DECRETO N. 52.953, DE 12 DE JUNHO DE 1972
Estabelece normas para prestação de serviços de Assistência Conservacionista aos Agricultores do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretária da Agricultura
autorizada, por intermédio de seus órgãos competentes a
cobrar taxas que serão estipuladas por Resolução
do Senhor Secretário da Agricultura, nos termos da Lei n. 6.556,
de 9-12-66, a fim de prestar serviços aos agricultores do Estado
de são Paulo para a realização das atividades
conservacionistas arroladas no inciso V do Artigo 3.º do Decreto
n. 49.166. de 29.12.67.
Parágrafo Único - Os serviços de
Assisténcia Conservacionista citados neste artigo serão
prestados, desde que solicitados, sempre dentro de um carater
educacional e de acordo com as normas estabelecidas por este Decreto.
Artigo 2.º - Os agricultores interessados
apresentarão seus pedidos diretamente as Casas da Agricultura
responsáveis pelo atendimento dos municípios onde se localizam
suas propriedades agricolas sendo as importâncias correspondentes
aos serviços recolhidas antecipadamente, mediante guia de
recolhimento, ao Fundo de Administração da Coordenadoria
de Assistência Técnica Integral, de acordo com as taxas a
serem estipuladas nos termos do artigo 1.º deste Decreto.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura
regulamentará este Decreto dentro do prazo de 30 dias e, sempre
que necessário, baixará instruções mediante
proposta da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 49.435,
de 3-4-68.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.