DECRETO N. 549, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972
Inclui, nas frotas fixadas para as Unidades Orçamentárias, Autarquias e Fundos Especiais, o Grupo «Convênio»
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incluído, nos decretos de
fixação de frotas das Unidades
Orçamentárias, das Autarquias e dos Fundos Especiais, o
Grupo «Convênio», não definido numericamente.
Parágrafo único -
O Grupo «Convênio» compreende todos os
veículos que prestem serviços ao Poder Executivo em
razão de convênio, ajuste ou acordo firmados pelo Estado.
Artigo 2.º - A
permanência de veículos no Grupo
«Convênio» se limitará ao periodo de
vigência do convênio, ajuste ou acordo e de suas
prorrogações.
Artigo 3.º - A desincorporação de veículos do Grupo «Convênio» se processará:
I - ao expirar-se o termo legal;
II - por transferência do bem patrimonial ao Estado.
Parágrafo único -
Quando da transferência de veículo do Grupo
«Convênio» para o patrimônio do Estado
será o mesmo classificado nos termos do Decreto n.º 50.031,
de 22 de julho de 1968.
Artigo 4.º - As
alterações ocorridas no Grupo
«Convênio» deverão ser comunicadas, pelos
Órgãos Setoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
à Coordenadoria da Reforma Administrativa, através do
Departamento de Transportes Internos.
Artigo 5.º - Aplicam-se aos veículos do Grupo
«Convênio», no que não colidir com as
disposições do convênio, ajuste ou acordo firmados,
as normas que disciplinam o uso do veículo oficial do Poder
Executivo.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Malut, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N. 36 - AB
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que dispõe sobre a
inclusão, nas frotas fixadas para as Unidades
Orçamentárias Autárquias, e Fundos Especiais, o
Grupo "Convênio".
A medina ora proposta visa a permitir um melhor controle dos
veículos que prestam serviços ao Poder Executivo em
razão de convênio ajuste ou acordo firmados pelo Estado.
O Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, classificou os
veículos oficiais do Estado conforme o seu tipo, em seis Grupos:
"A", B" "S-I", "S-2", "S-3 e "S-4".
Seguindo a orientação tragada pelo Decreto n. 51.688, de
10 de abril de 1969, as frotas têm sido fixadas por decreto
atendendo à ciassificação acima referida.
Para a fixação da frota são considerados as
atividades normais e o objeto colimado pela unidade. Os veículos
recebidos em razao de convênio, ajuste ou acordo destinam-se a
atender atividades especiais ou eventuais que não podem ser
consideradas quando da fixação da frota.
Por essa razão justifica-se a definição de um
Grupo que abarque os veículos necessários ao desempenho
das atividades objeto do convênio, ajuste ou acordo, firmados
pelo Estado.
O Projeto de Decreto, ora encaminhado, representa mais um passo no
aperfeiçoamento do Sistema de Transportes Internos Motorizados,
visando à melhoria de suas condições operacionais
e administratavas, e a defesa do erário público.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa