DECRETO N. 52.954, DE 13 DE JUNHO DE 1972
Estabelece normas para daboração do Orçamento Programa do Estado
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do objeto e abrangência das normas
Artigo 1.º - As presentes normas tem por objetivo orientar e
fixar procedimentos para elaboração do Orçamento Programa do Estado,
atraves do processo de Planejamento - Orçamento, partindo de objetivos
e metas e permitindo determinar os meios necessários a consecução
desses objetivos.
Artigo 2.º - A proposta orçamentaria consubstanciar a
consolidação do Orçamento Programa do Estado, nos termos das normas
previstas neste decreto.
Artigo 3.º - As normas constantes deste decreto deverão ser obedecidas integralmente:
I) pelos órgãos do Poder Legislativo;
II) pelos órgãos do Poder Judiciario;
III) pelos órgãos da Administração Direta;
IV) pelas Autarquias
V) pelas fundações criadas por leis estaduais.
§ 1.º - As empresas que necessitarem de subvenções à conta do
Orçamento Estadual deverão elaborar Orçamento Programa segundo as
normas previstas neste decreto, de cima a evidenciar o custo dos
serviços, a sua programação de investimentos, o deficit previsto, se
fôr o caso, e a parcela a ser coberta com subvenções.
§ 2.º - A participação do Tesouro ou de Autarquias Estaduais no
aumento de capital social de qualquer empresa dependerá da
apresentação, por parte da empresa interessada, de orçamento programa
elaborado segundo as nor- mas deste decreto.
CAPÍTULO II
Da composição do Orçamento Programa
Artigo 4.º - O Orçamento Programa do Estado, compor-se-á de:
I) Orçamento Plurianual de Investimentos;
II) Orçamento Programa Anual.
Artigo 5.º - O Orçamento Programa do Estado compreende a
previsão das fontes e usos dos recursos necessarios à execução dos
serviços, desdobrados pelas categorias de programação. segundo as
unidades orçamentarias.
Artigo 6.º - O Orçamento Plurianual de Invetimentos compreenderá
e previsão e destinação dos recursos com Investimentos, Inversões
Financeiras e Transferencias de Capital iniciadas antes ou durante o
exercício a que se refere a proposta orçamentaria.
Parágrafo único - Nenhuma despesa abrangida por este artigo.
poderá ter dotação consignada no Orçamento Anual, sem previa inclusao
no Orçamento Plurianual de Investimentos.
CAPÍTULO III
Da distribuição de competência
Artigo 7.º - Para elaboração do
Orçamento Programa do Estado será Observada a seguinte
distribuição de competência:
I) - ao Govemador do Estado
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a politica socio-economica do Estado:
c) fixar diretrizes da politica orçamentaria; ;
d) estabelecer os limites financeiros para cada órgão do
Estado e para subvenções ou partipações de
entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orçamentos Programas de cada Secretaria de Estado ou
entidade descentralizada e autorizar a inclusão de recursos nas
propostas do Estado.
II) Ao Secretário da Fazenda:
a) propor as diretrizes da politica orçamentaria e financeira;
b) expedir instruções especificas destinadas a complementar as normas
constantes deste decreto no que se referir ao Orçamento Programa Anual
c) propor os limites globais de despesa e a respectiva distribuição;
d) aprovar a estimativa de receita;
e) determinar ou aprovar medidas para adequar as propostas orçamentarias à capacidade financeira do Estado.
III) Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor as diretrizes da politica socio-economica do Estado
b) propor
as diretrizes da politica orçamentaria do Estado, no tocante as
Despesas de Capital;
c) baixar intruções especificas destinadas a complementar as normas
constantes deste decreto no que se refere ao Orçamento Plurianual de
Investimentos;
d) aprovar os orçamentos plurianuais apresentados pelos órgãos do Estado.
IV) A cada um dos Secretários ou Dirigentes de órgãos:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas,
atendidas as diretrizes gerais contidas, neste decreto, bem como
determinar a alocação de recursos orçamentarios nos elementos
econômicos próprios para atender as despesas absolutamente
indispensaveis à manutenção dos serviços;
b) fixar prazos para a elaboração do Orçamento
Programa dos órgãos, em suas diversas categorias de
programação;
c) determinar ou aprovar a distribuição do limite geral
do órgão entre as unidades orçamentarias que o
integrant;
d) aprovar os documentos que integram o Orçamento Programa do órgão,
antes de encaminha-los para a organização do Orçamento Programa do
Estado;
e) instituir um Grupo Especial de Trabalho para a coordenação e
apresentação do Orçamento Programa, quando o órgão não tiver vinculação
com Grupos de Planejamento Setorial;
f) indicar os servidores que deverão integrar os Grupos de Planejamento
Setorial ou Especiais de Trabalho, a fim de participarem nos trabalhos
de coordenação e apresentação do Orçamento Programa Anual e do
Orçamento Plurianual de Investimentos.
V) Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar a elaboração e apresentação dos Orçamentos Programas Anual
e Plurianual de Investimentos dos órgãos, contando obrigatoriamente,
com a assistencia técnica de um elemento do Departamento de Orçamento e
Custos da Secretaria da Fazenda e de um elemento do Departamento de
Planejamento Orçamentario da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos órgãos a
distribuição de limite global do órgão entre as unidades responsaveis
pela programação;
c) estudar e propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos
órgãos, as diretrizes e prioridades gerais do
órgão;
d) orientar todas at unidades responsaveis por qualquer categoria de programação dentro da sistematica;
e) manter a ligação do órgão respectivo com o Departamento de
Planejamento Orçamentario da Secretaria de Economia e Planejamento e
com o Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda,
recebendo as instruções técnicas e prestando todos os esclarecimentos
que forem solicitados em relação ao andamento e conteúdo dos orçamentos
programas;
f) analisar selecionar e rever todo o processo de daboração e consolidação;
g) reelaborar ou coordenar a reelaboração, se necessario, da programação;
h) elaborar os quadros orçamentarios e demonstratives componentes da proposta global do órgão;
i) encaminhar o Orçamento Programa do órgão, devidamente aprovado pelo
Secretário de Estado ou Dirigente de órgão, ao Departamento de
Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e ao Departamento de
Planejamento Orçamentario da Secretaria de Economia e Planejamento.
VI) - Aos Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
(Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970)
1) Órgãos Setoriais:
a) propor normas para elaboração
orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos
Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas Unidades
de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com
Administração Financeira e Orçamentária própria, desenvolvendo, para
tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.
2) Órgãos Subsetoriais:
a) orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda encaminhará aos demais
Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na forma do
modelo que constitui anexo do presente decreto, estudo da Estrutura
Programática elaborado pelo Departamento de Orçamento e Custos e que
servirá de orientação para o estabelecimento das Categorias de
Programação e respectivas metas e Unidades Orçamentárias e de Despesa
responsáveis.
Parágrafo único - As sugestões de alteração da Estrutura
Programática deverão ser submetidas ao Departamento de Orçamento e
Custos, que após análise e entendimento com o Órgão interessado,
definirá a orientação a ser seguida.
Artigo 9.º - Na
análise dos programas dos órgãos os Grupos
referidos no inciso V do artigo 7.º levarão em conta:
I) - observância dos limites de despesa;
II) - conformidade com as normas contidas neste decreto e nas
instruções que forem baixadas pelos Secretários da Fazenda e de
Economia e Planejamento;
III) - viabilidade da execução dos objetivos fixados;
IV) - consonância dos objetivos com as finalidades da unidade programadora e com as diretrizes governamentais;
V) - adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos;
VI) - necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII) - exatidão de cálculos, classificação e demais aspectos técnico - formais;
VIII) - coerência entre as categorias de programação que compõem cada programa;
IX) - existência de duplicação ou de pulverização de atividade e recursos;
X) - capacidade da unidade programadora para executar os serviços e
para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo
previstos.
CAPÍTULO IV
Das etapas e prazos
Artigo 10 - Os procedimentos para análise, revisão aprovação e
encaminhamento dos orçamentos programas de cada órgão obedecerão as
seguintes etapas e prazos:
I - as unidades orçamentárias encaminharão aos Grupos de Planejamento
Setorial ou Grupos Especiais de Trabalho, os documentos que compõem a
sua proposta de orçamento programa, nos prazos a serem estabelecidos
pelos mesmos;
II - Os Grupos citados no inciso anterior, apos análise e
revisão dos documentos que compõem as diversas categorias de
programação, elaboração o Orçamento Programa do Órgão, que deverá
conter os quadros que compõem a sua Proposta Global, encaminhando ao
Secretário ou Dirigente de Órgão do Estado;
III - O Secretário de Estado ou Dirigente do Órgão, juntamente
com os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho
respectivos, reexaminará o seu orçamento programa para aprovação,
encaminhando-o até o dia 31 de julho ao Departamento de Orçamento e
Custos da Secretaria da Fazenda e ao Departamento de Planejamento
Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 11 - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao
exame, análise e consolidação do Orçamento Plurianual de Investimentos,
submetendo a posição geral ao Secretário de Economia e Planejamento,
até o dia 26 de agôsto.
Artigo 12 - O Secretário de Economia e Planejamento encaminhará,
ao Govemador do Estado, até o dia 3 de setembro a proposta do Orçamento
Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1973 a 1975.
Artigo 13 - A Secretaria de Economia e Planejamento após a
aprovação da posição geral, remeterá ao Departamento de Orçamento e
Custos da Secretaria da Fazenda, até o dia 31 de agosto os quadros
orçamentários contendo as dotações a serem incluídas no Orçamento
Programa Anual, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 82
da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de
outubro de 1969.
Artigo 14 - Aprovada pelo Govemador do Estado a proposta será
devolvida, à Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 11 de
setembro, para as seguintes providências:
I) - encaminhamento a Imprensa Oficial do Estado dos quadros destinados
a integrar ou acompanhar a Proposta do Orçamento Plurianual de
Investimentos, até o dia 18 de setembro.
II) - efetuada a reprodução tipográfica, a Secretaria de Economia e
Planejamento encaminhará duas vias à Assessoria Técnico-Legislativa,
até o dia 18 de setembro, para redação final de projeto de lei, que
conterá a proposta orçamentária.
Artigo 15 - A Assessoria Técnico-Legislativa após promover a
redação final da mensagem, a encaminhará ao Govemador do Estado, até o
dia 20 de setembro.
Artigo 16 - O Governador do Estado remeterá à Assembléia
Legislativa até o dia 30 de setembro, projeto de lei contendo a
Proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos com a respectiva
mensagem e quadros demonstrativos.
Artigo 17 - Antes de se integrarem na Proposta do Orçamento
Anual, as propostas dos Órgãos deverão passar pela análise, revisão e
aprovação da Secretaria da Fazenda, Secretaria de Economia e
Planejamento e do Governador do Estado.
Artigo 18 - No cumprimento do disposto no artigo anterior serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I) - O Departamento de Orçamento e Custos procederá a análise dos
orçamentos programas anuais dos órgãos, promovendo o levantamento da
posição geral da proposta, que deverá ser encaminhada ao Secretário da
Fazenda até o dia 11 de setembro;
II) - O Secretário da Fazenda, depois de examinar a posição geral da
proposta orçamentária, submetê-la-á à aprovação do Governador do Estado
até o dia 18 de setembro.
Artigo 19 - Aprovada pelo Governador do Estado a posição geral
da proposta orçamentária, será esta organizada e impressa segundo os
procedimentos e prazos seguintes:
I) - O Governador do Estado devolverá à Secretaria da Fazenda a posição
geral da proposta orçamentária, até o dia 15 de setembro;
II) - O Departamento de Orçamento e Custos preparará os quadros
orçamentários e demonstrativos destinados a integrar ou a acompanhar a
proposta orçamentária, encaminhando uma via à Imprensa Oficial do
Estado, até o dia 20 de setembro;
III) - efetuada a reprodução tipográfica da proposta orçamentária o
Departamento de Orçamento e Custos encaminhará duas vias da mesma à
Assessoria Técnico-Legislativa, até o dia 20 de setembro para redação
final do projeto de lei que conterá a proposta orçamentária.
Artigo 20 - Para elaboração da Mensagem do Governador,
encaminhando a Proposta do Orçamento Programa Anual, ficam
estabelecidas as seguintes incumbências, procedimentos e prazos:
I) - A Contadoria Geral do Estado deverá preparar a exposição da
situação econômico-financeira do Estado, encaminhando-a ao Departamento
de Orçamento e Custos, até o dia 21 de agosto;
II) - A Secretaria de Economia e Planejamento deverá preparar a
justificativa das dotações referentes ao Orçamento Plurianual de
Investimentos, que deverão constar do Orçamento Programa Anual
encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e Custos até o dia 11 de
setembro;
III) - O Departamento de Orçamento e Custos deverá elaborar a exposição
e justificação da politica econômica-financeira do Governo para o ano
em que é elaborada a proposta orçamentária e para o exercício a que ela
se refere, a justificação da receita, a justificação dos orçamentos
programas das unidades, coordenando esses elementos com os recebidos da
Contadoria Geral do Estado, e da Secretaria de Economia e Planejamento,
oara aprovação do Secretário da Fazenda e encaminhamento a Assessoria
Técnico-Legislativa até o dia 20 de setembro;
IV) - A Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final da
Mensagem, encaminhando-a ao Governador juntamente com a proposta
orçamentária até o dia 27 de setembro.
Artigo 21 - O Governador do Estado encaminhará à Assembléia
Legislativa, até o dia 30 de setembro projeto de lei contendo a
proposta orçamentária com a respectiva mensagem e quadros
demonstrativos.
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.954, DE 13 DE JUNHO DE 1972
Estabelece normas para elaboração do Orçamento-Programa do Estado
Retificação
Onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1972.
Leia-se. Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1972.
Exposição de Motivos
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência, a inclusa
minuta, de decreto que estabelece normas para elaboração do Orçamento
Programa para o exercício de 1973.
O Orçamento Programa do Estado concebido para servir, inclusive, como
instrumento de administração, fundado no planejamento de objetivos e
atividades, tem permitido melhor organização, direção e controle de
recursos, sejam estes de natureza humana, material ou financeira.
Como tal, abrange toda a Administração, envolvendo os órgãos do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário da Administração Direta, Autarquias e
Fundações criadas por lei estaduais e, até, de empresas aquinhoadas com
subvenções do Estado.
As normas contidas no decreto expressam um esforço de aperfeiçoamento
da técnica até então adotada na orientação e fixação dos procedimentos
para a elaboração do Orçamento Programa do Estado.
Mercê da experiência acumulada pela Administração ao longo dos ultimos
anos, foi possivel para o exercício de 1973 estabelecer
aprioristicamente, estudo de estrutura programática que expressa os
propósitos do Estado quanto a objetivos e metas que se propõe realizar
no atendimento das necessidades públicas.
O citado estudo consubstancia um avanço técnico significativo, fruto do
envolvimento de toda a Administração, representada pelos diversos
Grupos da Planejamento Setorial das Secretarias de Estado que, sob
responsabilidade da Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Orçamento e Custos do
Estado, conseguiu não só promover a abertura dos programas, por órgão,
como também, definir as respectivas unidades de medida, além de
identificar as unidades administrativas responsáveis pela execução da
programação estabelecida.
A estrutura programática, desde que estabelecida em bases técnicas
assegurará, certamente um melhor acompanhamento dos programas,
possibilitando, a qualquer tempo, a avaliação dos resultados obtidos,
avaliação que se preconiza seja feita concomitantemente à execução do
orçamento de tal forma que as modificações eventualmente diagnosticadas
como recomendáveis possam ser promovidas ainda dentro do mesmo
exercício, de acordo com os interesses maiores do desenvolvimento e do
bem estar da coletividade.
Nesta oportunidade, reafirmo a Vossa Excelência a segurança de minha estima e consideração.
São Paulo, 13 de junho de 1972
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda