DECRETO N. 52.953, DE 12 DE JUNHO DE 1972

Estabelece normas para prestação de serviços de Assistência Conservacionista aos Agricultores do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretária da Agricultura autorizada, por intermédio de seus órgãos competentes a cobrar taxas que serão estipuladas por Resolução do Senhor Secretário da Agricultura, nos termos da Lei n. 6.556, de 9-12-66, a fim de prestar serviços aos agricultores do Estado de são Paulo para a realização das atividades conservacionistas arroladas no inciso V do Artigo 3.º do Decreto n. 49.166. de 29.12.67.
Parágrafo Único - Os serviços de Assisténcia Conservacionista citados neste artigo serão prestados, desde que solicitados, sempre dentro de um carater educacional e de acordo com as normas estabelecidas por este Decreto.
Artigo 2.º - Os agricultores interessados apresentarão seus pedidos diretamente as Casas da Agricultura responsáveis pelo atendimento dos municípios onde se localizam suas propriedades agricolas sendo as importâncias correspondentes aos serviços recolhidas antecipadamente, mediante guia de recolhimento, ao Fundo de Administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, de acordo com as taxas a serem estipuladas nos termos do artigo 1.º deste Decreto.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura regulamentará este Decreto dentro do prazo de 30 dias e, sempre que necessário, baixará instruções mediante proposta da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 49.435, de 3-4-68.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.