DECRETO N. 52.959, DE 23 JUNHO DE 1972

Dispõe sobre estágio para universitários junto à Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o papel decisivo de vários fatores sociais no desenvolvimento dos distúrbios psiquicos;
Considerando a extrema necessidade de formação de psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, terapeuta-ocupacionais o fono-audiólogos especializados para atender à demanda desses técnicos pelos órgãos do Estado incumbidos da assistência médica e da prolilaxia das doenças mentais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O Secretário da Saúde poderá admitir, de acôrdo com os recursos orçamentários disponíveis, alunos regularmente matriculados nos dois últimos anos dos cursos de Medicina, Psicologia, Serviço Social, Enfermagem, Terapia, Ocupacional e fono-Audiologia de Faculdades ou Escolas Oficiais ou reconhecidas, para exercerem a função de estagiário-universitário da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde, mediante a retribuição mensal correspondente à referência 10 da escala de vencimentos dos servidores do Estado, para os estagiários estudantes de Medicina, e mediante a retribuição mensal correspondente à referência 5 para os estagiários estudantes de Psicologia, Serviço Social, Enfermagem e Fono-Audiologia.
Artigo 2.º - As admissões autorizadas por este decreto, objetivando a especialização do universitário, serão feitas para estágio permanente, no periodo compreendido entre os dois últimos anos dos cursos. 
§ 1.º - Será facultado aos estagiários a ausêucia aos servicos, sem remuneração, nos períodos correspondentes às férias escolares. 
§ 2.º - O estágio cessará, automaticamente, nos seguintes casos:
1. conclusão do curso, pelo estudante:
2. interrupção dos estudos em qualquer ano em que o estagiário estiver matriculado. 
§ 3.º - Poderá cessar o estágio, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou por proposta fundamentada do Coordenador de Saúde Mental. 
Artigo 3.º - Os estagiários estudantes de Medicina ficarão obrigados ao mímimo de 2 (duas) horas diárias de trabalho e 1 (um) pernoite semanal de 12 (doze) horas, perfazendo um total de 20 (vinte) horas semanais. 
Parágrafo único - O horário dos estudantes estagiários de Psicologia, Servico Social, Enfermagem, Terapia Ocupacional e Fono-Audiologia será determinado por ato do Coordenador de Saúde Mental, dentro de jornada de trabalho semanal de 12 (doze) horas. 
Artigo 4.º - Ao estagiário universitário que tiver revelado, durante o estágio, real aproveitamento, assiduidade e dedicação ao serviço, será conferido, pelo Secretário de Estado da Saúde, à vista de relatório confidencial do Coordenador de Saúde Mental, um certificado que lhe servirá de título espe- cial, em concurso para provimenio de cargo de Médico, Psicólogo, Assistente Social, Enfermeiro, Terapéuta Ocupacional e Fono-Audiólogo do Serviço Público Estadual.
Artigo 5.º - O número de estagiários a serem admitidos para cada categoria profissional será fixado pelo Coordenador de Saúde Mental, dentro dos recursos disponíveis e de forma a permitir que a duração do estágio seja no mínimo de um ano.
Artigo 6.º - O Coordenador dc Saúde Mental submeterá, dentro de 30 (trinta) dias, a aprovação do Secretário de Estado da Saúde, projeto de regimento interno dos estágios instítuidos por este decreto.
Artigo 7.º - Os estagiários admitidos na conformidade do presente decreto não mantém com a Administração qualquer vínculo de emprego ou relação estatutária, não se lhes estendendo quaisquer direitos ou vantagens assegurados aos servidores ou empregados públicos.
Artigo 8.º - Os candidatos deverão fazer prova de que estão matriculados nos dois últimas anos dos cursos citados no Artigo 1.º deste decreto,
Artigo 9.º - A admissão doe estagiários será precedida de seleção pública de títulos e de provas, cujas normas serão estabelecidas em regimento.
Artigo 10 - As despesas com a execução do presente decreto correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria de Saúde de Mental.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52,935. de 11 de maio de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Mário Machado de Lemos, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.