DECRETO N. 52.954, DE 13 DE JUNHO DE 1972

Estabelece normas para daboração do Orçamento Programa do Estado

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Do objeto e abrangência das normas

Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo orientar e fixar procedimentos para elaboração do Orçamento Programa do Estado, atraves do processo de Planejamento - Orçamento, partindo de objetivos e metas e permitindo determinar os meios necessários a consecução desses objetivos.
Artigo 2.º - A proposta orçamentaria consubstanciar a consolidação do Orçamento Programa do Estado, nos termos das normas previstas neste decreto.
Artigo 3.º - As normas constantes deste decreto deverão ser obedecidas integralmente:
I) pelos órgãos do Poder Legislativo;
II) pelos órgãos do Poder Judiciario;
III) pelos órgãos da Administração Direta;
IV) pelas Autarquias
V) pelas fundações criadas por leis estaduais.
§ 1.º - As empresas que necessitarem de subvenções à conta do Orçamento Estadual deverão elaborar Orçamento Programa segundo as normas previstas neste decreto, de cima a evidenciar o custo dos serviços, a sua programação de investimentos, o deficit previsto, se fôr o caso, e a parcela a ser coberta com subvenções.
§ 2.º - A participação do Tesouro ou de Autarquias Estaduais no aumento de capital social de qualquer empresa dependerá da apresentação, por parte da empresa interessada, de orçamento programa elaborado segundo as nor- mas deste decreto.

CAPÍTULO II

Da composição do Orçamento Programa

Artigo 4.º - O Orçamento Programa do Estado, compor-se-á de:
I) Orçamento Plurianual de Investimentos;
II) Orçamento Programa Anual.
Artigo 5.º - O Orçamento Programa do Estado compreende a previsão das fontes e usos dos recursos necessarios à execução dos serviços, desdobrados pelas categorias de programação. segundo as unidades orçamentarias.
Artigo 6.º - O Orçamento Plurianual de Invetimentos compreenderá e previsão e destinação dos recursos com Investimentos, Inversões Financeiras e Transferencias de Capital iniciadas antes ou durante o exercício a que se refere a proposta orçamentaria.
Parágrafo único - Nenhuma despesa abrangida por este artigo. poderá ter dotação consignada no Orçamento Anual, sem previa inclusao no Orçamento Plurianual de Investimentos.

CAPÍTULO III

Da distribuição de competência  

Artigo 7.º - Para elaboração do Orçamento Programa do Estado será Observada a seguinte distribuição de competência:
I) - ao Govemador do Estado
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a politica socio-economica do Estado:
c) fixar diretrizes da politica orçamentaria; ;
d) estabelecer os limites financeiros para cada órgão do Estado e para subvenções ou partipações de entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orçamentos Programas de cada Secretaria de Estado ou entidade descentralizada e autorizar a inclusão de recursos nas propostas do Estado.
II) Ao Secretário da Fazenda:
a) propor as diretrizes da politica orçamentaria e financeira;
b) expedir instruções especificas destinadas a complementar as normas constantes deste decreto no que se referir ao Orçamento Programa Anual
c) propor os limites globais de despesa e a respectiva distribuição;
d) aprovar a estimativa de receita;
e) determinar ou aprovar medidas para adequar as propostas orçamentarias à capacidade financeira do Estado.
III) Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor as diretrizes da politica socio-economica do Estado
b) propor as diretrizes da politica orçamentaria do Estado, no tocante as Despesas de Capital;
c) baixar intruções especificas destinadas a complementar as normas constantes deste decreto no que se refere ao Orçamento Plurianual de Investimentos;
d) aprovar os orçamentos plurianuais apresentados pelos órgãos do Estado.
IV) A cada um dos Secretários ou Dirigentes de órgãos:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas, neste decreto, bem como determinar a alocação de recursos orçamentarios nos elementos econômicos próprios para atender as despesas absolutamente indispensaveis à manutenção dos serviços;
b) fixar prazos para a elaboração do Orçamento Programa dos órgãos, em suas diversas categorias de programação;
c) determinar ou aprovar a distribuição do limite geral do órgão entre as unidades orçamentarias que o integrant;
d) aprovar os documentos que integram o Orçamento Programa do órgão, antes de encaminha-los para a organização do Orçamento Programa do Estado;
e) instituir um Grupo Especial de Trabalho para a coordenação e apresentação do Orçamento Programa, quando o órgão não tiver vinculação com Grupos de Planejamento Setorial;
f) indicar os servidores que deverão integrar os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho, a fim de participarem nos trabalhos de coordenação e apresentação do Orçamento Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos.
V) Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar a elaboração e apresentação dos Orçamentos Programas Anual e Plurianual de Investimentos dos órgãos, contando obrigatoriamente, com a assistencia técnica de um elemento do Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e de um elemento do Departamento de Planejamento Orçamentario da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos órgãos a distribuição de limite global do órgão entre as unidades responsaveis pela programação;
c) estudar e propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos órgãos, as diretrizes e prioridades gerais do órgão;
d) orientar todas at unidades responsaveis por qualquer categoria de programação dentro da sistematica;
e) manter a ligação do órgão respectivo com o Departamento de Planejamento Orçamentario da Secretaria de Economia e Planejamento e com o Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, recebendo as instruções técnicas e prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados em relação ao andamento e conteúdo dos orçamentos programas;
f) analisar selecionar e rever todo o processo de daboração e consolidação;
g) reelaborar ou coordenar a reelaboração, se necessario, da programação;
h) elaborar os quadros orçamentarios e demonstratives componentes da proposta global do órgão;
i) encaminhar o Orçamento Programa do órgão, devidamente aprovado pelo Secretário de Estado ou Dirigente de órgão, ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e ao Departamento de Planejamento Orçamentario da Secretaria de Economia e Planejamento.
VI) - Aos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária (Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970)
1) Órgãos Setoriais:
a) propor normas para elaboração orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária própria, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.
2) Órgãos Subsetoriais:
a) orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda encaminhará aos demais Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na forma do modelo que constitui anexo do presente decreto, estudo da Estrutura Programática elaborado pelo Departamento de Orçamento e Custos e que servirá de orientação para o estabelecimento das Categorias de Programação e respectivas metas e Unidades Orçamentárias e de Despesa responsáveis.
Parágrafo único - As sugestões de alteração da Estrutura Programática deverão ser submetidas ao Departamento de Orçamento e Custos, que após análise e entendimento com o Órgão interessado, definirá a orientação a ser seguida.
Artigo 9.º - Na análise dos programas dos órgãos os Grupos referidos no inciso V do artigo 7.º levarão em conta:
I) - observância dos limites de despesa;
II) - conformidade com as normas contidas neste decreto e nas instruções que forem baixadas pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;
III) - viabilidade da execução dos objetivos fixados;
IV) - consonância dos objetivos com as finalidades da unidade programadora e com as diretrizes governamentais;
V) - adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos;
VI) - necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII) - exatidão de cálculos, classificação e demais aspectos técnico - formais;
VIII) - coerência entre as categorias de programação que compõem cada programa;
IX) - existência de duplicação ou de pulverização de atividade e recursos;
X) - capacidade da unidade programadora para executar os serviços e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo previstos.

CAPÍTULO IV

Das etapas e prazos

Artigo 10 - Os procedimentos para análise, revisão aprovação e encaminhamento dos orçamentos programas de cada órgão obedecerão as seguintes etapas e prazos:
I - as unidades orçamentárias encaminharão aos Grupos de Planejamento Setorial ou Grupos Especiais de Trabalho, os documentos que compõem a sua proposta de orçamento programa, nos prazos a serem estabelecidos pelos mesmos;
II - Os Grupos citados no inciso anterior, apos análise e revisão dos documentos que compõem as diversas categorias de programação, elaboração o Orçamento Programa do Órgão, que deverá conter os quadros que compõem a sua Proposta Global, encaminhando ao Secretário ou Dirigente de Órgão do Estado;
III - O Secretário de Estado ou Dirigente do Órgão, juntamente com os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho respectivos, reexaminará o seu orçamento programa para aprovação, encaminhando-o até o dia 31 de julho ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e ao Departamento de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 11 - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame, análise e consolidação do Orçamento Plurianual de Investimentos, submetendo a posição geral ao Secretário de Economia e Planejamento, até o dia 26 de agôsto.
Artigo 12 - O Secretário de Economia e Planejamento encaminhará, ao Govemador do Estado, até o dia 3 de setembro a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1973 a 1975.
Artigo 13 - A Secretaria de Economia e Planejamento após a aprovação da posição geral, remeterá ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, até o dia 31 de agosto os quadros orçamentários contendo as dotações a serem incluídas no Orçamento Programa Anual, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 82 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969.
Artigo 14 - Aprovada pelo Govemador do Estado a proposta será devolvida, à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 11 de setembro, para as seguintes providências:
I) - encaminhamento a Imprensa Oficial do Estado dos quadros destinados a integrar ou acompanhar a Proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos, até o dia 18 de setembro.
II) - efetuada a reprodução tipográfica, a Secretaria de Economia e Planejamento encaminhará duas vias à Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 18 de setembro, para redação final de projeto de lei, que conterá a proposta orçamentária.
Artigo 15 - A Assessoria Técnico-Legislativa após promover a redação final da mensagem, a encaminhará ao Govemador do Estado, até o dia 20 de setembro.
Artigo 16 - O Governador do Estado remeterá à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro, projeto de lei contendo a Proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.
Artigo 17 - Antes de se integrarem na Proposta do Orçamento Anual, as propostas dos Órgãos deverão passar pela análise, revisão e aprovação da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Economia e Planejamento e do Governador do Estado.
Artigo 18 - No cumprimento do disposto no artigo anterior serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I) - O Departamento de Orçamento e Custos procederá a análise dos orçamentos programas anuais dos órgãos, promovendo o levantamento da posição geral da proposta, que deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda até o dia 11 de setembro;
II) - O Secretário da Fazenda, depois de examinar a posição geral da proposta orçamentária, submetê-la-á à aprovação do Governador do Estado até o dia 18 de setembro.
Artigo 19 - Aprovada pelo Governador do Estado a posição geral da proposta orçamentária, será esta organizada e impressa segundo os procedimentos e prazos seguintes:
I) - O Governador do Estado devolverá à Secretaria da Fazenda a posição geral da proposta orçamentária, até o dia 15 de setembro;
II) - O Departamento de Orçamento e Custos preparará os quadros orçamentários e demonstrativos destinados a integrar ou a acompanhar a proposta orçamentária, encaminhando uma via à Imprensa Oficial do Estado, até o dia 20 de setembro;
III) - efetuada a reprodução tipográfica da proposta orçamentária o Departamento de Orçamento e Custos encaminhará duas vias da mesma à Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 20 de setembro para redação final do projeto de lei que conterá a proposta orçamentária.
Artigo 20 - Para elaboração da Mensagem do Governador, encaminhando a Proposta do Orçamento Programa Anual, ficam estabelecidas as seguintes incumbências, procedimentos e prazos:
I) - A Contadoria Geral do Estado deverá preparar a exposição da situação econômico-financeira do Estado, encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e Custos, até o dia 21 de agosto;
II) - A Secretaria de Economia e Planejamento deverá preparar a justificativa das dotações referentes ao Orçamento Plurianual de Investimentos, que deverão constar do Orçamento Programa Anual encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e Custos até o dia 11 de setembro;
III) - O Departamento de Orçamento e Custos deverá elaborar a exposição e justificação da politica econômica-financeira do Governo para o ano em que é elaborada a proposta orçamentária e para o exercício a que ela se refere, a justificação da receita, a justificação dos orçamentos programas das unidades, coordenando esses elementos com os recebidos da Contadoria Geral do Estado, e da Secretaria de Economia e Planejamento, oara aprovação do Secretário da Fazenda e encaminhamento a Assessoria Técnico-Legislativa até o dia 20 de setembro;
IV) - A Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final da Mensagem, encaminhando-a ao Governador juntamente com a proposta orçamentária até o dia 27 de setembro.
Artigo 21 - O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de setembro projeto de lei contendo a proposta orçamentária com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 


DECRETO N. 52.954, DE 13 DE JUNHO DE 1972

Estabelece normas para elaboração do Orçamento-Programa do Estado

Retificação

Onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1972.
Leia-se. Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1972.

Exposição de Motivos
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência, a inclusa minuta, de decreto que estabelece normas para elaboração do Orçamento Programa para o exercício de 1973.
O Orçamento Programa do Estado concebido para servir, inclusive, como instrumento de administração, fundado no planejamento de objetivos e atividades, tem permitido melhor organização, direção e controle de recursos, sejam estes de natureza humana, material ou financeira.
Como tal, abrange toda a Administração, envolvendo os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário da Administração Direta, Autarquias e Fundações criadas por lei estaduais e, até, de empresas aquinhoadas com subvenções do Estado.
As normas contidas no decreto expressam um esforço de aperfeiçoamento da técnica até então adotada na orientação e fixação dos procedimentos para a elaboração do Orçamento Programa do Estado.
Mercê da experiência acumulada pela Administração ao longo dos ultimos anos, foi possivel para o exercício de 1973 estabelecer aprioristicamente, estudo de estrutura programática que expressa os propósitos do Estado quanto a objetivos e metas que se propõe realizar no atendimento das necessidades públicas.
O citado estudo consubstancia um avanço técnico significativo, fruto do envolvimento de toda a Administração, representada pelos diversos Grupos da Planejamento Setorial das Secretarias de Estado que, sob responsabilidade da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Orçamento e Custos do Estado, conseguiu não só promover a abertura dos programas, por órgão, como também, definir as respectivas unidades de medida, além de identificar as unidades administrativas responsáveis pela execução da programação estabelecida.
A estrutura programática, desde que estabelecida em bases técnicas assegurará, certamente um melhor acompanhamento dos programas, possibilitando, a qualquer tempo, a avaliação dos resultados obtidos, avaliação que se preconiza seja feita concomitantemente à execução do orçamento de tal forma que as modificações eventualmente diagnosticadas como recomendáveis possam ser promovidas ainda dentro do mesmo exercício, de acordo com os interesses maiores do desenvolvimento e do bem estar da coletividade.
Nesta oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência a segurança de minha estima e consideração.
São Paulo, 13 de junho de 1972
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda