DECRETO N. 55, DE 20 DE JULHO DE 1972
Dispõe sôbre a
regulamentação do Fundo Estadual de Financiamento de
Habitação - FUNDHAB
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Estadual de Financiamento de
Habitação (FUNDHAB), criado pela Lei n. 10.436 de 10
de julho de 1972 passa a ser regido por este Decreto.
Artigo 2.º - O Fundo Estadual de Financiamento de
Habitação (FUNDHAB), tem por finalidade o financiamento
de construção de edifícios e conjuntos
habitacionais, da compra das respectivas unidades autônomas e,
quando necessário, da aquisição de terrenos, nas
faixas de atuação dos programas habitacionais popular e
econômico, definidos no Sistema Financeiro da
Habitação popular e econômico, definidos no Sistema
Financeiro da Habitação, do Banco Nacional de
Habitação - BNH.
Parágrafo único - A Junta de
Coordenação Financeira designará a instituição do
sistema de crédito do Estado que admnistrará o FUNDHAB,
nos termos do Artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de
abril de 1970.
Artigo 3.º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - auxílios, subvenções,
contribuições; transferências,
participação em convênios;
IV - doações de pessoas físicas e
jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
V - produto de suas operações passivas de crédito, juros e depósitos bancários e outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e
correção monetária, provenientes da
aplicação de seus recursos, e
VII - quaisquer outras rendas ou recursos eventuais.
Artigo 4.º - O Conselho de Orientação criado
pelo Artigo 3.º da Lei n. 10.436, de 10 de julho de 1972,
terá a seguinte composição:
I - Secretário do Trabalho e Administração, que será o seu Presidente nato;
II - Superintendente da Caixa Estadual de Casas para o Povo;
III - Presidente da instituição financeira designada;
IV - Um membro indicado pelo Secretário do Planejamento:
V - Um membro indicado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Os membros referidos nos incisos II e III
contarão com respectivos suplentes, que serão indicados
pelos mesmos para aprovação do Governador do Estado.
§ 2.º - Nas ausências ou impedimentos do
Secretário do Trabalho e Administração será
ele substituído pelo Superintendente da Caixa Estadual de casas
para o Povo.
Artigo 5.º - As deliberações do Conselho de
Orientação serão tomadas por maioria de votos de
seus membros cabendo ao Presidente, também o voto de
qualidade.
§ 1.º - O Conselho de Orientação
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou por solicitação de dois
conselheiros.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho de Orientação:
I - elaborar seu regimento interno;
II - orientar e aprovar a aplicação e captação dos recursos do FUNDHAB;
III - elaborar o plano de aplicação dos recursos
do FUNDHAB e submetê-lo à aprovação da Junta
de Coordenação Financeira.
Artigo 7.º - Cabera à instituição
financeira designada a administração financeira do
FUNDHAB, bem como a análise e o controle financeiro dos projetos
pelo mesmo financiados.
Parágrafo único - Nos projetos de co-financiamento
do Banco Nacional de Habitação, a
instituição financeira atuará, como seu Agente
Financeiro.
Artigo 8.º - À Caixa Estadual de Casas para o Povo,
na qualidade de executora da política e dos programas
habitacionais do Governo do Estado, caberá as
funções de órgão promotor e técnico
do FUNDHAB, incumbindo-lhe a elaboração, análise e
fiscalização, sob todos os aspectos técnicos, dos
projetos pelo mesmo financiados, e podendo, também, exercer a
gestoria hipotecária dos respectivos créditos.
Artigo 9.º - Os financiamentos do FUNDHAB obedecerão
às normas do Sistema Financeiro de Habitação, do
Banco Nacional de Habitação.
Artigo 10 - As atividades relacionadas com a
movimentação do FUNDHAB, bem como a
remuneração dos serviços que sejam a ele
prestados, serão regidas pelas normas fixadas em convênio
a ser celebrado entre a instituição financeira designada
e a Caixa Estadual de Casas para o Povo, e aprovado pela Junta de
Coordenação Financeira.
Artigo 11 - A instituição financeira designada
encaminhará mensalmente à Junta de
Coordenação Financeira, relatório das atividades
do FUNDHAB.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no
parágrafo único, do Artigo 4.º, da Lei n.
10.436, de 10 de julho de 1972, deverá a Caixa Estadual de Casas
para o Povo fornecer à instituição financeira
designada, dentro de 30 (trinta) dias da vigência do presente
decreto, os saldos de suas operações ativas de
crédito.
Parágrafo único - Os saldos de que trata este
artigo constituirão receita do FUNDHAB, contabilizada como cota
de participação da Caixa Estadual de Casas para o Povo.
DECRETO N. 55, DE 20 DE JULHO DE 1972
Dispõe sôbre a regulamentação do Fundo Estadual de Financiamento de Habilitação - FUNDHAB
Retificação
Onde de lê: Artigo. 2.º - O Fundo Estadual de Financiamento
de Hanas faixas de atuação dos programas Habitacionais
popular e econômico definidos no Sistema Financeiro de
Habitação, popular e econômico definidos no Sistema
Financeiro da Habitação, do Banco Nacionai de
Habitação - BNH.
Leia-se: Artigo. 2.º - O Fundo Estadual de Financiamento de
Habitação (FUNDHAB).....................................
................................................
nas faixas de atuação dos programas habitacionais popular
e econômico, definidos no Sistema Financeiro da
Habitação, do Banco Nacionai de Habitação
BNH.
Exposição de Motivos
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa
Excelência o projeto de Decreto que regulamenta as atividades do
Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB -
criado pela Lei n.º 10.436, de 10 de julho de 1972.
A regulamentação ora proposta estabelece quais são
as atribuições desenvolvidas pela
instituição financeira que administrará o FUNDHAB,
ao mesmo tempo que fixa as atividades da Caixa Estadual de Casas para o
Povo - CECAP, - como executora dos programas habitacionais do Governo
do Estado.
As atividades relacionadas com a movimentação dos
recursos do FUNDHAB, as remunerações dos serviços
a serem a ele prestados, deverão ser fixadas em convênio
que será celebrado entre as entidades participantes, com
aprovação da Junta de Coordenação
Financeira.
Estabelece-se um prazo de 30 (trinta) dias, para que a Caixa Estadual
de Casas para o Povo forneça à instituição
financeira designada, os saldos de suas operações ativas
de crédito. Os referidos saldos constituirão receita do
FUNDHAB, por força do que dispõe o parágrafo
único do artigo 4.º, da Lei n.º 10.436, de 10 de julho
de 1972 contabilizada como cota de participação da CECAP.
Outrossim, dá-se a Junta de Coordenação Financeira
a incumbência de acompanhar a movimentação dos
recursos do FUNDHAB, através de relatório mensal a ser
encaminhado pela instituição financeira designada.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda