DECRETO N. 52.959, DE 23 JUNHO DE 1972
Dispõe sobre
estágio para universitários junto à Coordenadoria
de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde, e dá
outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o papel decisivo de vários fatores sociais no desenvolvimento dos distúrbios psiquicos;
Considerando a extrema necessidade de formação de
psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros,
terapeuta-ocupacionais o fono-audiólogos especializados para
atender à demanda desses técnicos pelos
órgãos do Estado incumbidos da assistência
médica e da prolilaxia das doenças mentais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Saúde poderá admitir, de acôrdo com os recursos orçamentários
disponíveis, alunos regularmente matriculados nos dois
últimos anos dos cursos de Medicina, Psicologia, Serviço
Social, Enfermagem, Terapia, Ocupacional e fono-Audiologia de
Faculdades ou Escolas Oficiais ou reconhecidas, para exercerem a
função de estagiário-universitário da
Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde,
mediante a retribuição mensal correspondente à
referência 10 da escala de vencimentos dos servidores do Estado,
para os estagiários estudantes de Medicina, e mediante a
retribuição mensal correspondente à
referência 5 para os estagiários estudantes de Psicologia,
Serviço Social, Enfermagem e Fono-Audiologia.
Artigo 2.º - As admissões autorizadas por este
decreto, objetivando a especialização do
universitário, serão feitas para estágio
permanente, no periodo compreendido entre os dois últimos anos
dos cursos.
§ 1.º - Será facultado aos estagiários a
ausêucia aos servicos, sem remuneração, nos
períodos correspondentes às férias escolares.
§ 2.º - O estágio cessará, automaticamente, nos seguintes casos:
1. conclusão do curso, pelo estudante:
2. interrupção dos estudos em qualquer ano em que o estagiário estiver matriculado.
§ 3.º - Poderá cessar o estágio, a
qualquer tempo, a pedido do interessado ou por proposta fundamentada do
Coordenador de Saúde Mental.
Artigo 3.º - Os estagiários estudantes de Medicina
ficarão obrigados ao mímimo de 2 (duas) horas
diárias de trabalho e 1 (um) pernoite semanal de 12 (doze)
horas, perfazendo um total de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único - O horário dos estudantes
estagiários de Psicologia, Servico Social, Enfermagem, Terapia
Ocupacional e Fono-Audiologia será determinado por ato do
Coordenador de Saúde Mental, dentro de jornada de trabalho
semanal de 12 (doze) horas.
Artigo 4.º - Ao estagiário universitário que
tiver revelado, durante o estágio, real aproveitamento,
assiduidade e dedicação ao serviço, será
conferido, pelo Secretário de Estado da Saúde, à
vista de relatório confidencial do Coordenador de Saúde
Mental, um certificado que lhe servirá de título espe- cial, em
concurso para provimenio de cargo de Médico, Psicólogo,
Assistente Social, Enfermeiro, Terapéuta Ocupacional e
Fono-Audiólogo do Serviço Público Estadual.
Artigo 5.º - O número de estagiários a serem
admitidos para cada categoria profissional será fixado pelo
Coordenador de Saúde Mental, dentro dos recursos
disponíveis e de forma a permitir que a duração do
estágio seja no mínimo de um ano.
Artigo 6.º - O Coordenador dc Saúde Mental
submeterá, dentro de 30 (trinta) dias, a aprovação
do Secretário de Estado da Saúde, projeto de regimento
interno dos estágios instítuidos por este decreto.
Artigo 7.º - Os estagiários admitidos na
conformidade do presente decreto não mantém com a
Administração qualquer vínculo de emprego ou
relação estatutária, não se lhes estendendo
quaisquer direitos ou vantagens assegurados aos servidores ou
empregados públicos.
Artigo 8.º - Os candidatos deverão fazer prova de
que estão matriculados nos dois últimas anos dos cursos
citados no Artigo 1.º deste decreto,
Artigo 9.º - A admissão doe estagiários
será precedida de seleção pública de
títulos e de provas, cujas normas serão estabelecidas em
regimento.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente
decreto correrão pelas verbas próprias consignadas no
orçamento da Coordenadoria de Saúde de Mental.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 52,935. de 11
de maio de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.