DECRETO N. 55, DE 20 DE JULHO DE 1972

Dispõe sôbre a regulamentação do Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB), criado pela Lei n. 10.436 de 10 de julho de 1972 passa a ser regido por este Decreto.
Artigo 2.º - O Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB), tem por finalidade o financiamento de construção de edifícios e conjuntos habitacionais, da compra das respectivas unidades autônomas e, quando necessário, da aquisição de terrenos, nas faixas de atuação dos programas habitacionais popular e econômico, definidos no Sistema Financeiro da Habitação popular e econômico, definidos no Sistema Financeiro da Habitação, do Banco Nacional de Habitação - BNH. 
Parágrafo único - A Junta de Coordenação Financeira designará a instituição do sistema de crédito do Estado que admnistrará o FUNDHAB, nos termos do Artigo 12, do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970. 
Artigo 3.º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - auxílios, subvenções, contribuições; transferências, participação em convênios;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de suas operações passivas de crédito, juros e depósitos bancários e outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos, e
VII - quaisquer outras rendas ou recursos eventuais.
Artigo 4.º - O Conselho de Orientação criado pelo Artigo 3.º da Lei n. 10.436, de 10 de julho de 1972, terá a seguinte composição:
I - Secretário do Trabalho e Administração, que será o seu Presidente nato;
II - Superintendente da Caixa Estadual de Casas para o Povo;
III - Presidente da instituição financeira designada;
IV - Um membro indicado pelo Secretário do Planejamento:
V - Um membro indicado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Os membros referidos nos incisos II e III contarão com respectivos suplentes, que serão indicados pelos mesmos para aprovação do Governador do Estado. 
§ 2.º - Nas ausências ou impedimentos do Secretário do Trabalho e Administração será ele substituído pelo Superintendente da Caixa Estadual de casas para o Povo. 
Artigo 5.º - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos de seus membros cabendo ao Presidente, também o voto de qualidade. 
§ 1.º - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de dois conselheiros. 
Artigo 6.º - Compete ao Conselho de Orientação:
I - elaborar seu regimento interno;
II - orientar e aprovar a aplicação e captação dos recursos do FUNDHAB;
III - elaborar o plano de aplicação dos recursos do FUNDHAB e submetê-lo à aprovação da Junta de Coordenação Financeira.
Artigo 7.º - Cabera à instituição financeira designada a administração financeira do FUNDHAB, bem como a análise e o controle financeiro dos projetos pelo mesmo financiados. 
Parágrafo único - Nos projetos de co-financiamento do Banco Nacional de Habitação, a instituição financeira atuará, como seu Agente Financeiro.
Artigo 8.º - À Caixa Estadual de Casas para o Povo, na qualidade de executora da política e dos programas habitacionais do Governo do Estado, caberá as funções de órgão promotor e técnico do FUNDHAB, incumbindo-lhe a elaboração, análise e fiscalização, sob todos os aspectos técnicos, dos projetos pelo mesmo financiados, e podendo, também, exercer a gestoria hipotecária dos respectivos créditos.
Artigo 9.º - Os financiamentos do FUNDHAB obedecerão às normas do Sistema Financeiro de Habitação, do Banco Nacional de Habitação.
Artigo 10 - As atividades relacionadas com a movimentação do FUNDHAB, bem como a remuneração dos serviços que sejam a ele prestados, serão regidas pelas normas fixadas em convênio a ser celebrado entre a instituição financeira designada e a Caixa Estadual de Casas para o Povo, e aprovado pela Junta de Coordenação Financeira.
Artigo 11 - A instituição financeira designada encaminhará mensalmente à Junta de Coordenação Financeira, relatório das atividades do FUNDHAB.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no parágrafo único, do Artigo 4.º, da Lei n. 10.436, de 10 de julho de 1972, deverá a Caixa Estadual de Casas para o Povo fornecer à instituição financeira designada, dentro de 30 (trinta) dias da vigência do presente decreto, os saldos de suas operações ativas de crédito. 
Parágrafo único - Os saldos de que trata este artigo constituirão receita do FUNDHAB, contabilizada como cota de participação da Caixa Estadual de Casas para o Povo.

DECRETO N. 55, DE 20 DE JULHO DE 1972

Dispõe sôbre a regulamentação do Fundo Estadual de Financiamento de Habilitação - FUNDHAB

Retificação 

Onde de lê: Artigo. 2.º - O Fundo Estadual de Financiamento de Hanas faixas de atuação dos programas Habitacionais popular e econômico definidos no Sistema Financeiro de Habitação, popular e econômico definidos no Sistema Financeiro da Habitação, do Banco Nacionai de Habitação - BNH.
Leia-se: Artigo. 2.º - O Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB)..................................... ................................................
nas faixas de atuação dos programas habitacionais popular e econômico, definidos no Sistema Financeiro da Habitação, do Banco Nacionai de Habitação BNH.

Exposição de Motivos
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência o projeto de Decreto que regulamenta as atividades do Fundo Estadual de Financiamento de Habitação - FUNDHAB - criado pela Lei n.º 10.436, de 10 de julho de 1972.
A regulamentação ora proposta estabelece quais são as atribuições desenvolvidas pela instituição financeira que administrará o FUNDHAB, ao mesmo tempo que fixa as atividades da Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP, - como executora dos programas habitacionais do Governo do Estado.
As atividades relacionadas com a movimentação dos recursos do FUNDHAB, as remunerações dos serviços a serem a ele prestados, deverão ser fixadas em convênio que será celebrado entre as entidades participantes, com aprovação da Junta de Coordenação Financeira.
Estabelece-se um prazo de 30 (trinta) dias, para que a Caixa Estadual de Casas para o Povo forneça à instituição financeira designada, os saldos de suas operações ativas de crédito. Os referidos saldos constituirão receita do FUNDHAB, por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 4.º, da Lei n.º 10.436, de 10 de julho de 1972 contabilizada como cota de participação da CECAP. Outrossim, dá-se a Junta de Coordenação Financeira a incumbência de acompanhar a movimentação dos recursos do FUNDHAB, através de relatório mensal a ser encaminhado pela instituição financeira designada.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda