará a cada Unidade de Despesa a eventual existência de disponibilidade orçamentaria que poderá ocorrer no empenho-estimativa emitido nos termos deste decreto para atender ao disposto no artigo l.°.
§ 1.° - A disponibilidade referida neste artigo poderá ser utilizada na aquisição de outros materiais cuja despesa seja classificável no elemento econômico '§ 8.1.2.0, observada a legislação vigente.
§ 2.° - Para efeito do parágrafo anterior, a importância disponível deverá ser anulada pela respectiva Unidade de Despesa, que emitirá novo empenho para aquisição do material pretendido.
Artigo 5.° - As disposições deste decreto aplicam-se, também, as Unidades de Despesa que, por já haverem empenhado a favor da C.C.C.E., importância suficiente para o atendimento da despesa com a aquisição de gêneros alimentícios, não figuram da relação a que se refere o artigo 1.°
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S N.A.

RELAÇÃO ANEXA AO DECRETO N. 52.945, DE 25 DE MAIO DE 1972
ARTIGO l.
SECRETARIA DA SAÚDE - Código 09
Unidade Orçamentária: Coordenadoria de Assistência
Hospitalar - Código 03
Cr$
Unidades de Despesa:
05 - Hospital Emilio Ribas ....... 160.226,0O
06 - Instituto de Cardiologia ..... 98. 001, 00
07 - Hospital Infantil Candido Fontoura ... 20.560,00
08 - Hospital Regional Vale do Ribeira .... 100 252,00
09 - Hospital Geral de Mirandópolis ..... 42 265,00
12 - Hospital Adhemar de Barros - Divinolandia ..... 138 700,00
14 - Hospital Manuel de Abreu - Bauru ..... 88 614,00
15 - Hospital Clemente Ferreira de Lins ..... 289 473,00
16 - Hospital Guilherme Alvaro ....... 47.952,00
17 - Hospital Santa Rita do Passa Quatro ...... 839 988,00
18 - Hospital Nestor Goulart Reis ....... 472 511,00
19 - Parque Hospitalar do Mandaqui ...... 289 051,00
21 - Hospital Aimorés ..... .. 733.991,00
22 - Hospital Santo Angelo ...... 1.462 191,00
23 - Hospital Padre Bento ...... 314 311,00
24 - Hospital Pirapitingui .... 2.214 649,00
5 - Hospital Adhemar de Barros - Capital 25. 042,00
Unidade Orçamentaria: Coordenadoria de Saúde Mental - Código 04 ....
Unidades de Despesa:
04 - Departamento Psiquiátrico 'I .. .. .. ..500.364,00
05 - Hospital Psiquiátrico Pinel .. .. .. .. .728.004,00
06 - Hospital Psiquiátrico de Ribeirão Preto .. .. .. 447.927,00